REVOGADA PELA LEI Nº 2.520, DE 10 DE MARÇO DE 2023

 

LEI Nº 1.492, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2000

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO E O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE JOÃO MONLEVADE.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo de João Monlevade-FUNDETUR, que será regido pelas normas estabelecidas nesta Lei

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo de João Monlevade tem por finalidade custear a manutenção e o desenvolvimento de projetos e atividades promocionais do turismo local, tendo como objetivos principais:

 

I - fomento de atividades relacionadas ao turismo no Município, visando a geração de empregos, o aumento da renda para trabalhadores e empresários,

 

II - melhoria da infra-estrutura turística;

 

III - incentivo à divulgação de João Monlevade e de seus produtos,

 

IV - treinamento de profissionais vinculados ao turismo;

 

V - promoção de eventos culturais, artísticos, esportivos e sociais, que atendam a demanda de recreação e lazer no Município.

 

VI - manter serviços de turismo no Município,

 

VII - aquisição de materiais de consumo e permanentes destinados a projetos e programas turísticos.

 

Art. 3º Constituirão recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo de João Monlevade:

 

I - Transferência de recursos de Convênios ou ajustes com entidades de direito públicos interno ou organismos privados nacionais e internacionais;

 

II - Rendimentos, acréscimos, juros e demais frutos decorrentes de aplicação de seus recursos ou do produto de operações financeiras;

 

III - Auxílios, doações e contribuições de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas;

 

IV - Rendas públicas, produzidas pela arrecadação de taxas, cobradas pela exploração do patrimônio turístico do Município e tarifas que vierem a ser criadas atinentes ao setor turístico,

 

V - Dotação orçamentária específica do Município.

 

Art. 4º Os recursos financeiros do Fundo serão depositados obrigatoriamente em conta bancária específica sob a denominação Fundo de Desenvolvimento do Turismo de João Monlevade, em agência de bancos oficiais designada pelo Poder Executivo.

 

Art. 5º A fiscalização do Fundo será exercida por uma Comissão constituída de um representante dos Contabilistas de João Monlevade, um representante do Poder Executivo e um representante do Poder Legislativo.

 

Parágrafo Único. Os membros da Comissão, nomeados por Portaria do Executivo, não receberão qualquer tipo de remuneração sendo considerados prestadores de serviços de relevante valor social

 

Art. 6º O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço ao final de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte à crédito do próprio Fundo

 

Art. 7º As operações de crédito efetuadas pelo Fundo serão concedidas nas seguintes condições

 

I - Financiamento de até oitenta por cento do custo de cada projeto,

 

II - Financiamento de operações de investimento fixo, passíveis de carência de até doze meses e amortização em até trinta e seis meses.

 

§ 1º Nenhuma parcela de financiamento poderá ser liberada, enquanto a etapa anterior do cronograma de desembolso não tiver sido concluída

 

§ 2º Nas operações de crédito do FUNDO incidirá correção monetária plena com base na Taxa Referencial (TR) ou outro índice que venha a substitui-la, com incidência de juros de até doze por cento ao ano conforme definido pelo Conselho Municipal de Turismo caso a caso

 

§ 3º As operações de crédito serão efetuadas por agente financeiro de instituição bancária oficial, localizada no Município, conforme o regulamento.

 

§ 4º As eventuais despesas bancárias e similares serão descontadas do valor a ser repassado ao tomador do financiamento

 

Art. 8º Os recursos do Fundo poderão ser utilizados para subvencionar projetos destinados ao incremento do turismo e relativos a serviços, atividades e obras de interesse turístico enumerados abaixo

 

I - elaboração, implantação do Plano Diretor de Turismo;

 

II - eventos turísticos, culturais e de negócios,

 

III - elaboração de plano de marketing e veiculação de propaganda promocional do Município,

 

IV - implantação, manutenção e conservação de áreas municipais de interesse turístico,

 

V - treinamento de pessoal na área de turismo;

 

VI - sinalização turística;

 

VII - elaboração e contratação de pesquisa de demanda turística,

 

VIII - implantação e manutenção de Banco de Dados Turístico,

 

IX - apoio a produção de manifestações culturais, sociais e esportivas.

 

X - obras de infra-estrutura turística,

 

XI - financiamento de projetos, de pessoas jurídicas ou físicas, específicos do setor turístico,

 

XII - outras atividades discutidas e desenvolvidas pelo Conselho Municipal de Turismo, visando a realização e o fomento do turismo.

 

Parágrafo Único. A subvenção de projetos turísticos deverá ser aprovada por dois terços do Conselho Municipal de Turismo de João Monlevade e autorizada expressamente pelo Chefe do Executivo

 

Art. 9º A gestão financeira do Fundo será executada pelo Secretário Municipal de Fazenda e Presidente do Conselho Municipal de Turismo de João Monlevade, conjuntamente

 

Art. 10 Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de João Monlevade - COMTUR -, órgão vinculado ao Prefeito, que tem por objetivo promover o turismo no Município e orientar sobre as ações e política municipais de turismo e outros dela decorrentes.

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Turismo de João Monlevade será constituído por vinte e três membros, indicados pelos diversos segmentos ligados a esta área e que tenham interesse pelo desenvolvimento e fomento do turismo em João Monlevade, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Portaria, com a seguinte composição

 

I - Um representante do Gabinete do Prefeito,

 

II - Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;

 

III - Um representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos,

 

IV - Um representante da Secretaria Municipal de Educação,

 

V - Um representante da Câmara Municipal de João Monlevade;

 

VI - Um representante da Agência de Desenvolvimento de João Monlevade - ADEMON;

 

VII - Um representante do Conselho Municipal de Patrimônio Histórico Artístico e Cultural,

 

VIII - Um representante da Associação Comercial e Industrial de João Monlevade -AC1M0N,

 

IX - Um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL;

 

X - Um representante da Fundação Casa de Cultura,

 

XI - Um representante da Associação dos Artesãos,

 

XII - Um representante dos Bancos,

 

XIII - Um representante da Imprensa,

 

XIV - Um representante da Associação dos Artistas Plásticos;

 

XV - Um representante da Associação dos Monlevadenses Ausentes;

 

XVI - Um representante da Fundação Comunitária Educacional e Cultura de João Monlevade - FUNCEC,

 

XVII - Um representante da Fundação Belgo Mineira,

 

XVIII - Um representante dos Sindicatos de Classe;

 

XIX - Um representante dos Clubes de Serviços e/ou Lojas Maçônicas,

 

XX - Quatro membros da comunidade convidados pelo Prefeito

 

§ 1º A duração do mandato dos membros será de dois anos, admitida uma recondução.

 

§ 2º As funções desempenhadas pelos membros do COMTUR serão consideradas relevantes serviços prestados ao Município, exercidas gratuitamente.

 

§ 3º Cada membro do COMTUR. terá suplente que o substituirá em seus impedimentos

 

§ 4º O COMTUR elegerá, na primeira reunião ordinária, os ocupantes dos cargos abaixo especificados:

 

I - Presidente;

 

II - Vice-Presidente;

 

III - Secretario.

 

Art. 12 As decisões do COMTUR serão formadas após aprovação pela maioria de seus Membros.

 

Art. 13 Compete ao COMTUR:

 

I - Opinar sobre:

 

a) a política municipal de desenvolvimento e à expansão do turismo no Município.

b) os planos anuais que visem ao desenvolvimento e à expansão do turismo no Município;

c) a proposta de criação e aperfeiçoamento de instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;

 

II - Oferecer sugestões para dinamizar o desenvolvimento do Município.

 

III - Oferecer subsídio aos demais órgãos da administração municipal no planejamento e ações concernentes ao setor de turismo.

 

IV - Manter intercâmbio com órgãos e entidades relacionadas com o turismo dos municípios da Região do Médio Piracicaba, do Estado, da União e internacionais para o estabelecimento de políticas e intervenções conjuntas.

 

V - Propor medidas destinadas a fomentar a atividade turística do Município, inclusive nos termos do inciso anterior;

 

VI - Avaliar a execução da política municipal de turismo,

 

VII - Opinar sobre assuntos gerais de interesse do setor de turismo.

 

VIII - Assessorar o Executivo nos assuntos relacionados ao setor de turismo,

 

IX - Gerir o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo de João Monlevade,

 

X - Propor e incentivar a realização de eventos turísticos no Município.

 

Art. 14 O COMTUR poderá firmar Termo de Cooperação Técnica com Órgãos Públicos e entidades particulares, objetivando a assistência técnica em assuntos que visem o desenvolvimento turístico do Município.

 

Art. 15 O suporte administrativo, indispensável para a instalação e o funcionamento do COMTUR, será prestado pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 16 As normas complementares relativas ao funcionamento do COMTUR serão estabelecidas em Regimento Interno, instituído dentro de sessenta dias e aprovado pelo Prefeito.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001

 

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 27 de novembro de 2000.

 

LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo aos 27 dias do mês de novembro de 2000.

 

FRANCISCO HENRIQUE OTONI DE BARROS

ASSESSOR DE GOVERNO INTERINO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.