REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 20 DE
DEZEMBRO DE 2010
REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 21 DE
DEZEMBRO DE 2009
LEI Nº 1.561, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002
ALTERA
DISPOSITIVO DA LEI Nº 496, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1978, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus
Representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O artigo 43 da Lei 496, de 29 de dezembro
de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43
.....................................................................................
a) quando a sua base de cálculo for o preço do
serviço:
I - Dez por cento, para Diversões Públicas e Instituições
Financeiras;
II - Cinco por cento, para os demais
serviços.
b) quando se
tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, o ISSQN será calculado anualmente por meio de percentuais fixados
sobre a UFPJM, como se seguem:
I - Profissional autônomo de nível elementar, vinte e cinco por
cento da UFPJM por ano;
II - Profissional autônomo de nível
médio, zero virgula cinco da UFPJM;
III - Profissional autônomo de nível
superior, uma UFPJM;
IV - Sociedades de profissionais liberais, duas UFPJM por
profissional habilitado por efetivos serviços prestados em nome da sociedade,
embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei aplicável.
§ 1º As operações
de empresas, com sede no município de João Monlevade, tendo como base de
cálculo o preço do serviço, assim como as operações de pessoas físicas
domiciliadas e residentes no município, contribuintes do ISSQN, terão quarenta
por cento de desconto sobre o valor tributável, a título de incentivo.
§ 2º .....................................................................................
§ 3º .....................................................................................
§ 4º .....................................................................................
Art. 2º O item 1.5 do art. 95, da Lei nº
496, de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 95
.....................................................................................
I - .............................................................................................
1.1 -
..........................................................................................
1.2 -
..........................................................................................
1.3 -
..........................................................................................
1.4 -
..........................................................................................
1.5 -
..........................................................................................
acima de 10.000 cm² ou fração, três UFPJM por ano e/ou vinte e cinco por cento
da UFPJM por mês."
Art. 3º O item 5 do art. 99 da Lei nº 496, de 1978,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 99
.....................................................................................
1 - ............................................................................................
2 -
............................................................................................
3 -
............................................................................................
4 -
............................................................................................
5 - na utilização das vias e
logradouros públicos pelas concessionárias de serviços públicos como postes,
orelhões, cabos de fibras óticas, caixas de correios, caixa de distribuição de
telefones e correlatos, uma UFPJM por unidade, devida anualmente.
6 - demais uso das vias e
logradouros públicos não relacionados nos itens anteriores, três por cento da
UFPJM por dia, dez por cento da UFPJM por mês e quinze por cento da UFPJM por
ano."
Art. 4º O item 7 do art. 127, da Lei nº
496, de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 127
...................................................................................
.................................................................................................
2 - ............................................................................................
3 -
............................................................................................
4 -
............................................................................................
5 -
............................................................................................
6 -
............................................................................................
7 - guias de documentos
- apresentação às repartições
municipais ou por estas emitidas, para quaisquer fins, excluídas as emitidas
pelos servidores municipais e relativas aos serviços de administração, quatro
por cento da UFPJM;
- guias, avisos de lançamento,
alvarás, emissão de guias e outros, por documento, quatro por cento da UFPJM."
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 30 de dezembro
de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.