REVOGADA PELA LEI Nº 1.833, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2009

 

LEI Nº 1.499, DE 29 DE JANEIRO DE 2001

 

ISENTA O PAGAMENTO DO CONSUMO MENSAL DE ÁGUA TRATADA NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara, Decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica isento o pagamento do consumo residencial mensal de água tratada, cujo volume não ultrapasse o equivalente à taxa mínima.

 

Parágrafo Único. A isenção de que trata o caput deste artigo contar-se-á a partir do consumo referente ao mês de janeiro de 2001.

 

Art. 2º Conceitua-se taxa mínima, objeto desta Lei, o valor incidente sobre o consumo residencial de água tratada, igual ou inferior ao mínimo de consumo fixado em tabela do órgão competente.

 

Art. 3º A autarquia Municipal, responsável pelo abastecimento de águas, promoverá redução de despesas contratadas em sua Divisão Administrativa, no equivalente ao benefício.

 

Art. 4º O controle de redução de despesas será efetuado mensalmente, via demonstrativo específico, para garantir o cumprimento do objeto desta Lei.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em vinte e nove de janeiro de 2001.

 

CARLOS EZEQUIEL MOREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

HELENITA PINTO MELO LOPES

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.