LEI Nº 1.560, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

 

INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É instituída, a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - CIP, na forma desta Lei, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do município de João Monlevade.

 

Parágrafo Único. Entende-se por iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos.

 

Art. 2º A contribuição será cobrada do proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública.

 

Art. 3º A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública será calculada, mensalmente, sobre o valor da tarifa de iluminação pública vigente, subgrupo B4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados nos percentuais seguintes:

 

(Redação dada pela Lei nº 1.582, de 04 de novembro de 2003)

CONSUMO MENSAL

PERCENTUAIS DA TARIFA DO CIP

Até 100

Isento

101 a 200

4%

201 a 300

7%

301 a 500

9%

Acima de 500

12%

 

Art. 4º O produto da CIP constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da Municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública.

 

Parágrafo Único. Eventual superávit verificado entre o montante faturado da contribuição para a iluminação pública e o valor do faturamento da despesa com a iluminação pública, poderão ser aplicados para a quitação parcial ou total de outras contas relativas ao fornecimento de energia elétrica a Prefeitura Municipal, bem como em serviços relacionados com a iluminação pública. (Redação dada pela Lei nº 1.582, de 04 de novembro de 2003)

 

Art. 5º É facultada, a cobrança da CIP, na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária ou permissionária local condicionada à celebração de contrato ou convénio.

 

Parágrafo Único. Fica, o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da CIP.

 

Art. 6º Aplicam-se à CIP, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e do Código Tributário do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 30 de dezembro de 2002.

 

CARLOS EZEQUIEL MOREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

HELENITA PINTO MELO LOPES

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.