O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes da Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica mantido o Fundo Municipal de Habitação do Município de João Monlevade - FMH, com o objetivo de viabilizar recursos financeiros para implementação da política municipal de habitação.
Art. 2º Constituirão recursos do Fundo Municipal de Habitação - FMH:
I - dotações do Orçamento do Município, classificadas na função de habitação e/ou infra-estrutura urbana, inclusive aquelas provenientes de convênios de repasses de recursos Federais ou Estaduais e de contratos de empréstimos ou financiamentos, quando previamente autorizados por Lei específica;
II - cinco por cento do Orçamento anual líquido do município;
III - resultados das aplicações financeiras realizadas com recursos do FMH;
IV - recursos provenientes do pagamento de prestações decorrentes de empréstimos, arrendamentos e locações por parte dos beneficiados pelos programas e projetos desenvolvidos com recursos do FMH, inclusive multas, juros e acréscimos legais, quando devidos nas respectivas operações;
V - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, bem como de organismos nacionais ou internacionais;
VI - receitas advindas da alienação de todo e qualquer bem móvel ou imóvel que tenha sido destinado ao FMH;
VII - outros que lhe vierem a ser destinados.
Art. 3º As aplicações dos recursos do FMH serão destinadas a ações que contemplem:
I - aquisição, construção, conclusão e melhoria de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - urbanização, regularização fundiária e urbanística de áreas ocupadas por população caracterizada como de interesse social;
IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura urbana e equipamentos urbanos complementares aos programas e projetos habitacionais;
V - aquisição de materiais para construção e reforma de moradia;
VI - intervenção em áreas encortiçadas e outras deterioradas, recuperando ou produzindo imóveis para fins habitacionais de interesse social;
VII - outras ações que venham a ser aprovadas pelo CMH.
Art. 4º Os bens produzidos com os recursos do FMH serão repassados às famílias beneficiárias mediante financiamento, locação social, arrendamento residencial com ou sem opção de compra e direito de uso.
§ 1º As decisões do Conselho Municipal relativas à distribuição e alocação de recursos do FMH deverão observar condições que garantam o retorno dos recursos.
§ 2º CMH estabelecerá o índice de correção monetária segundo o qual os contratos serão firmados com os beneficiários.
§ 3º A aplicação de recursos, quando provenientes de Convênios de repasses de recursos e/ou de financiamentos de outras instituições, observará as respectivas condições de repasses às famílias beneficiadas.
Art. 5º As disponibilidades financeiras que não estiverem sendo utilizadas, nas finalidades próprias, poderão ser aplicadas no mercado de capitais, objetivando o aumento das receitas do FMH, cujos resultados a ele reverterão.
Art. 6º Além dos recursos só poderem ser destinados às finalidades do FMH, definidos nos arts. 3º, 4º e 5º desta Lei, poderão ser utilizados para despesas administrativas necessárias ao desenvolvimento dos programas, como equipamentos, materiais permanentes, insumos e despesas necessárias à celebração de contratos, à cobrança de prestações, a manutenção de cadastro e controle mutuários, e sistema de cobrança e controle de receitas e despesas.
Art. 7º O acesso à moradia deverá ser assegurado aos beneficiários do FMH, garantindo o atendimento às famílias de baixa renda e adotando políticas de subsídios implementados com recursos do FMH, por meio da concessão de financiamento habitacional, de arrendamento residencial e de outras formas de acesso que não envolvam a transferência de propriedade.
Parágrafo Único. No atendimento habitacional das famílias de baixa renda deverão ser priorizadas as modalidades à moradia que não envolvam a transferência imediata de propriedade, tais como o direito de uso, a locação social, o arrendamento residencial, com ou sem opção de compra.
Art. 8º O Conselho Municipal de Habitação - CMH definirá os parâmetros para a concessão dos subsídios, observada a capacidade de pagamento familiar.
Art. 9º O Conselho Municipal de Habitação, na definição das normas básicas para a concessão de subsídios, deverá levar em consideração as seguintes diretrizes:
I - os valores dos subsídios, quando possíveis, devem guardar relação inversa com a capacidade de pagamento das famílias beneficiárias;
II - identificação dos beneficiários das políticas de subsídios, em cadastro municipal, de modo a controlar a concessão de benefícios;
III - concessão do subsídio como benefício pessoal e intransferível, concedido com a finalidade de adequar a capacidade de pagamento do(s) beneficiário(s) para acesso à moradia, ajustando-a ou ao custo de serviço de moradia, compreendido com retribuição de uso, aluguel, arrendamento, financiamento ou outra forma de pagamento pelo direito de acesso à habitação;
IV - suspensão ou revisão do benefício, no caso de alterações nas condições que lhe deram causa ou inadimplemento contratual voluntário.
Art. 10 Nos financiamentos à pessoa física, o subsídio poderá ser concedido no ato da contratação ou no encargo mensal.
§ 1º O subsídio, concedido no ato da contratação, tem como objetivo assegurar a compatibilidade entre o valor do imóvel, ou seu custo de produção e a capacidade financeira do beneficiário;
§ 2º O subsídio, no encargo mensal, poderá compreender a equalização da taxa de juros do financiamento.
Art. 11 O Conselho Municipal de Habitação poderá, face às particularidades das intervenções, estabelecer subsídios específicos para cada projeto, podendo alcançar até o valor dos custos dos investimentos.
Art. 12 Fica criado, o Conselho Municipal de Habitação - CMH, como órgão de planejamento da política habitacional do Município, em caráter permanente e deliberativo.
Parágrafo Único. O CMH compõe a estrutura administrativa do Município de João Monlevade que proverá meios técnicos e administrativos para o seu funcionamento.
Art. 13 O CMH terá as seguintes atribuições:
I - deliberar sobre a alocação de recursos do Fundo Municipal de Habitação - FMH, dispondo sobre a aplicação de suas disponibilidades, aprovar os planos anuais e plurianuais de investimentos;
II - aprovar parâmetros e critérios de aplicação dos recursos, observado o princípio da sustentabilidade econômico-financeira dos recursos do Fundo Municipal de habitação - FMH;
III - baixar normas regulamentares relativas ao FMH e dirimir dúvidas quanto a sua aplicação;
IV - definir as condições básicas de empréstimos e financiamentos com recursos do fundo Municipal de Habitação - FMH;
V - estabelecer as normas básicas para a concessão de subsídios, de arrendamento, locação e cessão de uso de imóveis;
VI - Acompanhar e avaliar a execução do orçamento e dos planos de aplicação anual e plurianual dos recursos do FMH, bem como o desempenho e resultados das metas consequentes dos investimentos realizados;
VII - adotar as providências cabíveis para correção de atos e fatos que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do FMH;
VIII - fixar normas, condições e critérios para seleção de famílias a serem atendidas com os programas, projetos e ações implementares com recursos do FMH;
IX - promover ampla publicidade às formas de acesso aos programas, às modalidades de acesso à moradia, aos critérios para inscrição no cadastro de demanda e de subsídios, às metas anuais de atendimento habitacional, aos recursos aplicados e previstos identificados pelas fontes de origem, às áreas de intervenção, aos números e valores dos benefícios e dos financiamentos concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização da sociedade das ações do FMH;
X - instituir um cadastro municipal de beneficiários das políticas de subsídios, zelando pela sua manutenção;
XI - avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do FMH; e elaborar seu regimento interno.
Art. 14 O Conselho Municipal de Habitação será constituído por 08(oito) membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito compreendendo: (Redação dada pela Lei nº 1.764, de 03 de julho de 2008)
I - o Secretário Municipal de Obras, na qualidade de Presidente;
II - o Secretário Municipal de Trabalho Social;
III - o Secretário Municipal de Fazenda;
IV - um representante da Câmara Municipal de Vereadores;
V - dois
representantes de Associações de Moradores do Município; (Redação dada pela Lei nº 1.764, de 03 de
julho de 2008)
VI - um representante dos Engenheiros atuantes no Município;
VII - um representante da Associação Comercial.
§ 1º Na indicação dos membros do CMH deverá ser observado princípio democrático de escolha dos representantes e respectivos suplentes das instituições ou segmentos que terão assento no Conselho.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, vedada qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária, considerando-se serviço público relevante.
Art. 15 Na composição e funcionamento do CMH será observado o seguinte:
I - o mandato dos membros representantes será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado;
II - o Presidente do Conselho será o Secretário de Obras, que terá assegurado o exercício do voto de qualidade;
III - as sessões do Conselho serão ordinárias, a cada 60 (sessenta) dias, e extraordinárias, quando necessária, convocadas pelo Presidente, ou por 4 (quatro) de seus membros, na forma que dispuser o regimento interno;
IV - as sessões serão realizadas na sede da Secretaria de Obras, que propiciará apoio técnico e administrativo ao Conselho, ou em local, previamente, designado pelo presidente;
V - o Conselho se reunirá com a presença, no mínimo, de cinco de seus membros, e deliberará pela maioria simples;
VI - o Conselho contará com um Regimento Interno próprio que orientará o seu funcionamento, o qual será apreciado em sua primeira reunião ordinária a ser convocada pelo Presidente num prazo máximo de sessenta dias, a partir da publicação da presente Lei, e, após homologado por Decreto do Executivo Municipal;
Art. 16 O CMH fica investido de plenos poderes de direção e de representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial do FMH.
Art. 17 O FMH ficará vinculado operacionalmente à Secretaria Municipal da Fazenda, a qual será responsável pela gestão dos recursos financeiros, com as seguintes atribuições:
I - apresentar ao CMH o Plano de Aplicação de Recursos do FMH para aprovação;
II - apresentar ao CMH, demonstração mensal da receita e da despesa executada com recursos do FMH;
III - emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamentos das despesas do FMH;
IV - manter o controle dos contratos e/ou convênios firmados com instituições governamentais e não governamentais;
V - manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do FMH;
VI - manter o controle dos bens patrimoniais com carga ao fundo:
VII - encaminhar à contabilidade do Município:
a) mensalmente, demonstração da receita e da despesa;
b) os demonstrativos pertinentes do relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, para fins de consolidação pelo Poder Executivo Municipal;
c) anualmente, inventário de bens móveis e imóveis e balanço geral do FMH, constituído pelo balanço patrimonial, demonstrativo do resultado do exercício e demonstração das origens e aplicações dos recursos.
VIII - praticar todos os atos inerentes à administração orçamentária, financeira e contábil relativa aos recursos do FMH, obedecido o procedimento legal e vigente na Administração Municipal;
IX - executar as atividades necessárias ao retorno dos recursos do FMH, sendo a Secretaria responsável pela cobrança das prestações de empréstimos ou financiamentos e toda e qualquer taxa de aluguel, ou arrendamento conseqüentes das ações implementadas com recursos do FMH.
Art. 18 A Secretaria Municipal de Obras será a responsável pela implementação dos atos emanados do CMH, relativos à aplicação do FMH.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Obras será a responsável pela elaboração ou contratação dos projetos que atendam aos objetivos do FMH, e execução das obras e/ou serviços correspondentes por administração direta ou por empreitada.
Art. 19 A Secretaria de Trabalho Social será a responsável pela seleção das famílias beneficiárias do FMH bem como pela elaboração dos projetos e execução dos trabalhos sociais necessários.
Art. 20 O FMH será fiscalizado pelo Conselho Municipal de Habitação que apreciará, em suas reuniões ordinárias, os balancetes e relatórios bimensais a serem elaborados pela Secretaria Municipal de Fazenda, relatório físico das obras executadas, elaborado pela Secretaria Municipal de Obras; e relatório sócio-econômico das famílias beneficiadas, elaborado pela Secretaria de Trabalho Social.
Art. 21 Fica isento do Imposto sobre Transmissão Intervivos a Qualquer Título, de Bens Imóveis - ITBI, o ato transmissivo relativo à primeira aquisição de unidades habitacionais produzidas com recursos do FMH.
Art. 22 Em caso de extinção do FMH, seus bens e direitos serão incorporados ao Patrimônio do Município.
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 Revoga-se a Lei 1.206 de 23 de novembro de 1993.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 15 de abril de 2003.
Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos quinze dias do mês de abril de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.