LEI Nº 1.392, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997
AUTORIZA
O EXECUTIVO A IMPLANTAR O PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA-PSF.
Vide Lei nº 1.500/2001 que
prorroga prazo de contratação até seis meses
Vide Lei nº 1.497/2000 que
prorroga prazo de contratação até 31/01/2001
O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, por seus
Representantes na Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal
autorizado a implantar o Programa de Saúde da Família-PSF.
Art. 2º O Programa de Saúde da Família -
PSF, tem por objetivos:
I - Modificar o
modelo atual de assistência do SUS, baseado em tratamento de doenças;
II - Assistência
à saúde contemplando ações preventivas e um atendimento mais humano;
III - Atender
de 600 (seiscentas) a 1000 (mil) famílias por equipe, prestando serviços
domiciliares em casas previamente cadastradas.
Art. 3º Para atender as necessidades do
Programa, o Executivo fica autorizado a contratar os seguintes profissionais:
I - 03 Médicos;
II - 03
Enfermeiros;
III - 03
Auxiliares de Enfermagem;
IV - 12
Agentes Comunitários.
Parágrafo Único. A autorização
para contratação de equipes do Programa de Saúde da Família - PSF, vigorará até
31/12/2000. (Redação dada pela Lei
nº 1.438, de 30 de junho de 1999)
Art. 4º A contratação será específica
para o Programa de Saúde de Família-PSF.
Art. 5º As despesas para implantação
correrão por conta da dotação orçamentária nº 2619 - Manutenção da Atividade do
Programa de Saúde Familiar.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo
Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 30 de novembro
de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.