O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituída, a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - CIP, na forma desta Lei, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do município de João Monlevade.
Parágrafo Único. Entende-se por iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos.
Art. 2º A contribuição será cobrada do proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública.
Art. 3º A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública será calculada, mensalmente, sobre o valor da tarifa de iluminação pública vigente, subgrupo B4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados nos percentuais seguintes:
(Redação dada pela Lei nº 1.582, de 04 de novembro de 2003)
CONSUMO MENSAL |
PERCENTUAIS DA TARIFA DO CIP |
Até 100 |
Isento |
101 a 200 |
4% |
201 a 300 |
7% |
301 a 500 |
9% |
Acima de 500 |
12% |
Art. 4º O produto da CIP constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da Municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública.
Parágrafo Único. Eventual
superávit verificado entre o montante faturado da contribuição para a
iluminação pública e o valor do faturamento da despesa com a iluminação
pública, poderão ser aplicados para a quitação parcial ou total de outras
contas relativas ao fornecimento de energia elétrica a Prefeitura Municipal,
bem como em serviços relacionados com a iluminação pública. (Redação dada pela Lei nº 1.582, de 04 de
novembro de 2003)
Art. 5º É facultada, a cobrança da CIP, na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária ou permissionária local condicionada à celebração de contrato ou convénio.
Parágrafo Único. Fica, o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da CIP.
Art. 6º Aplicam-se à CIP, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e do Código Tributário do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 30 de dezembro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.