LEI Nº 1.447, DE 07 DE OUTUBRO DE 1999
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, INSTITUI O SERVIÇO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus
Representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do art. 5º, inciso XXXII e 170, inciso V, da Constituição Federal e do art. 233 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor:
I - o Conselho Municipal
de Defesa do Consumidor;
II - o Serviço
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, doravante denominado PROCON;
III - a Comissão
Permanente de Normatização.
Parágrafo Único. Integram o Sistema
Municipal de Proteção e defesa do Consumidor os órgãos federais, estaduais e
municipais e as entidades privadas que se dedicam à proteção do consumidor.
Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor:
I - propor a política
municipal de defesa do consumidor;
II - atuar na
formulação da estratégia e no controle da política municipal de defesa do
consumidor;
III - estabelecer
diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos e planos de defesa do
consumidor;
IV - opinar sobre a
destinação dos recursos do Fundo Municipal de Proteção ao Consumidor para
projetos e programas de proteção e defesa do consumidor.
Parágrafo Único. Ao Conselho
Municipal de Defesa do Consumidor compete:
I - apreciar propostas de
convênios e contratos que tenham por objetivo a execução de projetos
relacionados às finalidades do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor;
II - examinar e
aprovar projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção
de danos aos bens e interesses de que trata o art. 1º desta Lei;
III - aprovar as
denominações mensais de receitas e despesas do Fundo;
IV - examinar e
aprovar os demonstrativos do balanço anual do Fundo;
Art. 4º O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor é composto,
paritariamente, por representantes do poder público e entidades representativas
de fornecedores e consumidores, assim discriminados:
I - o
Secretário-Executivo do PROCON;
II - o Promotor de
Justiça do Consumidor;
III - um
representante da Associação Comercial;
IV - realização de
convênios com Universidades e Hemocentros;
V - um representante do
Serviço Municipal de Vigilância Sanitária;
VI - um representante
da Defensoria Pública;
VII - um
representante indicado pela Câmara Municipal;
VIII - um
representante de entidades civis de defesa do consumidor.
§ 1º O Promotor de Justiça do Consumidor em exercícios na Comarca de
João Monlevade e o Secretário-Executivo do PROCON são membros natos do Conselho
Municipal de Defesa do Consumidor.
§ 2º Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades
representados, sendo investidos na função de Conselheiros através de nomeação
pelo Prefeito Municipal.
§ 3º As indicações para nomeação ou substituição de Conselheiros serão
feitas pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos.
§ 4º Para cada membro efetivo será indicado um suplente que assumirá,
com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular.
§ 5º Será dispensado do Conselho Municipal o representante que, sem
motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a
6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.
§ 6º Os órgãos e entidades relacionadas neste poderão, a qualquer tempo
propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao
disposto no § 2º deste artigo.
§ 7º As funções de membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor
não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à
promoção e preservação da ordem econômica local.
Art. 5º As reuniões ordinárias do Conselho serão públicas e mensais.
§ 1º O Promotor de Justiça do Consumidor e o Secretário-Executivo do
PROCON poderão convocar os Conselhos para reuniões extraordinárias.
§ 2º As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de
seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.
§ 3º Ocorrendo falta de quórum mínimo para instalação do plenário,
automaticamente será convocada nova reunião, que acontecerá após 48 horas, com
qualquer número de participantes.
Art. 6º São atribuições do Serviço Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - PROCON.
I - coordenador e
executar a política municipal de defesa do consumidor;
II - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código do Consumidor (Lei 8.078/90).
III - funcionar, no
procedimento administrativo, como instância de julgamento;
IV - receber,
analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas
por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou
privado;
V - prestar aos
consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
VI - informar,
conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de
comunicação;
VII - desenvolver
palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas;
VIII - atuar junto ao
sistema municipal formal de ensino visando incluir o tema "educação para o
consumo" nas disciplinas já existentes, possibilitando a informação e
formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;
IX - incentivar,
inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de
entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos
estaduais e municipais;
X - auxiliar a
fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e
serviços;
XI - colocar a disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem
informar os preços dos produtos básicos;
XII - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-los pública e anualmente, conforme art. 44 da Lei nº 8.078/90;
XIII - expedir
notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem
informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo
industrial;
XIV - solicitar o
concurso de órgãos e entidades de notória especificação técnica para a
consecução dos seus objetivos.
Art. 7º Fica criado o cargo de Secretário Executivo do PROCON, que
integrará o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João
Monlevade, Lei 955/89 alternada pela Lei 1.301/95, com o símbolo 18.
Art. 8º A estrutura organizacional do PROCON será a seguinte:
I - O
Secretário-Executivo;
II - Serviço de
Atendimento ao Consumidor;
III - Serviços de
Fiscalização;
IV - Serviços de
Educação ao Consumidor;
V - Serviços de Apoio
Administrativo.
Art. 9º O PROCON integrará a estrutura da Secretaria Municipal de Trabalho
Social e fará parte da estrutura hierárquica da Divisão de Ação Social.
Art. 10 O Secretário Executivo, membro nato do Conselho Municipal de
Proteção ao Consumidor, será nomeado pelo Prefeito pra dirigir o PROCON.
Art. 11 Os serviços auxiliares do PROCON serão dirigidos por servidores
municipais e poderão ser executados por estagiários de cursos de 2º e 3º graus
que possuam disciplinas relacionadas à defesa do consumidor.
Art. 12 As funções dos serviços auxiliares serão discriminadas no regimento
interno do PROCON.
Art. 13 O Secretário-Executivo do PROCON encaminhará ao Promotor de Justiça
do Consumidor a notícia de fatos nos quais se verifique, em tese, a presença de
crimes contra as relações de consumo, ofensa a direitos constitucionais do
cidadão, a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
Art. 14 No interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, e do bem estar do consumidor, as normas municipais sobre a fiscalização e controle de produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços serão elaboradas e revisadas pela Comissão Permanente de Normatização, na forma do art. 55, § 3º da Lei 8.078/90.
Art. 15 A Comissão Permanente de Normatização será integrada pelos
seguintes órgãos e entidades:
I - um representante do
PROCON municipal;
II - um representante
do Ministério Público;
III - um
representante da Secretaria de Educação;
IV - um representante
da Secretaria de Saúde;
V - entidades privadas
legalmente constituídas de defesa do consumidor;
VI - organismos de
representação dos fornecedores: comércio, indústria e prestação de serviços;
VII - conselhos de
fiscalização do exercício profissional.
Art. 16 A nomeação dos membros da Comissão Permanente de Normatização se
fará na forma do art. 4º desta Lei.
Art. 17 Para o desempenho de suas funções específicas a Comissão Permanente
de Normatização poderá contar com comissões de caráter transitório, instituídas
por ato de seu presidente, integrada por especialistas de órgãos públicas e
privadas ligados à Defesa do Consumidor.
Art. 18 A Comissão Permanente de Normatização reunir-se-á ordinariamente,
uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo presidente ou
pela maioria de seus membros.
Parágrafo Único. Registradas em ata de reunião, as deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes, observado o quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) de seus membros.
Art. 19 Fica criado o Fundo Municipal de Proteção ao Consumidor, nos termos do art. 13 da Lei Federal nº 7.347/85.
Parágrafo Único. O Fundo Municipal de
Proteção ao Consumidor destina-se ao ressarcimento à coletividade, dos danos
causados ao consumidor, no âmbito do Município de João Monlevade.
Art. 20 Constituem receitas do Fundo:
I - as indenizações
decorrentes de condenações e multas advindas do descumprimento de decisões
judiciais em ações coletivas relativas a direito do consumidor;
II - o valor arrecadado em função das multas aplicadas pelo PROCON, na forma dos artigos 56 e 57 da Lei 8.078/90 e dos artigos 29 e 33 do Decreto 2.181/97;
III - os rendimentos
decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as
disposições legais pertinentes;
IV - as doações de
pessoas físicas, jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
V - as transferências
orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
VI - o produto de
incentivos fiscais instituídos em favor do consumidor;
VII - receitas
transferidas pelo Tesouro Municipal.
Art. 21 Os recursos a que se refere o artigo anterior serão depositados em
conta especial em instituições financeiras oficiais, com especificações da
origem.
§ 1º As instituições comunicarão em 10 dias, ao Conselho Municipal, os
depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem.
§ 2º Fica autorização a aplicação financeira das disponibilidades do
Fundo em operações ativas, de modo a preserva-las contra eventual perda do
poder aquisitivo da moeda.
Art. 22 Qualquer cidadão e as entidades representativas poderão apresentar
ao Conselho Municipal projetos relativos à reconstituição, reparação,
preservação de danos aos bens e interesses de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 23 O Fundo Municipal de Proteção ao Consumidor terá como gestor o
Secretário municipal de Trabalho Social.
Art. 24 No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de
Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica com os
seguintes órgãos e entidades, no âmbito de suas respectivas competências:
I - DPDC - Departamento
de Proteção e Defesa do Consumidor - Governo Federal, Ministério da Justiça;
II - PROCON - MG -
órgão do Ministério Público do Estado de Minas Gerais;
III - Promotoria de
Justiça do Consumidor;
IV - Juizados de
pequenas causas;
V - Delegacias de
Polícia;
VI - Secretaria de
Saúde do Estado - Serviços de Vigilância Sanitária;
VII - INMETRO;
VIII - Associações
civis da comunidade;
IX - Receita Federal;
X - FEAM - Fundação
Estadual do Meio Ambiente;
XI - Conselho de
Fiscalização do Exercício Profissional.
Art. 25 Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor às Universidades e as entidades públicas ou privadas que desenvolvam
estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo Único. Entidades,
autoridade, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos
ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.
Art. 26 O exercício das funções de membros do Conselho Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor e da Comissão Permanente de Normatização será
considerado relevantes serviços à promoção e preservação da ordem econômica
local.
Parágrafo Único. É vedada e
remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor e na Comissão Permanente de Normatização.
Art. 27 Cabe à Prefeitura Municipal fornecer a infra-estrutura
necessária para o funcionamento dos órgãos criados por esta Lei.
Art. 28 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para despesas de implantação e manutenção do
PROCON, podendo para tanto remanejar recursos do orçamento vigente.
Art. 29 O desdobramento dos órgãos previstos nesta Lei, bem como a
discriminação das competências e atribuições de seus dirigentes serão fixados:
I - por ato do Prefeito
Municipal, quanto ao PROCON;
II - por decisão da
maneira de seus membros, nos órgãos colegiados.
Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis 1.343, de 17 de setembro de 1996 e 1.345, de 17 de setembro de 1996.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 07 de outubro de 1999.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos sete dias
do mês de outubro de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.