A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica conferido aos ocupantes do cargo de Agente Fiscal uma gratificação fixa. (Redação dada pela Lei nº 226, de 02 de junho de 1970)
Parágrafo Único. A gratificação fixa a que se
refere o artigo será calculada na base de 5 % (cinco por cento) sobre o
vencimento. (Redação dada pela Lei nº
226, de 02 de junho de 1970)
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a conferir a seu critério, mensalmente, ao Servidor Municipal, a título de gratificação, uma percentagem fixa de 10% (Dez por cento) sobre o vencimento.
Art. 3º Fica revogado o artigo terceiro da Lei nº 3, de 3 de janeiro de 1966.
Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos necessários.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 10 de março de 1968.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 18 de abril de 1968
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.