REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 20 DE
DEZEMBRO DE 2010
REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 21 DE
DEZEMBRO DE 2009
LEI Nº 1.560, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002
INSTITUI
A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes
na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituída, a Contribuição
para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - CIP, na forma desta Lei, para
o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas
vias e logradouros públicos do município de João Monlevade.
Parágrafo Único. Entende-se por iluminação
pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição
de energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos.
Art. 2º A contribuição será cobrada do
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de
unidade imobiliária servida por iluminação pública.
Art. 3º A contribuição para o custeio do
serviço de iluminação pública será calculada, mensalmente, sobre o valor da
tarifa de iluminação pública vigente, subgrupo B4b, devendo ser adotado nos
intervalos de consumo indicados nos percentuais seguintes:
(Redação dada pela Lei
nº 1.582, de 04 de novembro de 2003)
CONSUMO MENSAL |
PERCENTUAIS DA TARIFA DO CIP |
Até 100 |
Isento |
101 a 200 |
4% |
201 a 300 |
7% |
301 a 500 |
9% |
Acima de 500 |
12% |
Art. 4º O produto da CIP constituirá
receita destinada a cobrir os dispêndios da Municipalidade decorrentes do
custeio do serviço de iluminação pública.
Parágrafo Único. Eventual
superávit verificado entre o montante faturado da contribuição para a
iluminação pública e o valor do faturamento da despesa com a iluminação
pública, poderão ser aplicados para a quitação parcial ou total de outras
contas relativas ao fornecimento de energia elétrica a Prefeitura Municipal,
bem como em serviços relacionados com a iluminação pública. (Redação dada pela Lei nº 1.582, de 04 de
novembro de 2003)
Art. 5º É facultada, a cobrança da CIP,
na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária ou
permissionária local condicionada à celebração de contrato ou convénio.
Parágrafo Único. Fica, o Poder Executivo
autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária ou
permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da CIP.
Art. 6º Aplicam-se à CIP, no que couber,
as normas do Código
Tributário Nacional e do Código
Tributário do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 30 de dezembro
de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.