REVOGADA PELA LEI Nº 2.065, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013

REVOGADA PELA LEI Nº 1.947, DE 13 DE JULHO DE 2011

 

LEI Nº 1.388, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997

 

INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO EDUCATIVA, FISCALIZAÇÃO E COMBATE AO USO DE ENTORPECENTES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, no uso das atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 1º e 3º da Lei Federal nº 6.368, de 21 de outubro de 1976 e as disposições contidas no Decreto Federal nº 85.110, de 02 de setembro de 1980, faz saber que a Câmera Municipal aprovou e eu, Pr efeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Prevenção Educativa, Fiscalização e Combate ao Uso de Entorpecentes, onde couberem especificamente, estas atividades, relativamente ao uso indevido, ao abuso e às ações no que tange ao combate ao tráfico

 

§ 1º O Sistema Municipal mencionado no "caput" deste artigo, que guarda a denominação dos mesmos Sistemas instituídos nos âmbitos nacional e estadual, a esses se integra e com eles participará, na esfera de sua competência legal, de todas as atividades previstas na Lei Federal nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, no Decreto Lei nº 78.992, de 21 de dezembro de 1976.

 

§ 2º Fica criado o Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN - vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, que é o órgão central do Sistema Municipal de Prevenção Combate ao Uso de Entorpecentes ao qual se integram ainda, todos os órgãos e entidades municipais, públicas ou privadas, essas últimas a critério do supra referido órgão central, que exerçam as atividades referidas neste artigo.

 

Art. 2º O Sistema Municipal de Prevenção Educativa, Fiscalização e Combate ao Uso de Entorpecentes é o conjunto constituído por todos os órgãos e entidades que integram, na forma do Art. 1º, formando um todo organizado, a partir da orientação normativa, coordenação geral, supervisão, controle e fiscalização do Conselho Municipal de Entorpecentes.

 

Art. 3º O COMEN, como órgão de deliberação coletiva, tem por objetivos, relativamente aos múltiplos aspectos abrangidos pela questão das drogas:

 

I - formular a respectiva política municipal harmonizando-a com o Sistema Nacional e Estadual de Prevenção, repressão, e Fiscalização de entorpecentes, bem como zelar pela sua respectiva execução;

 

II - promover, coordenar e estimular estudos e pesquisas que tenham por objetivos:

 

a) coerência na linguagem utilizada sobre o tema;

b) a compreensão dos diversos processos experimenteis, alternativos ou populares utilizados pela comunidade em geral ou por grupos específicos, visando o aproveitamento, o aperfeiçoamento e a compatibilização daqueles processos com os conhecimentos técnico-científicos adotados para enfrentar a questão.

c) o estabelecimento de fluxos contínuos de informação entre o COMEN, os diversos órgãos e entidades integrantes do Sistema Municipal e os Conselhos Estadual e Federal de Entorpecentes, com visitas, inclusive a pesquisa e ao levantamento estatístico sobre o consumo de drogas;

d) a celebração de convênios ou a elaboração de outros instrumentos hábeis que viabilizem a consecução dos objetivos antes enumerados e, especialmente, possam concorrer para a efetiva criação de oportunidades sociais, de ensino e de trabalho para os usuários tratados por problemas decorrentes do consumo de drogas;

e) a manutenção de entendimentos com o Poder Judiciário e com os diversos Órgãos do Poder Executivo que atuam nos campos da política criminal e penitenciária e de execução de penas e medidas de segurança, no sentido de ser elaborada estatística criminal, e adotados critérios especiais, relativamente aos delitos capitulados na Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976 ou em outra Lei Penal que trate do mesmo tema.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Entorpecentes, será constituído por membros indicados pelo Executivo Municipal e pela sociedade civil, local e nomeados pelo Prefeito Municipal, com composição de 27 (vinte e sete) membros efetivos e igual número de suplentes, e mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei nº 1.419, de 01 de dezembro de 1998)

 

§ 1º O COMAD, com o objetivo de prevenção, conscientização, tratamento e reinserção social, terá 27 (vinte e sete) membros efetivos e os respectivos suplentes, com a seguinte composição:(Redação dada pela Lei nº 1.640, de 06 de outubro de 2005)

 

I - um representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 1.640, de 06 de outubro de 2005)

 

II - um representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 1.640, de 06 de outubro de 2005)

 

III - Seis representantes dos Clubes de Serviços sendo: (Redação dada pela Lei nº 1.640, de 06 de outubro de 2005)

 

a) um do Lions Clube João Monlevade Centro; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.640, de 06 de outubro de 2005)

b) um do Lions Clube João Monlevade Sobral; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.640, de 06 de outubro de 2005)

c) um do Rotary Clube; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.640, de 06 de outubro de 2005)

d) um da Loja Maçônica Harmonia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.640, de 06 de outubro de 2005)

e) um da Loja Maçônica Luz do Vale; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.640, de 06 de outubro de 2005)

f) um da Loja Maçônica Príncipe de Condé. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.640, de 06 de outubro de 2005)

 

IV - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Subseção de João Monlevade; (Redação dada pela Lei nº 1.640, de 06 de outubro de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 1.419, de 01 de dezembro de 1998)

 

V - um representante da Escola de Pais; (Redação dada pela Lei nº 1.640, de 06 de outubro de 2005)

 

VI - um representante da Associação Comercial e Industrial de João Monlevade; (Redação dada pela Lei nº 1.640, de 06 de outubro de 2005)

 

VII - um representante da Delegacia Regional de Polícia Civil de João Monlevade; (Redação dada pela Lei nº 1.640, de 06 de outubro de 2005)

 

VIII - um representante do Ministério Público da Promotoria de João Monlevade; (Redação dada pela Lei nº 1.640, de 06 de outubro de 2005)

 

IX - um representante da Polícia Militar de João Monlevade; (Redação dada pela Lei nº 1.640, de 06 de outubro de 2005)

 

X - um representante da Clínica Bom Samaritano; (Redação dada pela Lei nº 1.640, de 06 de outubro de 2005)

 

XI - um representante da Sociedade São Vicente de Paulo; (Redação dada pela Lei nº 1.640, de 06 de outubro de 2005)

 

XII - um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de João Monlevade; (Redação dada pela Lei nº 1.640, de 06 de outubro de 2005)

 

XIII - um representante da Câmara Municipal de João Monlevade; João Monlevade; (Redação dada pela Lei nº 1.640, de 06 de outubro de 2005)

 

XIV - um representante dos Órgãos da Imprensa Local; (Redação dada pela Lei nº 1.640, de 06 de outubro de 2005)

 

XV - um representante da Pastoral da Saúde; (Redação dada pela Lei nº 1.640, de 06 de outubro de 2005)

 

XVI - um representante da Pastoral da Família; (Redação dada pela Lei nº 1.640, de 06 de outubro de 2005)

 

XVII - um representante do Conselho Tutelar; (Redação dada pela Lei nº 1.640, de 06 de outubro de 2005)

 

XVIII - um representante do Poder Judiciário da Comarca de João Monlevade; (Redação dada pela Lei nº 1.640, de 06 de outubro de 2005)

 

XIX - um representante do Amor Exigente; (Redação dada pela Lei nº 1.640, de 06 de outubro de 2005)

 

XX - um representante do Comissariado de Menores; (Redação dada pela Lei nº 1.640, de 06 de outubro de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.419, de 01 de dezembro de 1998)

 

XXI - um representante da Pastoral da Sobriedade; (Redação dada pela Lei nº 1.640, de 06 de outubro de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.419, de 01 de dezembro de 1998)

 

XXII - um representante do 45º Grupo de Escoteiros. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.640, de 06 de outubro de 2005)

 

§ 2º O COMAD tem a direção composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro e um Secretário Executivo, escolhidos entre os seus membros. O Presidente será escolhido em votação secreta e os demais serão de indicação pessoal do Presidente. (Redação dada pela Lei nº 1.640, de 06 de outubro de 2005)

 

§ 3º Considerar-se-á como relevante serviço público o desempenho das funções de membros do COMEN que, entretanto, não será remunerado.

 

§ 4º O COMEN terá suas condições de funcionamento determinadas em Regimento interno elaborado pelo Plenário e aprovado por ato do Prefeito Municipal.

 

§ 5º Ficam criados os cargos de Conselheiros Mestres, compostos pelos ex-Presidentes, com o objetivo de dar suporte ao COMAD. São eles seus membros natos, na categoria de Conselheiros Mestres, desde que estejam participativos em alguma entidade e/ou Clubes de Serviços. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.640, de 06 de outubro de 2005)

 

 Art. 5º As decisões do COMEN, deverão ser cumpridas petos órgãos e entidades integrantes do Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e Combate de Entorpecentes, sob pena de responsabilidades de seus dirigentes.

 

Parágrafo Único. Cumpre ao COMEN, quando da falta de cumprimento de suas decisões, solicitar ajuda ao CONEN - Conselho Estadual de Entorpecentes.

 

Art. 6º Os membros do Conselho em assembléia convocada para este fim, através de maioria simples, aprovarão o seu regimento interno, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 29 de dezembro de 1997.

 

LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos vinte e nove dias do mês de dezembro de 1997.

 

ILCA MOREIRA MORAIS

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.