LEI Nº 1.511, DE 09 DE JULHO DE 2001
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus
representantes na Câmara, aprova e eu. Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O Programa de Saúde da Família -
PSF objetiva a modificação do modelo de assistência à saúde prestada pelo SUS,
contempla as ações preventivas, humaniza o atendimento aos usuários e é
desenvolvido prioritariamente nas residências das famílias, alvo do programa.
Parágrafo Único. O PSF é constituído de equipes
compostas individualmente de um médico, um enfermeiro, um auxiliar de
enfermagem e de até seis agentes comunitários, por equipe.
Art. 2º As equipes do PSF serão
contratadas por um período de doze meses, por meio de processo simplificado de
seleção pública, obedecidas as seguintes exigências.
I - experiência
profissional;
II - titulação;
III - residência
no local ou no bairro da prestação dos serviços do PSF, no caso dos agentes
comunitários.
Parágrafo Único. No processo seletivo, previsto
no caput, será estabelecida pontuação para cada exigência contida nos incisos
do artigo.
Art. 3º Em face da necessidade
temporária de excepcional interesse público, fica o Prefeito Municipal
autorizado a contratar, pelo prazo previsto no artigo anterior, servidores para
compor até quinze equipes para o PSF.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º Ficam
revogadas as Leis 1.392 de 30/12/1997, 1.438 de 30/06/1999, 1.479 de 15/06/2000, 1.480 de 27/06/2000 e 1.497 de 21/12/2000.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 09 de julho de
2001.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos
nove dias do mês de julho de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.