LEI Nº 1.472, DE 01 DE MAIO DE 2000
DISPÕE
SOBRE CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA
DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus
Representantes na Câmara aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina as hipóteses
de contratação por prazo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos do art. 142 da Lei Orgânica, sob a
forma de contrato de direito administrativo, não se constituindo vínculo
empregatício entre o ente contratante e o indivíduo contratado.
Art. 2º Nos casos previstos nesta Lei é
vedada a diferença de remuneração, de exercício de funções e de critério de
contratação por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.650, de
18 de novembro de 2005)
Parágrafo Único. O instrumento de contratação só
gera efeitos a partir de sua publicação no órgão oficial, sob forma de extrato,
especificando-se as partes envolvidas, objeto, prazo, regime de execução,
preço, condições de pagamento e dotação orçamentária a ser utilizada.
Art. 3º A contratação será feita por
tempo determinado, observados os prazos máximos previstos em cada Capítulo
específico.
Art. 4º É vedada a contratação, nos
termos desta Lei de servidor da administração pública direta ou indireta da
União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município, bem como de empregado ou
servidor de empresa subsidiária ou controlada pelos entes federativos referidos.
(Dispositivo revogado pela Lei nº
1.650, de 18 de novembro de 2005)
Art. 5º São direitos do contratado, além
da remuneração prevista nos Capítulos respectivos:
I - remuneração,
nos termos previstos em cada Capítulo específico;
II - décima
terceira remuneração, proporcional, calculada com base na remuneração mensal;
III - remuneração
do trabalho noturno, exercido entre 22:00 e 6:00 horas superior a 25% (vinte e
cinco por cento) a do diurno;
IV - duração
do trabalho normal não superior a 08 horas diárias e
a quarenta semanais;
V - repouso semanal
remunerado, preferencialmente aos domingos;
VI - seguro
contra acidentes pessoais e de trabalho.
Art. 6º Poderão ser celebrados contratos
por necessidade temporária de excepcional interesse público, nas seguintes
hipóteses:
I - assistência em
razão de calamidade pública ou combate a surto endêmico; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.650, de
18 de novembro de 2005)
II - criação
de frente de trabalho para execução direta de obras com utilização de pessoal
desempregado.
Art. 7º As contratações previstas nesta Lei
serão reguladas, além das disposições gerais, pelas normas específicas de cada
Capítulo respectivo e também pelas disposições finais desta Lei.
§ 1º Nas contratações de pessoal para
quaisquer das modalidades previstas nesta lei, até 50% (cinquenta por cento)
das vagas serão preenchidas por mulheres. (Redação dada pela Lei nº 1.513, de 09 de
julho de 2001)
§ 2º Em todo o procedimento de contratação de
pessoal com base nesta Lei será reservado, no mínimo, cinco por cento das vagas
para serem preenchidas por pessoas portadoras de deficiência.
Art. 8º Em caso de ocorrência de
calamidade pública ou surto endêmico, poderá ser contratada mão-de-obra para
assistência à população atingida e combate à situação de risco. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.650, de
18 de novembro de 2005)
Art. 9º A contratação será feita por
período máximo de cento e oitenta dias, prorrogável uma única vez por prazo
igual ou inferior, se ainda persistir o fato que a motivou. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.650, de
18 de novembro de 2005)
Art. 10 A remuneração do contratado será
fixada tendo como parâmetro de remuneração previsto no quadro de pessoal da
Prefeitura para os cargos de nível elementar, secundário ou superior, conforme
a escolaridade exigida para o desempenho das funções necessárias ao atendimento
do excepcional interesse público. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.650, de
18 de novembro de 2005)
Art. 11 Em razão da criação de frente de
trabalho para execução direta de obras ou prestação de serviços públicos,
poderá ser contratada mão-de- obra não-especializada ou semi-especializada,
nos termos deste Capítulo.
Art. 12 Somente poderão ser executadas
obras ou prestados serviços públicos, com mão-de-obra contratada nos termos
deste Capítulo quando de pequeno vulto, assim entendidos aqueles que dispensam
projetos prévios e cujo custo não ultrapasse o limite previsto no art. 23, I,
"a" da Lei
Federal 8.666, de 21 de junho de 1993. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.650, de
18 de novembro de 2005)
Art. 13 A escolha do contratado será
feita mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação,
através das rádios e jornais locais, e se restringirá ao trabalhador carente e
desempregado.
Parágrafo Único. A preferência para as
contratações obedecerá a critérios de gravidade da situação social dos
trabalhadores, conforme regulamentação do Executivo.
Art. 14 A contratação
será feita por um período de até doze meses, podendo ser prorrogada pelo mesmo período,
vedada nova contratação do mesmo trabalhador, nas mesmas condições deste
capítulo, no período consecutivo de três meses, imediatamente, ao último
contrato. (Redação dada pela Lei
nº 1.513, de 09 de julho de 2001)
Parágrafo Único. A contratação nos termos deste
Capítulo não poderá ser efetuada no prazo definido na Lei Eleitoral como de
contratação proibida.
Art. 15 Somente poderão ser contratados,
nos termos deste Capítulo:
I - aqueles que
tenham pelo menos dois anos de residência no Município;
II - aqueles que
tenham filhos em idade escolar e que comprovem sua matrícula e freqüência. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.536, de 28 de dezembro de 2001)
Art. 16 Além das hipóteses do art. 4º
desta Lei, é vedada a contratação de quem esteja recebendo provento,
remuneração, seguro-desemprego ou qualquer outra renda do Poder Público ou da
iniciativa privada. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.689, de 11 de dezembro de 2006)
Art. 17 A remuneração do contratado será
composta de um salário mínimo vigente e uma cesta básica.
Parágrafo Único. Ao contratado será assegurado vale-transporte
correspondente aos dias de trabalho.
Art. 18 O contratado não poderá, sob
pena de nulidade de contrato e responsabilização administrativa e civil da
autoridade contratante:
I - ser nomeado ou
designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança;
II - ser
recontratado antes do prazo previsto no art. 14.
Parágrafo Único. Considera-se recontratação, para
os fins do inciso II do caput, a celebração de novo contrato no período:
I - de trinta dias
corridos subseqüentes ao término do contrato
anterior, na hipótese do contrato por necessidade temporária de excepcional
interesse público.
Art. 19 O contrato firmado nos termos
desta Lei será rescindido, sem direito à indenização, nos seguintes casos:
I - pelo término do
seu prazo;
II - a pedido
do contratado, mediante informação prévia de dez dias;
III - por
conveniência administrativa, mediante ato administrativo fundamentado da
autoridade contratante;
IV - em
virtude de caso fortuito ou força maior;
V - por falta grave
do contratado, apurada mediante sindicância, assegurada ampla defesa, sem
prejuízo de responsabilidade civil e criminal;
VI - por
término da frente de trabalho que motivou o contrato.
Parágrafo Único. Considera-se falta grave para
rescisão do contrato pela Administração:
I - ato de
improbidade;
II - incontinência
de conduta ou mau procedimento;
III - não-comparecimento
por mais de trinta dias consecutivos;
IV - ausência
ao serviço, sem causa justificada, por mais de sessenta dias durante o ano;
V - embriaguez
habitual em serviço;
VI - prática em
serviço de ofensa física contra outrem, salvo se em legítima defesa.
Art. 20 As despesas decorrentes desta
Lei correrão por conta da dotação orçamentária nº 1581477.2061-Manutenção do
Programa de Frente do Trabalho - 3132 - Outros Serviços e Encargos.
Art. 21 A regulamentação se dará até
trinta dias após a sua sanção.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 23 Revogam-se as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 1º de maio de
2000.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo ao 1º
dia do mês de maio de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.