O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus
representantes na Câmara aprova e eu, Perfeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º A Lei 1.007/90, de 28.12.90, passa a vigorar
com as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 2º Os artigos 10, 12, 16, 17, 18, 21 e 23 passam a ter a
seguinte redação:
"Art. 10 Os Conselheiros serão
eleitos pelo voto facultativo e secreto dos representantes da maioria absoluta
das Entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em assembléias compostas pelos representantes dessas
entidades.
§ 1º As Assembléias serão públicas e coordenadas pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tendo direito a voto apenas
um representante de cada entidade.
§ 2º Cada representante
de entidade presente à assembléia poderá votar em até
5 (cinco) nomes dos candidatos inscritos.
§ 3º A apuração dos votos
será feita na própria assembléia.
§ 4º Concluída a apuração
dos votos, o presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
adolescente proclamará o resultado da eleição, divulgando os nomes de todos os
candidatos e número de votos recebidos.
I
- Serão considerados eleitos os 5 (cinco) primeiros mais votados,
ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
II - Havendo empate na votação, será
considerado eleito o candidato mais idoso.
III - Os eleitos serão nomeados pelo
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
tomando posse do cargo de conselheiros automaticamente.
IV - Ocorrendo o impedimento ou
vacância, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.
I
- ter reconhecida idoneidade moral;
II - ter idade superior a 21 anos;
III - residir no Município há mais de 2
anos;
IV - estar em dia com as obrigações
militares e eleitorais;
V
- possuir reconhecida experiência na área de defesa dos direitos da
criança e do adolescente há pelo menos 2 (dois) anos, comprovada mediante
apresentação de currículo com no mínimo duas fontes de referência e declaração
da entidade legalmente constituída e registrada no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
VI – Ter completado
o primeiro grau ou equivalente.
§ 1º As sessões serão
públicas, realizando as ordinárias semanalmente, e as extraordinárias, por
convocação do Presidente ou de pelo menos 2 (dois) Conselheiros.
§ 2º Excepcionalmente, a
sessão poderá ser secreta, por deliberação da maioria dos Conselheiros.
§ 3º É obrigatório o
registro das sessões do Conselho Tutelar em Livro de Atas específico.
Art. 17 o Conselho atenderá
as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso.
§ 1º O Conselho manterá
plantão permanente, de fácil acesso à população, que permita o acionamento do
colegiado de forma ágil quando necessário.
§ 2º É obrigatória a
ampla divulgação do citado plantão.
Art. 18 O Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá fixar remuneração aos membros
do Conselho Tutelar, utilizando recursos do Fundo Municipal para a Infância e
Adolescência.
Parágrafo Único. A remuneração
eventualmente fixada não gera relação de emprego com a Municipalidade, não
podendo em nenhuma hipótese, e sob qualquer título ou pretexto, exceder a
recebida pelo Oficial Administrativo, Nível III, da Administração Direta.
Art. 3º Após um ano da
instalação do Conselho Tutelar, observados os parâmetros de operacionalidade,
representatividade e facilidade de acesso ao cidadão, o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá propor à Câmara
Municipal a criação de novos Conselhos Tutelares.
Parágrafo Único. É vedada a qualquer
pessoa a participação em mais de um Conselho Tutelar.
Art. 4º A competência do
Conselho Tutelar será determinada:
I - Pelo domicílio dos
pais ou responsáveis,
II - Pelo lugar que
se encontra a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
§ 1º Nos casos de ato
infracional praticado por criança ou adolescente, será competente o Conselho
Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, prevenção
ou continência.
§ 2º A execução das
medidas de prevenção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos
pais ou responsável, ou do local da seda da entidade que abrigar a criança ou o
adolescente.
Art. 5º A Prefeitura
Municipal garantirá a infraestrutura e os serviços necessários ao bom
desenvolvimento dos trabalhos do Conselho Tutelar, ficando estabelecido que
cederá espaço físico e pessoal de apoio para funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 6º Esta Lei entrará em
vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 7 de julho de 1997.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos sete dias
do mês de julho de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.