LEI Nº 1.475, DE 17 DE MAIO DE 2000
REGULAMENTA
O SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE ESCOLARES QUE UTILIZAM VANS NO MUNICÍPIO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, por seus
representantes legais, aprova e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Serviço de
transporte coletivo de escolares que utilizam vans, no Município de João
Monlevade, será prestado mediante autorização do Poder Público Municipal, e
obedecerá aos critérios do Código de
Trânsito Brasileiro e desta Lei.
Art. 2º Para os efeitos da
legislação citada no artigo anterior e desta Lei, o transporte coletivo de
escolares que utilizam vans, obedecerá quanto ao número de passageiros aquele
determinado no documento de registro do veículo.
Art. 3º O serviço de que
trata esta Lei será explorado pelo autorizatário,
proprietário de um único veículo com as características do artigo anterior.
Art. 4º Os profissionais
autônomos deverão atender aos seguintes requisitos para obterem a autorização:
I - estar quite com os
tributos municipais;
II - estar cadastrado
como profissional autônomo na Fazenda Municipal;
III - possuir
experiência mínima de 03 (três) anos de habilitação;
IV - Apresentar atestado médico de sanidade física e mental;
V - Apresentar comprovante de inscrição no INSS;
VI - Apresentar certificado de curso de direção defensiva.
Art. 5º A Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos baixará expediente relativo às exigências para
cadastramento dos veículos.
Art. 6º São obrigações do autorizatário:
I - respeitar as
disposições das Leis e regulamentos em vigor e dos respectivos termos da
permissão,
II - instituir os
seguros previstos em Lei no ato de autorização;
III - manter os
veículos em boas condições de funcionamento, higiene e segurança;
IV - efetuar registro
do veículo no órgão competente da Prefeitura;
V - submeter o veículo
semestralmente a vistoria da Prefeitura,
Art. 7º É vedado ao autorizatário:
I - transportar escolares
sem o auxílio de monitor, com idade mínima de 14 anos;
II - transportar
animais ou carga nos veículos durante o transporte de escolares.
Parágrafo Único. O autorizatário poderá cadastrar junto ao SETRAN até dois
motoristas para as atividades desta Lei.
Art. 8º O veículo destinado
ao transporte de escolares deverá possuir obrigatoriamente:
I - registro como veículo
de passageiros;
II - pintura de faixa
horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura,
em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroceria, com o dístico
ESCOLAR, em preto sendo que, em caso de veículo de carroceria pintado na cor
amarela as cores aqui indicadas devem ser invertidas.
III - equipamento
registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
IV - lanternas de luz
branca fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira
e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte
traseira;
V - cintos de segurança
em número igual à lotação do veículo;
VI - Outros requisitos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN;
VII - vida útil de,
no máximo, dez anos;
VIII -adesivo de licença e de vistoria do veículo.
Parágrafo Único. Os autorizatários já inscritos no serviço terão três anos para
adequar o veículo às exigências desta Lei.
Art. 9º O condutor de
veículo utilizado para os fins desta lei deve satisfazer os seguintes
requisitos:
I - ter idade superior a
vinte e um anos;
II - ser habilitado
na carteira D;
III - não ter
cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações
médias durante os doze últimos meses;
IV - ser aprovado em
curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
V - ter residência fixa
em João Monlevade há pelo menos três anos;
VI - portar crachá de
identificação, com o visto do órgão autorizador.
Art. 10 O preço das tarifas
a ser cobrado pelo prestador dos serviços de que trata esta Lei será aprovado
pelo Prefeito Municipal, com base em planilha elaborada pela Associação da
Categoria, Conselho Municipal de Transportes - CMT - em conjunto com a
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.
Art. 11 O Prefeito Municipal
baixará Decreto, no prazo de até sessenta dias, contendo normas sobre a
aplicação desta Lei, inclusive quanto ao número de veículos autorizados, não
podendo neste caso, ultrapassar a dezessete.
Parágrafo Único. O número de veículos
previsto no caput somente poderá ser aumentado caso haja crescimento da
população, acrescentando-se um veículo para cada grupo de quatro mil
habitantes.
Art. 12 Os proprietários de
veículos utilizados nos serviços de que trata esta Lei terão prazo de trinta
dias, a partir da sua publicação, para efetuarem o cadastramento, inspeção e
licenciamento do veículo, sob pena de cassação da licença e comunicação ao
DETRAN/MG, em João Monlevade.
Parágrafo Único. A inobservância dos
dispositivos desta Lei implica na suspensão da autorização, sem prejuízo das
sanções impostas pelo Código de
Trânsito Brasileiro.
Art. 13 Sem autorização da
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, é ilegal o transporte coletivo de
passageiros em auto-lotação, com anúncio de
itinerário, e a cobrança de preços, em qualquer tipo ou categoria de veículo,
implicando na imediata apreensão do veículo utilizado no transporte irregular,
independente das sanções administrativas e penais aplicáveis aos seus
condutores, nos termos da Lei
Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e demais cominações aplicáveis à
espécie.
Parágrafo Único. A Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos, à vista da necessidade, poderá,
excepcionalmente, conceder autorização para o transporte remunerado de
passageiros, respeitadas as exigências do Código de
Trânsito Brasileiro.
Art. 14 O descumprimento do
disposto no artigo anterior acarretará ao infrator as seguintes sanções;
I - multa no valor de 200
(duzentas) UFIR’s "Unidade Fiscal de
Referência", pela infração;
II - no caso de
reincidência o valor da multa será de 400 (quatrocentas) UFIR’s
"Unidade Fiscal de Referência", qualquer que seja o prazo decorrido
da primeira e apreensão do veiculo;
III - a imposição das
penalidades será comunicada ao Órgão Executivo de Trânsito do Estado
responsável pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor e não
acarretará prejuízos às punições originárias de ilícitos penais decorrentes dos
crimes de trânsito previstos em lei. bem como as previstas no Código de
Trânsito Brasileiro;
§ 1º A restituição do
veículo far-se-á à pessoa que figurar no certificado de registro e
licenciamento do veículo como sendo seu proprietário, mediante comprovação do
pagamento de multas, taxas e emolumentos decorrentes e demais despesas
eventualmente havidas por força de remoção.
§ 2º O veículo
apreendido, não reclamado por seu proprietário, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da apreensão, será vendido em leilão público, obedecido
o disposto nos artigos 5º e 6º da Lei
Federal nº 6.575, de 30 de setembro de 1978, e legislação
pertinente.
Art. 15 A Associação de
Transportes Escolares e de Passageiros do Médio Piracicaba é a entidade
reconhecida para representar os interesses dos prestadores de serviços de que
trata esta Lei, inclusive quanto à transferência ou o aumento do número de
veículos autorizados.
Art. 16 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Revogam-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 17 de maio de 2000.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo aos 17 dias do
mês de maio de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.