REVOGADA PELA LEI Nº 1.693, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2006

 

LEI Nº 1.366, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996

 

ESTABELECE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Estrutura Orgânica do DAE - Departamento Municipal de Águas e Esgotos de João Monlevade é estabelecida nesta Lei e obedece aos princípios técnicos administrativos necessários ao cumprimento das funções de administração dos servidores de água e esgoto do município.

 

Art. 2º A Estrutura Orgânica do DAE disporá de unidades administrativas, de planejamento, coordenação que propiciem o desenvolvimento harmônico e eficiente de suas atividades, visando sempre o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis e o eficaz atendimento à população.

 

Art. 3º O DAE Departamento Municipal de Águas e Esgotos de João Monlevade, é subordinado indiretamente à Prefeitura Municipal.

 

Art. 4º A administração do DAE é exercida por seu Diretor, sob a supervisão do Conselho Municipal de Saneamento e auxiliado pelo Diretor Adjunto e pelos chefes das unidades que lhe são diretamente subordinados.

 

Art. 5º Para cumprir suas funções, a administração do DAE será centralizada ou direta, sendo constituída de Unidades de Apoio e Unidades de Execução.

 

Art. 6º As unidades que compõe a Estrutura Orgânica do DAE, obedecerão a seguinte subordinação hierárquica:

 

Nível I - Diretoria

Nível II - Divisões

Nível III - Setores

 

Art. 7º A Estrutura Organizacional do DAE será constituída das seguintes Unidades Administrativas:

 

I - Diretoria:

 

I. 1 - Diretor Adjunto

 

II - Divisão Administrativa: (Redação dada pela Lei nº 1.386, de 03 de novembro de 1997)

 

II.1 - Setor de Cadastro; (Redação dada pela Lei nº 1.386, de 03 de novembro de 1997)

II.2 - Setor de Contabilidade; (Redação dada pela Lei nº 1.386, de 03 de novembro de 1997)

II.3 - Setor de Finanças; (Redação dada pela Lei nº 1.386, de 03 de novembro de 1997)

II.4 - Setor de Pessoal; (Redação dada pela Lei nº 1.386, de 03 de novembro de 1997)

II.5 - Setor de Suprimentos; (Redação dada pela Lei nº 1.386, de 03 de novembro de 1997)

II.6 - Setor de Almoxarifado; (Redação dada pela Lei nº 1.386, de 03 de novembro de 1997)

II.7 - Setor de Serviços Gerais. (Redação dada pela Lei nº 1.386, de 03 de novembro de 1997)

 

III - Divisão de Operação: (Redação dada pela Lei nº 1.386, de 03 de novembro de 1997)

 

III.1 - Setor de Água; (Redação dada pela Lei nº 1.386, de 03 de novembro de 1997)

III.2 - Setor de Esgotos; (Redação dada pela Lei nº 1.386, de 03 de novembro de 1997)

III.3 - Setor de Eletromecânica; (Redação dada pela Lei nº 1.386, de 03 de novembro de 1997)

III.4 - Setor de Captação, Análise e Controle de Água. (Redação dada pela Lei nº 1.386, de 03 de novembro de 1997)

 

IV - Divisão de Planejamento

 

Art. 8º A subordinação hierárquica das Unidades Administrativas encontra-se definida nos art. 6º e 7º desta Lei, e no Organograma que a acompanha.

 

Art. 9º A Divisão Administrativa, a Divisão de Operação e a Divisão de Planejamento são hierarquicamente independentes entre si e subordinadas diretamente ao Diretor do "DAE".

 

Art. 10 A Diretoria do "DAE", através de seu Diretor, compete administrar, planejar e coordenar todos os serviços do Departamento tanto na área administrativa, quanto na área operacional.

 

Art. 11 À Divisão Administrativa através do seu titular, compete coordenar e responsabilizar-se pela administração de pessoal, material, patrimônio, informática, pelo transporte do "DAE" e serviços gerais. (Redação dada pela Lei nº 1.386, de 03 de novembro de 1997)

 

Art. 12 Para melhor desempenhar sua função, a Divisão Administrativa possui as seguintes Unidades:

 

I - Setor de Cadastro é o órgão que se responsabiliza pela execução de todos os serviços de leitura de hidrômetros, emissão de contas, lançamentos de contas pagas e pela emissão de ordem de corte e religamento.

 

II - Setor de Contabilidade é o órgão que se responsabiliza por todas as operações contábeis, pela execução orçamentária, pelas suplementações e cancelamentos.

 

III - Setor de Finanças é o órgão que se responsabiliza pela administração financeira, controle bancário, pagamento e recebimentos.

 

IV - Setor de Pessoal é o órgão que se responsabiliza pela execução da política e procedimentos relativos à administração de pessoal do "DAE".

 

V - Setor de Suprimentos é o órgão que se responsabiliza pela execução da política de materiais, compras e contratos.

 

VI - Setor de Almoxarifado e Patrimônio é o órgão que se responsabiliza pelo controle de entrada e saída dos materiais, balanços e pela guarda do patrimônio do "DAE".

 

Art. 13 À Divisão de Operação, através de seu titular, compete coordenar e responsabilizar-se pela construção e conservação de todo o sistema de águas e esgotos do Município, pelo gerenciamento da captação, análise e tratamento de água. (Redação dada pela Lei nº 1.386, de 03 de novembro de 1997)

 

Art. 14 Para melhor desempenhar suas funções, a Divisão de Operação possui as seguintes unidades administrativas.

 

I - Setor de Água é o órgão que se responsabiliza pela construção e manutenção de redes de água e das elevatórias, pela operacionalização de cortes e religamentos determinados pelo Setor de Cadastro, além de dar parecer durante a elaboração dos projetos sobre o sistema de água.

 

II - Setor de Esgotos é o órgão que se responsabiliza pela construção e manutenção das redes de esgotos, além de ser de sua competência dar parecer durante a elaboração dos projetos sobre o sistema de esgotos.

 

III - Setor de Eletromecânica é o órgão que se responsabiliza pela oficina do "DAE", promovendo consertos em bombas, motores elétricos e hidrômetros, além de ser de sua competência e supervisão, fiscalização e manutenção, em campo, destes equipamentos.

 

IV - Setor de Captação, Análise e controle de Água é o órgão que se responsabiliza pela captação, análise sistemática e controle de água distribuída, em especial, o controle químico da água desde de sua captação antes do tratamento até a sua utilização pelo consumidor.

 

V - Setor de Serviços Gerais é o órgão que se responsabiliza pela execução das atividades de protocolo, de zelar pela conservação e vigilância do prédio, pelo serviço de cópia, telefonia e pela coordenação dos serviços de transportes do "DAE".

 

Art. 15 A Divisão de Planejamento, através de seu titular, compete coordenar e responsabilizar-se pelo planejamento de obras e desenhos técnicos em geral, bem como, acompanhar e fiscalizar a execução dos mesmos. Atribui-se ainda a divisão de Planejamento, em conjunto com secretaria de obras da Prefeitura Municipal de João Monlevade, a aprovação de projetos de edificações e parcelamentos no tocante a sistema de água e esgotos.

 

Art. 16 Ficam criadas as Unidades Administrativas mencionadas no art. 7º desta Lei, que compõem a Estrutura Orgânica do "DAE", as quais serão instaladas de acordo com a necessidade do Departamento.

 

Art. 17 Eventuais conflitos ou imperfeições observados na aplicação desta Lei, serão corrigidos mediante projeto de Lei enviado à Câmara, dentro do prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 23 de dezembro de 1996.

 

GERMIN LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Chefia de Gabinete, aos vinte e três dias do mês de dezembro de 1996.

 

JOSÉ LOUREIRO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.

 

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