O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os créditos relativos aos tributos municipais vencidos até 31 de dezembro de 2001, inscritos ou não em Dívida Ativa ajuizados ou não, poderão ser recolhidos com redução das multas e dos juros, se requerido até o dia 23 de dezembro de 2002. (Redação dada pela Lei nº 1.550, de 07 de novembro de 2002)
Parágrafo Único. O benefício, previsto nesta Lei, não alcança os créditos relativos às multas por infrações qualificadas pela legislação tributária como crime de ordem tributária.
Art. 2º Os créditos de que trata o Art. 1º poderão ser pagos em até doze parcelas mensais, iguais e consecutivas, observados os percentuais de redução do valor das multas e dos juros moratórios determinados como.
I - 100%, para pagamento à vista;
II - 95%, para pagamento em até seis parcelas;
III - 90%, para pagamento em até doze parcelas;
§ 1º Os créditos tributários serão atualizados, monetariamente, até a data do efetivo pagamento.
§ 2º O pedido de parcelamento implica em confissão irretratável do débito e a expressa renúncia a qualquer recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos.
§ 3º O descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei determina o cancelamento do parcelamento e dos benefícios, restabelecendo o crédito tributário na sua totalidade.
§ 4º Os benefícios previstos nesta Lei não alcançam as importâncias já recolhidas.
Art. 3º A redução, de que trata o Art. 2º desta Lei, aplica-se ao saldo remanescente de parcelamento em curso, observando-se o seguinte.
I - O parcelamento, em curso, deverá ser cancelado, e imediatamente promovida a apuração do saldo remanescente, com todos os ônus legais e a restauração das multas que eventualmente tenham sido reduzidas em razão da data de parcelamento.
II - Os benefícios, de que trata o Art. 2º, incidirão sobre o saldo remanescente apurado na forma do inciso anterior, não se aplicando às parcelas já quitadas.
III - O parcelamento, de que trata o inciso anterior, não configura novo parcelamento.
Art. 4º O atraso no pagamento de qualquer parcela por um período superior a sessenta dias implica no imediato cancelamento do parcelamento, com a restauração do valor original das multas reduzidas por força desta Lei, relativamente, às parcelas não pagas, além das medidas administrativas e judiciais cabíveis para a cobrança do saldo remanescente da dívida.
Parágrafo Único. Não será concedido parcelamento para débito inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 02 de julho de 2002.
Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos dois dias do mês de julho de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.