O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal, no Exercício de 1999, autorizado a contratar os profissionais discriminados nesta Lei, para a Secretaria de Saúde, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - 15 Médicos;
II - 01 Fonoaudiólogo;
III - 03 Técnicos de Laboratório;
IV - 01 Farmacêutico;
V - 02 Assistentes Sociais.
Art. 2º A contratação autorizada por esta Lei será por um período de vinte e quatro meses, a contar de 1º de fevereiro de 1999. (Redação dada pela Lei nº 1.463, de 29 de fevereiro de 2000)
Parágrafo Único. A contratação prevista no "caput" deste artigo dar-se-á através de processo simplificado de seleção pública, cujo edital, amplamente divulgado, conterá no mínimo:
I - Exigência de mais tempo de experiência profissional;
II - Maior pontuação em títulos acumulados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1999.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 30 de junho de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.