LEI Nº 1.368, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1997

 

AUTORIZA O EXECUTIVO A CONTRATAR SERVIDORES POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar Servidores discriminados nesta Lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - Para a Secretaria de Administração, Trabalho Social e Fazenda:

 

10 - Auxiliares Administrativos;

26 – Vigilantes;

08 – Motoristas;

02 – Mecânicos;

03 - Assistentes Sociais;

04 - Monitoras de Creche;

01 - Auxiliar de Puericultura.

 

II - Para a área de Saúde: (Redação dada pela Lei nº 1.378, de 29 de agosto de 1997)

 

02 - Assistentes Sociais; (Redação dada pela Lei nº 1.378, de 29 de agosto de 1997)

08 - Auxiliares Administrativos; (Redação dada pela Lei nº 1.378, de 29 de agosto de 1997)

01 – Neurologista; (Redação dada pela Lei nº 1.378, de 29 de agosto de 1997)

01 – Bioquímico; (Redação dada pela Lei nº 1.378, de 29 de agosto de 1997)

04 – Enfermeiros; (Redação dada pela Lei nº 1.378, de 29 de agosto de 1997)

03 - Fiscais Sanitários; (Redação dada pela Lei nº 1.378, de 29 de agosto de 1997)

02 – Psicólogos; (Redação dada pela Lei nº 1.378, de 29 de agosto de 1997)

02 - Técnicos de Raio X; (Redação dada pela Lei nº 1.378, de 29 de agosto de 1997)

01 - Terapeuta Ocupacional; (Redação dada pela Lei nº 1.378, de 29 de agosto de 1997)

10 – Ginecologistas; (Redação dada pela Lei nº 1.378, de 29 de agosto de 1997)

08 - Clínicos Gerais; (Redação dada pela Lei nº 1.378, de 29 de agosto de 1997)

02 – Psiquiatras; (Redação dada pela Lei nº 1.378, de 29 de agosto de 1997)

04 – Pediatras; (Redação dada pela Lei nº 1.378, de 29 de agosto de 1997)

01 - Médico do Trabalho; (Redação dada pela Lei nº 1.378, de 29 de agosto de 1997)

01 – Urologista; (Redação dada pela Lei nº 1.378, de 29 de agosto de 1997)

01 – Cardiologista; (Redação dada pela Lei nº 1.378, de 29 de agosto de 1997)

01 – Fonoaudiólogo; (Redação dada pela Lei nº 1.378, de 29 de agosto de 1997)

02 – Fisioterapeutas; (Redação dada pela Lei nº 1.378, de 29 de agosto de 1997)

01 – Radiologista; (Redação dada pela Lei nº 1.378, de 29 de agosto de 1997)

02 - Cirurgiões Dentistas; (Redação dada pela Lei nº 1.378, de 29 de agosto de 1997)

 

III - Trinta profissionais nas especialidades, abaixo discriminadas, para Fundação Municipal do Bem-estar do Menor-FUMBEM:

 

01 - Auxiliar de Puericultura;

02 – Psicólogos;

01 – Almoxarife;

09 – Professores;

05 - Monitores de Atividades;

04 - Auxiliar de Serviços Gerais;

01 - Assistente Social;

01 - Técnico Agrícola;

01 – Artesão;

01 – Motorista;

02 – Secretárias;

01 - Oficial Administrativo;

01 - Auxiliar de Enfermagem.

 

IV - Para área de Educação, a contratação será para o ano letivo de 1997 ou até a realização de Concurso Público, conforme relação abaixo: (Redação dada pela Lei nº 1.378, de 29 de agosto de 1997)

 

03 – Porteiros; (Redação dada pela Lei nº 1.378, de 29 de agosto de 1997)

09 – Cantineiras; (Redação dada pela Lei nº 1.378, de 29 de agosto de 1997)

25 - Auxiliares de Serviços Gerais; (Redação dada pela Lei nº 1.378, de 29 de agosto de 1997)

33 - Auxiliares Administrativos; (Redação dada pela Lei nº 1.378, de 29 de agosto de 1997)

28 - Professores/Especialistas; (Redação dada pela Lei nº 1.378, de 29 de agosto de 1997)

110 - Professores-Ensino Fundamental e Médio. (Redação dada pela Lei nº 1.378, de 29 de agosto de 1997)

 

Art. 2º A contratação autorizada nos incisos I, II e III desta Lei será até a realização de Concurso ou por um período de 11 (onze) meses.

 

Art. 3º Fica também autorizada, a contratação pelo Departamento Municipal de Águas e Esgotos-DAF, para período 11 (onze) meses, os servidores abaixo discriminados:

 

20 - Auxiliares de Services;

03 – Bombeiros;

02 – Pedreiros.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a 1º de janeiro de 1997.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 04 de fevereiro de 1997.

 

LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

ILCA MOREIRA MORAIS

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.