O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas em consonância com as disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município e da Lei 4320, de 17 de março de 1964, no que for a ela pertinente, as diretrizes para a elaboração do Orçamento Municipal para o exercício de 2000, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração municipal;
II - a organização e a estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes para elaboração dos orçamentos do Município;
IV - a previsão das receitas;
V - a fixação das despesas;
VI - as disposições sobre a manutenção e desenvolvimento do ensino;
VII - as disposições relativas às subvenções sociais;
VIII - as disposições gerais.
Art. 2º Constituem prioridades do Governo:
I - Quanto ao Sistema Viário e de Transporte:
a) propiciar aos usuários o aumento da confiabilidade do serviço de transporte coletivo, a melhoria das condições de conforto e segurança do sistema e das vias;
b) assegurar, quando da implantação de novas vias ou da adequação da existentes:
1. a boa articulação com o restante do sistema;
2. a pavimentação e o tratamento compatíveis com a hierarquia da via.
II - Quanto a infra-estrutura urbana:
a) implementar o Plano Diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana;
b) promover obras de urbanização e de canalização de córregos;
c) promover a melhoria e extensão do sistema de iluminação pública;
d) garantir a defesa civil, com ações preventivas de contenção de encostas e do desassoreamento de rios e córregos;
e) assegurar a boa qualidade dos sinais de televisão no município.
III - Quanto ao Meio Ambiente, Saneamento e Limpeza Urbana:
a) controlar o plantio, a supressão, poda ou transplante da vegetação situada no município, restringindo essas medidas aos casos de riscos a pessoas, danos ao patrimônio ou necessidade de obra pública ou privada de acordo com as Diretrizes do Plano Diretor de Arborização Municipal;
b) elaborar plano específico para bota-fora no Município, prevendo-se sua destinação futura;
c) estabelecer o controle sobre as obras e atividades causadoras de impacto urbanístico;
d) promover a educação ambiental informal e assegurar o acesso da população às informações ambientais básicas;
e) assegurar o acesso da população às ações e serviços adequados de saneamento;
f) assegurar a adequada prestação de diversos serviços de limpeza urbana, com a correta destinação dos resíduos sólidos;
g) revitalizar e conservar os espaços públicos, praças e áreas verdes;
h) garantir o cumprimento do disposto ao art. 175, da Lei Orgânica do Município.
IV - Quanto à Habitação:
a) promover o acesso à terra, à moradia e à infra-estrutura básica, para a população carente do município, conforme critérios preestabelecidos;
b) garantir processos democráticos na formulação e implementação da Política Habitacional;
c) priorizar formas de atuação que propiciem a geração de emprego e renda;
d) promover a regularização fundiária.
V - Quanto ao desenvolvimento Econômico:
a) estimular o crescimento da oferta de novos postos de trabalho no município e na área em torno deste, atrair novos investimentos para o mesmo, desde que sejam compatíveis com a sua realidade urbana e com a preservação da qualidade de vida da população;
b) auxiliar na promoção de novos setores econômicos emergentes;
c) projetar o município nos cenários nacional e internacional, buscando ampliar contatos e convênios de cooperação com outras cidades, divulgando as experiências e potencialidades aqui desenvolvidas;
d) estimular a modernização dos setores econômicos tradicionais do município, com o intuito de melhorar sua competitividade.
VI - Quanto à Cultura:
a) proteger o patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;
b) manter e conservar os equipamentos culturais à disposição da comunidade monlevadense e demais interessados na cultura;
c) incentivar, por meio de mecanismo previstos em lei, a produção cultural do município, com vistas a viabilizar a instalação de empreendimentos culturais;
d) apoiar e estimular o desenvolvimento da produção artístico- cultural das varias manifestações existentes na cidade;
e) desenvolver cursos e oficinas nas diversas áreas artísticas, para aprimoramento técnico dos artistas locais;
f) garantir a continuidade dos cursos de artes promovidos pela Fundação Casa de Cultura;
g) proteger as manifestações culturais populares.
VII - Quanto à Educação:
a) promover e incentivar a educação, com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, ao seu preparo para o exercício da cidadania e á sua qualificação para o trabalho;
b) expandir gradativamente a educação infantil, direta ou indireta, em creches e pré-escolas, potencializando o desenvolvimento dos alunos para o ensino fundamental;
c) combater a cultura da reprovação, adotando medidas que visem á superação dos níveis insatisfatórios de desempenho;
d) garantir que a escola atue de forma a eliminar mecanismos de discriminação por gênero, raça e classes sociais;
e) promover a valorização dos profissionais de Educação e garantir-lhes o direito à formação permanente no trabalho;
f) garantir e ampliar gradativamente o Programa Bolsa Escola.
VIII - Quanto à Saúde:
a) garantir por meio da Secretaria Municipal de Saúde, responsável pelos pressupostos do Sistema Único de Saúde - SUS - no Município, o acesso igualitário de toda população do Município aos serviços que o compõem, com capacidade resolutiva em todos níveis que se fizerem necessários, de acordo com as potencialidades e competência do município;
b) estruturar os diversos níveis de assistência à Saúde, buscando a articulação e a integração das diversas instituições envolvidas;
c) descentralizar a execução das atividades, o planejamento, a alocação e a administração dos recursos, possibilitando a efetiva participação da sociedade por intermédio do Conselho Municipal de Saúde;
d) garantir o atendimento de saúde á população, por meio do SUS, assegurando o acesso universal e eqüitativo às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde;
e) promover o atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
f) executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador.
g) garantir a aplicação de recursos no Programa Municipal de Saúde e Saneamento Básico em valores iguais àqueles previstos para os investimentos;
h) garantir o atendimento à população através de fornecimento de medicamentos básicos.
IX - Quanto ao Desenvolvimento Social:
a) prestar assistência social a quem dela necessitar, objetivando o apoio à família, à gestante e à nutriz, à infância, à adolescência, à mulher, à terceira idade e à pessoa portadora de deficiência; (Redação dada pela Lei nº 1.449, de 07 de outubro de 1999)
b) garantir a participação dos cidadãos na formulação de política e no controle das ações por meio dos conselhos ou de outros mecanismos de participação;
c) desenvolver políticas direcionadas ao enfrentamento da pobreza, que garantam aos grupos populares meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência e organização social, inclusive por meio de projetos de geração de emprego e renda e garantir, nos termos da legislação pertinente, a concessão dos benefícios eventuais, especialmente aqueles que visam o pagamento de auxílio por natalidade ou morte às famílias cuja a renda per capta mensal seja até meio salário mínimo, e outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública; (Redação dada pela Lei nº 1.449, de 07 de outubro de 1999)
d) implementar políticas de apoio ao trabalhador e combate ao desemprego;
e) prestar, através de subvenção social, assistência financeira às seguintes entidades: ARPAS (Clube de Mães e 3ª Idade), Clínica Bom Samaritano, ACINPODE, Guarda de Marujos Nossa Senhora do Rosário e Congado Nossa Senhora de Santana do Bairro Laranjeiras, à APAE e ao Lar São José.
f) prever a destinação de recursos ao Fundo Municipal de Assistência Social objetivando o atendimento de projetos assistenciais apresentados por entidades caracterizadas como de assistência social nos termos da LOAS. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.449, de 07 de outubro de 1999)
X - Quanto os Esporte e Lazer:
a) promover distribuição espacial de recursos, serviços e equipamentos de maneira descentralizada, atendendo demandas regionalizadas e objetivando áreas multifuncionais para esporte, lazer e recreação;
b) favorecer o acesso da população à prática do esporte e do lazer, desenvolvê-los como instrumento de participação, integração comunitária e social e de prevenção à marginalização infanto-juvenil.
XI - Quanto ao Abastecimento:
a) assegurar, no âmbito da Administração Municipal, a execução de política de abastecimento e segurança alimentar, baseando-se conceitualmente na promoção do direito universal à alimentação suficiente e de boa qualificação;
b) fomentar o auto-abastecimento em escolas municipais e associações comunitárias com a difusão de técnicas agrícolas, visando à redução dos custos dos alimentos, à melhoria das condições nutricionais, ao estimulo ao associativismo e ao gosto pelo cultivo agroecológico;
c) elaborar, em parceria com as demais políticas públicas, programas assistenciais de alimentação a serem implantados junto à rede municipal de ensino, centros de saúde, creches, asilos, trabalhadores e famílias que deles necessitem;
d) desenvolver programas emergenciais de alimentação.
XII - Quanto à Política Administrativa e de Recursos Humanos:
a) dotar a administração Municipal de uma estrutura administrativa racional e adequada à sua missão institucional;
b) reestruturar o sistema de gestão de recursos humanos;
c) integrar os gabinetes dos diversos órgãos da Prefeitura Municipal de João Monlevade, oferecendo serviços de comunicação e informação que permitam melhor acompanhamento e controle das políticas públicas municipais;
d) prever a aquisição de imóveis e material permanente, segundo as necessidades de manutenção, investimentos e custeio da máquina administrativa;
e) implantar a rede municipal de informática em ambiente aberto e distribuído através de rede de microcomputadores, garantindo a interligação dos vários órgãos da Prefeitura Municipal de João Monlevade.
f) promover a desburocratização dos procedimentos administrativos e a melhoria na qualidade do atendimento à população;
g) implementar políticas de capacitação contínua do servidor, objetivando o seu aperfeiçoamento às modernas técnicas de trabalho;
h) assegurar a reestruturação dos locais de trabalho, promovendo a adequada instrumentalização dos setores, garantindo a segurança e a humanização dos ambientes de trabalho.
Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária que o executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I - orçamento fiscal compreendendo:
a) o orçamento da administração direta;
b) os orçamentos das autarquias e fundações:
c) os planos de aplicação dos fundos municipais.
II - orçamento de investimento, contendo a programação de investimentos de obras e de equipamentos e material permanente da Administração Municipal.
Art. 4º São diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentaria:
I - garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município;
II - assegurar o crescimento econômico do Município, sustentado na promoção do bem estar social;
III - viabilizar o processo de planejamento em consonância com o estímulo da participação popular;
IV - garantir a apropriação social dos benefícios gerados pelos gastos públicos.
Art. 5º As receitas referir-se-ão à Receita Tributária própria, à Receita Patrimonial, às diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, decorrentes de suas receitas fiscais e da seguridade social, nos termos da Constituição Federal e contribuições diversas.
§ 1º As receitas de impostos e taxas serão projetadas tomando-se por base de cálculo os valores médios arrecadados no exercício de 1999, até o mês anterior àquele da elaboração da proposta, considerando-se também o aumento de receita decorrente de:
I - a expansão do número de contribuintes;
II - a atualização do cadastro técnico do município;
III - recadastramento imobiliário do Município;
IV - alteração na legislação tributária municipal;
V - reavaliação da planta de valores.
§ 2º Os valores das parcelas transferidas pelo Governo Federal e Estadual serão fornecidos por órgão competente da Administração do Governo Municipal, até o dia 15 de julho de 1999.
§ 3º As parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo anterior, são as constantes do art. 158, IV, e 159, I, b, da Constituição Federal.
Art. 6º Os valores da proposta orçamentária serão atualizados, após a sanção da Lei Orçamentária, pela variação da inflação, verificada entre os meses de julho de 1999 a janeiro de 2000, em conformidade com os índices oficiais.
Parágrafo Único. Os valores atualizados na forma do disposto do artigo acima serão, ainda, corrigidos durante a execução orçamentária, por critérios que vierem a ser estabelecidos na Lei Orçamentária anual.
Art. 7º As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas em quotas, segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas Unidades Orçamentárias.
Parágrafo Único. O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 31 de julho, o orçamento de suas despesas para o exercício de 2000 acompanhado de quadro demonstrativo de cálculos, a fim de justificar o montante previsto.
Art. 8º As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas para atender as definições estabelecidas com o funcionalismo e suas entidades na sua data base e às adequações necessárias ao cumprimento de determinações federais.
Art. 9º A Lei Orçamentária conterá dispositivos que autorizem o Executivo a:
I - proceder à abertura de créditos suplementares, nos termos dos arts. 40, 41,42, 43, 44, 45 e 46 da Lei Federal nº 4320/64;
II - contrair empréstimos por antecipação de receita, nos limites previstos na legislação específica;
III - proceder à redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, quando considerada indispensável à movimentação administrativa interna de pessoal, podendo firmar convênios e parcerias que não onerem os cofres públicos;
IV - promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita.
Art. 10 À manutenção e desenvolvimento do ensino será destinada parcela de recursos não inferior a 25 % (vinte e cinco por cento) da receita resultante dos impostos, inclusive das transferências dos governos, da União e do Estado, resultante de seus impostos.
Art. 11 Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado ao exercício, por meio de créditos suplementares e/ou especiais, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação incorporado ao orçamento, quando proveniente de receita de impostos.
Art. 12 Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da Rede Municipal, será garantido o fornecimento de material didático escolar, suplementação alimentar, assistência à saúde.
§ 1º A garantia contida neste artigo não exonera o Município de assegurar estes direitos aos alunos da Rede Estadual de Ensino, por meio de convênio celebrado com a secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais.
§ 2º As garantias citadas no caput deste artigo, com exceção de material didático escolar não serão incluídas na parcela mínima de 25%(vinte cinco por cento) da receita para fins da manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 3º O orçamento anual discriminará, na medida do possível, as parcelas de gastos para cada nível do ensino pré-escolar, fundamental e ensino médio.
Art. 13 Poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela Rede Particular de Ensino, quando a Rede Municipal de Ensino for insuficiente para atender a demanda.
Art. 14 A concessão de bolsas de estudo será condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno, bem como sua situação socioeconômica.
Art. 15 Serão concedidas bolsas-escola de acordo com a Lei Municipal nº 1.426/98.
Art. 16 As subvenções sociais poderão ser concedidas às entidades que sejam reconhecidas como de utilidade pública e que dediquem suas atividades à moradia popular, à manutenção da saúde, às pessoas carentes, ao esporte e à cultura.
Parágrafo Único. É condição indispensável que as entidades beneficiárias não aufiram lucros e nem remunerem seus diretores de qualquer nível.
Art. 17 O Orçamento de 2000 conterá:
I - recursos necessários para atender às despesas decorrentes da implantação dos planos de carreira do servidor e de ampliação do quadro de servidores, em virtude de acréscimo de serviços ou programas sociais municipais;
II - dotações orçamentárias necessárias ao cumprimento das metas, dos programas e dos projetos de Ação Governamental, ao exercício financeiro a que se referir o orçamento;
III - recursos para o Fundo Municipal da Infância e Adolescência;
IV - recursos para programas do Fundo Municipal de Saúde;
V - recursos para o Fundo de Moradia Popular;
VI - recursos para o Fundo Municipal de Assistência Social;
VII - recursos para o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;
VIII - recursos para o Fundo Municipal de Meio Ambiente;
IX - recursos para o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.
Parágrafo Único. No caso de emendas no Projeto de Lei Orçamentária, será aplicado o disposto no § 3º, do art. 166, da Constituição Federal.
Art. 18 A Lei Orçamentária garantirá recursos destinados à execução de programas de saneamento básico, e de preservação ambiental, bem como, apoio à construção de moradia popular através do Fundo Municipal de Moradia Popular, visando melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 19 Os órgãos da Administração descentralizados que recebem recursos do Tesouro do Município apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhados de memória de cálculo que justifique os gastos, até o dia 15 de julho de 1999.
Art. 20 O detalhamento das prioridades de investimentos de interesse local será feito pelo Executivo, em conjunto com a população, conforme Lei nº 1.148/92, mediante processo de consultas em assembléias regionais, prévia e amplamente divulgado pelos meios de comunicação.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 21 de julho de 1999.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos vinte e um dias do mês de julho de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.