O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A execução de qualquer parcelamento urbano no Município de João Monlevade dependerá de aprovação da Prefeitura Municipal, obedecido o disposto nesta Lei, na Lei do Plano Diretor do Município e na Lei Federal 6.766/79.
Art. 2º O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento.
§ 1º Considera-se loteamento a subdivisão de uma gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação de vias existentes.
§ 2º Considera-se desmembramento a subdivisão de glebas em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes e nem em lotes com dimensões inferiores às existentes nesta lei.
Art. 3º O parcelamento do solo para fins urbanos somente será admitido em zonas urbanas ou de expansão urbana, definidas na Lei do Plano Diretor do Município.
Art. 4º Conforme dispõe a Lei do Plano Diretor do Município, não será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos nas seguintes situações:
I - em terrenos com declividade superior a 30% (trinta por cento);
II - em terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações;
III - em terrenos que tenham sido aterrados com materiais nocivos à saúde pública ou onde a existência de poluição impeça condições sanitárias suportáveis;
IV - em terrenos onde as condições geológicas tomem desaconselháveis a urbanização;
V - em áreas florestadas, sem prévia manifestação dos órgãos governamentais competentes;
VI - em terrenos junto a nascentes e a águas correntes e dormentes, sem a observância da Legislação Estadual e Federal pertinentes ao controle ambiental e à preservação dos recursos hídricos;
VII - em áreas que, a critério do Executivo, sejam consideradas necessárias ao desenvolvimento do Município, à defesa das reservas naturais, à preservação do interesse cultural e histórico e a manutenção de patrimônio paisagístico.
Art. 5º Os loteamentos em João Monlevade deverão atender a pelo menos os seguintes requisitos:
I - as áreas de domínio público, de que trata o inciso I do art. 4º da Lei Federal 6.766/79, deverão perfazer um mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) da área total da gleba a ser loteada, compreendendo, conforme estabelecido na Lei do Plano Diretor do Município;
a) 20% (vinte por cento), no mínimo, para o sistema viário;
b) 5% (cinco por cento), no mínimo, para a implantação de serviços públicos de uso coletivo;
c) 10% (dez por cento), no mínimo, para espaços livres destinados ao uso público.
II - os lotes deverão ter área mínima de 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados) e frente mínima de 12 m (doze metros).
III
- ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das
ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no
mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado, bem como, ao longo das faixas de
domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável será de, no
mínimo, 5 (cinco) metros de cada lado. (Redação dada pela Lei nº 2.637, de 03 de maio de
2024)
IV - o sistema viário do loteamento deverá harmonizar-se com a topografia do sítio natural e articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, bem como com as vias que compõem o Plano Viário do Município;
V - as vias consideradas como coletoras, a juízo exclusivo da Prefeitura, deverão ter largura mínima de 18m (dezoito metros), com pistas de rolamento de 9m (nove metros) de largura mínima e declividade longitudinal máxima de 12% (doze por cento);
VI - as vias consideradas como locais, a juízo exclusivo da Prefeitura, terão largura mínima de 12m (doze metros), com pistas de rolamento de pelo menos 7m (sete metros) de largura e declividade longitudinal máxima de 20% (vinte por cento);
VII - as vias de circulação, de um modo geral, deverão apresentar as seguintes declividades mínimas:
a) 1% (um por cento) no sentido transversal, considerada do eixo da pista de rolamento até o meio-fio;
b) 1,5% (um e meio por cento) no sentido longitudinal;
VIII - as quadras deverão ter um comprimento máximo de 300m (trezentos metros).
§ 1º No caso de loteamentos destinados ao uso industrial, cujos lotes apresentarem áreas maiores que 15.000m² (quinze mil metros quadrados), a percentagem de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser reduzida, a exclusivo juízo da Prefeitura.
§ 2º Consideram-se como serviços públicos de uso coletivo, para efeito do disposto neste artigo, os relacionados, à educação, saúde, cultura, laser e similares.
§ 3º Os terrenos destinados à implantação de serviços públicos de uso coletivo não poderão ter declividade superior a 30% (trinta por cento) ou área inferior a 1.000m² (mil metros quadrados).
§ 4º Os espaços livres destinados ao uso público deverão ser contínuos, com declividade máxima de 30% (trinta por cento) e área mínima correspondente a pelo menos dois lotes considerados como do tipo padrão do loteamento, a juízo da Prefeitura.
§ 5º Na eventualidade da gleba ser atravessada ou margeada por vias do Plano Viário do Município, as suas faixas de domínio deverão ser respeitadas.
§ 6º Completamente ao disposto no inciso I do caput deste artigo, poderá a Prefeitura exigir a reserva de faixas non aedificandi destinadas à implantação de equipamentos urbanos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os relativos ao abastecimento de água, esgotamento sanitário e pluvial, energia elétrica e rede telefônica.
§ 7º A juízo exclusivo da Prefeitura, serão permitidas vias locais sem saída, desde que providas de praças de retomo que permitam a inscrição de um círculo de, no mínimo, 18m (dezoito metros) de diâmetro, excluídos os passeios.
§ 8º A via que constituir prolongamento de outra existente ou constante de plano aprovado pela Prefeitura, não poderá ter largura mínima inferior a esta, independente de sua classificação.
Art. 6º Conforme determina a Lei do Plano Diretor do Município, será obrigatória a execução pelo loteador, de pelo menos os seguintes serviços e obras de urbanização:
I - abertura das vias de circulação, inclusive das vias de acesso ao loteamento, e demais obras de terraplanagem decorrentes do projeto aprovado;
II - demarcação de lotes, quadras e logradouros públicos, com a colocação de marcos de concreto;
III - implantação do sistema de esgotamento pluvial;
IV - implantação do sistema de esgotamento sanitário;
V - implantação do sistema de abastecimento de água;
VI - pavimentação das vias de circulação e assentamento de meios-fios;
VII - contenção de taludes resultantes de movimentos de terra, em corte ou aterro;
VIII - rede de energia elétrica e iluminação pública.
§ 1º Os serviços e obras discriminados nos incisos I, II, III, VI e VII do caput deste artigo deverão ser executados conforme normas, orientação e fiscalização do Departamento de Obras da Prefeitura Municipal.
§ 2º Os serviços e obras discriminados nos incisos IV e V do caput deste artigo deverão ser executados conforme normas, orientação e fiscalização do Departamento de Água e Esgoto (DAE) da prefeitura Municipal.
§ 3º A rede de energia elétrica e iluminação pública deverá ser executada conforme normas, orientação e fiscalização da concessionária local de energia elétrica.
§ 4º Os serviços e obras de terraplanagem e contenção de taludes deverão ainda, conforme determina a Lei do Plano Diretor do Município, obedecendo aos seguintes critérios e parâmetros de execução:
I - os taludes em corte serão admitidos até um máximo de 45º (quarenta e cinco graus) de inclinação sobre o plano horizontal e um máximo de 3m (três metros) de altura, podendo a Prefeitura exigir obras complementares de contenção e proteção, dependendo das características do terreno;
II - os taludes em aterro, quando não providos de contenção artificial, serão admitidos até um máximo de 30º (trinta graus) de inclinação sobre o plano horizontal e um máximo de 3m (três metros) de altura, sendo obrigatória a proteção por cobertura vegetal e o controle das águas pluviais, a juizo exclusivo da Prefeitura;
III - os cortes com inclinação superior a 45º (quarenta e cinco graus) em relação ao plano horizontal serão permitidos se executadas obras de contenção artificial e se suas alturas não ultrapassarem 3m (três metros) em terrenos de 30% (trinta por cento) de declividade e 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) em terrenos com declividade superior a 30% (trinta por cento);
IV - não será permitido qualquer movimento de terra em terrenos de mais de 47% (quarenta e sete por cento) de declividade;
V - a Prefeitura poderá determinar exigências e restrições complementares ao disposto neste parágrafo, em função de condicionantes físicos peculiares ao sítio do loteamento.
§ 4º A responsabilidade do loteador pelos serviços e obras de urbanização de que trata este artigo será tanto financeira quanto técnico.
Art. 6º-A Fica o loteador, concluído o loteamento a que se propôs aprovar, obrigado a promover a identificação de todas as vias e logradouros integrantes do loteamento, com colocação das respectivas placas de sinalização com identificação do logradouro em suporte vertical, obedecendo a regulamentação municipal pertinente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.236, de 25 de outubro de 2017)
Parágrafo Único. A identificação das vias e logradouros prevista no caput deste artigo será realizada exclusivamente às expensas do próprio loteador, a partir da denominação aprovada na forma do art. 16, inciso XVII da Lei Orgânica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.236, de 25 de outubro de 2017)
Art. 7º Antes da elaboração do projeto de loteamento, o loteador deverá solicitar da Prefeitura a definição das diretrizes do uso e ocupação do solo, do sistema viário, do traçado dos lotes, dos espaços destinados aos serviços de uso coletivo, dos espaços livres destinados ao uso público e dos espaços eventualmente necessários à implantação de equipamentos urbanos.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo o loteador deverá protocolar requerimento na prefeitura, acompanhado de planta da gleba a ser loteada, na escala de 1:1000 (um por mil), contendo, pelo menos:
I - as divisas e confrontações;
II - a altimetria, atualizada com representação em curvas de nível de 1m (um metro) em 1m (um metro);
III - a localização de cursos d’água, de matas naturais ou resultantes de reflorestamento, de áreas de risco e de construções porventura existentes;
IV - a indicação dos arruamentos existentes junto à gleba;
V - o tipo de uso predominante desejado para o loteamento, observadas as limitações estabelecidas na Lei do Plano Diretor do Município, para as zonas de expansão urbana;
VI - as coordenadas constantes da planta oficial do Município.
VII - das cadernetas de campo e memória de cálculo do levantamento topográfico que serviu de base à elaboração da planta mencionada no inciso anterior.
Art. 8º A Prefeitura Municipal, com base no disposto nesta Lei e na Lei do Plano Diretor do Município, definirá, na planta de que trata o parágrafo único do artigo anterior, as seguintes diretrizes:
I - o traçado básico do sistema viário principal, considerando, quando for o caso, a incorporação das vias que compõem o Plano Viário do Município;
II - a localização básica dos terrenos destinados aos serviços de uso coletivo e aos espaços livres destinados ao uso público, conforme definidos no art. 5º desta Lei;
III - a localização, quando for o caso, de faixas non aedificandi necessárias à implantação de equipamentos urbanos, conforme mencionadas no art. 5º desta Lei;
IV - o zoneamento de uso a ser adotado para o loteamento, observado o disposto na Lei do Plano Diretor do Município para as zonas de expansão urbana;
V - as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais, bem como as faixas não edificáveis.
§ 1º A Prefeitura deverá fornecer as diretrizes de que trata este artigo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a data do protocolo do requerimento.
§ 2º O loteador terá o prazo máximo de 1 (um) ano para apresentar o projeto definitivo, sob pena de caducidade das diretrizes fornecidas pela Prefeitura.
Art. 9º Desenvolvido o projeto final de loteamento com base nas diretrizes de que trata o art. 8º desta Lei, deverá o loteador encaminhar à Prefeitura requerimento de aprovação, acompanhado da seguinte documentação:
I - título de propriedade, certidão de ônus reais e certidão negativa de tributos municipais, todos relativos ao imóvel objeto do loteamento;
II - projeto de loteamento, compreendendo desenhos e memorial;
III - projeto de abastecimento de água, compreendendo desenhos e memorial;
IV - projeto de esgotamento sanitário, compreendendo desenhos e memorial;
V - projeto de esgotamento pluvial, compreendendo desenhos e memorial;
VI - projeto da rede de energia elétrica e iluminação pública, compreendendo desenhos e memorial;
VII - anotações de responsabilidade técnica junto ao CREA/MG, relativas a todos os projetos mencionados nos incisos anteriores.
§ 1º os desenhos que integrarão o projeto de loteamento deverão conter, pelo menos:
I - a subdivisão da quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numerações;
II - o sistema viário, com a indicação da hierarquia e da denominação provisória das vias componentes, conforme orientação da Prefeitura;
III - as dimensões lineares e angulares do projeto viário, com a indicação de raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias;
IV - os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças;
V - a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;
VI - planta de situação do loteamento, com a indicação do norte magnético, coordenadas dos pontos de cruzamento dos eixos das ruas e dos pontos de curva, tangenciais e inflexão das curvas.
§ 2º O memorial descrito do loteamento, mencionado no inciso I do "caput" deste artigo, deverá conter, pelo menos:
I - a descrição sucinta do loteamento, dizendo de suas características e do zoneamento estabelecido a partir das diretrizes fornecidas pela Prefeitura;
II - a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município no ato do registro do loteamento;
III - a descrição da região urbana onde se insere o loteamento, com a enumeração dos equipamentos urbanos e dos serviços de uso coletivo existentes nas imediações;
IV - a indicação de eventuais limitações que venham a incidir sobre os lotes e construções, além daquelas constantes das diretrizes fornecidas pela Prefeitura.
V - as especificações dos serviços e obras de urbanização, observando o disposto no art. 6º desta Lei;
VI - o cronograma de execução dos serviços e obras de urbanização, com a duração máxima de 2 (dois) anos;
VII - quadro-síntese do loteamento, contendo:
a) a relação de todos os lotes projetados, com a indicação da numeração, área, dimensões e confrontações de cada um;
b) a relação das áreas destinadas aos logradouros públicos;
c) a relação das áreas destinadas aos serviços de uso coletivo;
d) a relação dos espaços livres destinados ao uso público;
e) a indicação da área total do loteamento;
§ 3º Os desenhos que comporão os diversos projetos mencionados no caput deste artigo deverão:
I - atender às normas técnicas específicas do Departamento de Obras da Prefeitura no que diz respeito ao projeto de loteamento e ao de esgotamento pluvial;
II - atender as normas técnicas específicas do Departamento de Águas e Esgotos (DAE), no que diz respeito ao projeto de abastecimento de água e ao esgotamento sanitário;
III - atender às normas técnicas da concessionária local de energia elétrica quanto ao projeto da rede de energia elétrica e iluminação pública;
IV - observar as seguintes escalas:
a) 1:1.000 (um por mil) relativamente às plantas;
b) 1:1.000 (um por mil) no plano horizontal e 1:100 (um por cem) no vertical, relativamente aos perfis.
§ 4º Os projetos dos sistemas de abastecimento de água, esgotamento sanitário e esgotamento pluvial, somente poderão ser desenvolvidos com base no nivelamento dos gleides finais dos sistemas viário do loteamento, definidos após a conclusão das respectivas obras de terraplanagem.
§ 5º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, deverá o loteador solicitar à Prefeitura a aprovação das obras de terraplanagem do sistema viário do loteamento, providenciando então o nivelamento dos greides finais definidos pelas mesmas.
§ 6º Os projetos de abastecimento de água e esgoto sanitário deverão ser submetidos à provação do Departamento de Água e Esgoto (DAE).
§ 7º O projeto da rede de energia elétrica e iluminação pública deverá ser submetido à aprovação da concessionária local.
Art. 10 Os requerimentos de aprovação de projetos de desmembramento deverão ser acompanhados da planta e do título de propriedade do imóvel a ser desmembrado e os de remembramento das plantas e dos títulos de propriedade dos imóveis a serem remembrados.
Parágrafo Único. As plantas mencionadas no caput deste artigo deverão ser apresentadas na escala de 1:1.000 (um por mil) e conter, pelo menos:
I - a indicação da via públicas confrontantes do imóvel a ser desmembrado ou dos imóveis a serem remembrados;
II - as indicações relativas à situação dos imóveis na cidade;
III - a indicação do desmembramento ou de remembramento pretendido;
IV - a indicação do uso predominante no local.
Art. 11 Aplicam-se aos projetos de desmembramento ou de remembramento, no que couber, as disposições estabelecidas nesta lei para os projetos de loteamento.
Art. 12 A aprovação de projetos de loteamento, desmembramento ou remembramento é da competência da Prefeitura Municipal, salvo, no que couber, as exceções estabelecidas no art. 13 da Lei Federal 6.766/79.
Art. 13 Relativamente aos projetos de que trata o art. 10 desta Lei, a Prefeitura terá um prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da entrega da documentação definida no art. 9º desta Lei, para decidir:
I - se aprova o projeto, deferindo o requerimento de aprovação;
II - se indica correções no projeto como condição para aprovação;
III - se rejeita o projeto, indeferindo o requerimento de aprovação.
§ 1º Aprovado o projeto, a Prefeitura exigirá do loteador a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pelas obras do loteamento, junto ao CREA/MG, expedindo então a licença para início das mesmas.
§ 2º O loteador terá o prazo máximo de 12 (doze) meses para iniciar as obras do loteamento, a partir da data da aprovação de respectivo projeto pela Prefeitura, sob pena de caducidade da aprovação.
Art. 14 Para a aprovação final loteamento, o loteador se obrigará:
I - a executar os serviços e obras de urbanização de que trata o art. 6º desta Lei, em conformidade com o projeto e o cronograma aprovados;
II - a facilitar a fiscalização da Prefeitura durante a execução dos serviços e obras de urbanização;
III - a não proceder a qualquer ato relativo à venda dos lotes, antes de concluídos e aprovados pela Prefeitura os serviços e obras de urbanização e procedido o registro imobiliário do loteamento.
Art. 15 Aprovado o loteamento pela Prefeitura, observadas as disposições desta Lei no que couber, o loteador terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para submete-la ao registro imobiliário, sob pena de caducidade da aprovação.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, deverão ser observadas as determinações específicas da Lei Federal 6.766/79.
§ 2º Aos desmembramentos e remembramentos aplicam-se as disposições deste artigo, no que couber.
Art. 16 No ato do registro do loteamento aprovado o loteador transferirá ao Município, mediante escritura pública e sem qualquer ônus ou encargo para este, a propriedade das áreas destinadas às vias de circulação e praças, bem como as áreas destinadas aos serviços públicos de uso coletivo, as áreas livres destinadas ao uso público e as faixas non aedificandi destinadas a equipamentos urbanos, conforme definidas no art. 5º desta Lei e constantes do projeto aprovado.
Art. 17 A Prefeitura, a seu exclusivo critério e mediante requerimento e exposição de motivos do loteador, poderá autorizar o registro imobiliário e a venda de parte dos lotes previstos em um loteamento, desde que lindeiros a vias já devidamente urbanizadas e aprovadas nos termos desta Lei e articuladas com a infra-estrutura urbana existentes na vizinhança.
§ 1º A execução prevista no "caput" deste artigo deve ser considerada sem prejuízo do disposto nos § 4º e § 5º do art. 9º desta Lei.
§ 2º Em conseqüência do disposto no parágrafo anterior, as obras de terraplanagem do sistema viário devem ser consideradas na sua totalidade.
§ 3º Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, entende-se que a urbanização das vias em questão só será considerada como passível de aprovação à parte, se suas redes de abastecimento de água, esgotamento sanitário e esgotamento pluvial, estiverem devidamente interligadas aos componentes de amplitude geral dos respectivos sistemas, tais como reservatório, adutoras, emissários, interceptores e outros, todos previamente executados pelo loteador e aprovados pela Prefeitura e pelo Departamento de Água e Esgoto (DAE).
§ 4º Ainda para efeito do disposto no "caput" deste artigo, a rede de energia elétrica e iluminação pública das vias em questão deverá estar interligada a rede geral da cidade, bem como devidamente aprovada pela concessionária local.
Art. 18 Os espaços de domínio público definido no art. 5º desta Lei e constantes do projeto de loteamento aprovado, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, após o ato de aprovação, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou da desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 da Lei Federal 6.766/79.
Art. 19 Nos termos da Lei do Plano Diretor do Município, caberá à Prefeitura Municipal a promoção de loteamentos de interesse social, isoladamente ou em parceria com a União, o Estado ou com o agente privado.
§ 1º A Prefeitura Municipal poderá promover loteamentos de interesse social em consórcio com proprietários de glebas no Município, desde que atendidas as disposições relativas a consórcio imobiliário estabelecidas na Lei do Plano Diretor do Município.
§ 2º Entende-se como de interesse social os loteamentos destinados a atender famílias sem moradia própria e com rendimentos mensais de no máximo 3 (três) salários mínimos.
Art. 20 Os requisitos urbanísticos que deverão ser atendidos nos loteamentos de interesse social são os estabelecidos no art. 5º desta Lei, salvo as seguintes exceções:
I - as vias consideradas como coletoras deverão ter largura mínima de 15m (quinze metros), com uma largura mínima de pista de rolamento de 7m (sete metros);
II - as vias consideradas como locais deverão ter largura mínima de 12m (doze metros), com uma largura mínima de pistas de rolamento de 5m (cinco metros);
III - os lotes terão área mínima de 240m² (duzentos e quarenta metros quadrados) e frente mínima de 10m (dez metros).
Art. 21 Os serviços e obras de urbanização em loteamentos de interesse social, a partir das disposições mínimas estabelecidas na Lei Federal 6.766/79, deverão ter as suas especificações estudadas pela Prefeitura Municipal de forma a conseguir, em cada caso, condições adequadas de habilidade sem prejuízo da viabilidade sócio-econômica do empreendimento.
Parágrafo Único. Os serviços e obras de terraplanagem e de contenção de taludes, em loteamentos de interesse social, deverão obedecer às mesmas disposições estabelecidas para loteamentos comuns no art. 6º desta Lei.
Art. 22 As infrações à presente Lei acarretarão, sem prejuízo das medidas penais previstas na Lei Federal 6.766/79, a aplicação das seguintes sanções:
I - embargo de obras de parcelamento do solo para fins urbanos que não tenham tido aprovação segundo esta Lei, sendo ainda aplicada uma multa de 50 (cinqüenta) a 100 (cem) vezes o VRFM (Valor de Referência Fiscal do Município), a critério da Prefeitura conforme a gravidade da transgressão;
II - embargo das obras e multa de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) vezes o valor da VRFM (Valor de Referência Fiscal do Município), a critério da Prefeitura segundo a gravidade da transgressão, quando for desrespeitado o projeto aprovado.
III - multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) vezes o VRFM (Valor de Referência Fiscal do Município) pelo não cumprimento do cronograma dos serviços e obras de urbanização constante do projeto aprovado.
Art. 23 Nos processos de parcelamento do solo para fins urbanos em João Monlevade, onde não previsto nesta Lei, deverá prevalecer o disposto na Lei Federal 6.766/79.
Art. 24 Qualquer alteração em projeto de loteamento já aprovado deverá ser submetida à aprovação da Prefeitura Municipal, com o detalhamento técnico exigido nesta Lei o desenvolvimento e apresentação de desenhos.
Art. 25 Não caberá à Prefeitura Municipal qualquer responsabilidade pelas diferenças de medidas de lotes ou quadras que eventualmente venham a ser constatadas, relativamente às constantes dos projetos aprovados.
Art. 26 A Prefeitura, no perímetro urbano e nas áreas de expansão do Município, deverá implantar uma rede de coordenadas UTM, para que os futuros projetos de loteamentos e os futuros levantamentos topográficos de glebas, sejam amarrados aos marcos de referência topográfica, possibilitando maior controle da qualidade dos serviços, evitando-se a ocorrência de plantas arbitrárias e sem amarrações técnicas condizentes.
Art. 27 Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Art. 28 Ficam revogadas as Leis 682, de 5 de outubro de 1984 e 705, de 28 de março de 1985, bem como quaisquer, disposições em contrário a esta Lei.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 13 de novembro de 1996.
Registrada e publicada nesta Chefia de Gabinete, aos treze dias do mês de novembro de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.