LEI Nº 1.578, DE 20 DE AGOSTO DE 2003

 

Dispõe sobre o funcionamento de feiras itinerantes no município de João Monlevade, e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta lei estabelece normas para funcionamento, no Município de João Monlevade, de feiras itinerantes com exposição e vendas de produtos industrializados e beneficiados, em logradouros públicos ou recintos fechados e dá outras providências.

 

Art. 2º As feiras itinerantes poderão ser realizadas em áreas fechadas ao trânsito de veículos, em recintos fechados que não dificultem ou impeçam outras atividades ali existentes, e dependerão de licença prévia da Administração Municipal, observando o seguinte:

 

I - classifica-se como feira itinerante à exposição com ou sem vendas de produtos manufaturados, organizados em estandes específicos para este fim;

 

II - Considera-se local abato, para efeito desta Lei, os logradouros públicos ou áreas de terrenos dotados de infra-estrutura para tal fim;

 

III - considera-se local fechado, para efeito desta Lei, os galpões, ginásios, salões, armazéns e similares, devidamente estruturados para tal fim, e onde o acesso possa ser controlado. 

 

CAPÍTULO II

DA LICENÇA

 

Art. 3º A licença de funcionamento e localização para realização de atividades ou eventos temporários, com exposição e/ou vendas de produtos industrializados ou manufaturados a serem realizados no município de João Monlevade, deverá obedecer às seguintes condições:

 

I - As feiras itinerantes não poderão ser realizadas em períodos definidos no Calendário Turístico, Cultural, Artesanal, ou promocional do Município, nem na semana que antecede, até a data comemorativa do Dia das mães, Dia dos Namorados e Dias dos Pais. (Redação dada pela Lei nº 1.612, de 09 de dezembro de 2004)

 

II - o alvará de licença de funcionamento deverá ser requerido, individualmente, e protocolizado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para início de sua realização, devendo, cada requerimento, conter:

 

a) cópia do contrato de locação do imóvel ou comodato onde será realizada a atividade/evento;

b) contrato social de cada expositor ou firma individual, devidamente registrado na junta comercial do Estado de origem;

c) cartão de inscrição no CNPJ;

d) cópia de solicitação da presença da Polícia Militar no local e, se for próxima à BR, a solicitação da presença de Polícia Federal para garantir a segurança do evento;

e) declaração do período de duração e horário de funcionamento do evento;

f) comprovação da existência de telefone público no local;

g) comprovação da existência, no local, de sanitários separados, rampas de acesso para deficientes físicos e idosos, inclusive com placas indicativas;

h) comprovante de pagamentos das taxas de localização, funcionamento e expediente do município de João Monlevade;

i) croquis de ocupação e distribuição de espaços para os órgãos administrativos da feira, incluindo posto médico para o atendimento de primeiros socorros, bem como planta com layout da distribuição de espaços e metragens destinados aos expositores e feirantes, com instalações elétricas, assinada por engenheiro com a devida anotação da responsabilidade técnica, contando com área de circulação (corredor) que não poderá ser inferior a 3 (três) metros, além de indicação de entradas, saídas de emergência, acesso a deficientes e posição do extintor de incêndio e lotação máxima do estabelecimento, que deverá ser afixada na entrada; (Redação dada pela Lei nº 2.016. de 25 de março de 2012)

(Redação dada pela Lei nº 1.803, de 06 de julho de 2009)

j) parecer favorável da Vigilância Sanitária com auxílio do Conselho Municipal do Meio Ambiente, quando houver utilização de fonte sonora;

k) carta de apresentação de pelo menos 1 (uma) feira realizada em outro Município, ou de entidade representativa de classe;

l) projeto de ocupação de distribuição de espaços para os órgãos administrativos da feira;

m) contrato social da empresa organizadora da feira, devidamente registrado;

n) certidão de regularidade fiscal municipal, estadual e federal do organizador da feira e de todos expositores;

o) comprovante de comunicação da realização da feira às Secretarias da Fazenda do Estado e do Município.

p) laudo de aprovação das instalações para o local onde se realizará a feira itinerante fornecido pelo Corpo de Bombeiros Militar, com a descrição do Plano de Segurança Contra Incêndio e Pânico; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.803, de 06 de julho de 2009)

q) apresentação de croqui com a comprovação da disponibilidade de área para estacionamento privativo de clientes e visitantes em quantidade adequada para atender a demanda; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.803, de 06 de julho de 2009)

r) parecer favorável do SETTRAN atestando que a feira não prejudicará o trânsito local, conforme estabelecido nos artigos 93 e 95 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro); (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.803, de 06 de julho de 2009)

s) comprovação junto a Câmara de Dirigentes e Lojistas de João Monlevade e Associação Comercial de João Monlevade de oferta e disponibilidade de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do espaço e dos estandes do evento aos expositores locais interessados, quando a feira itinerante for promovida por entidade ou empresa de outro Município, podendo o expositor manifestar interesse até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da feira. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.803, de 06 de julho de 2009)

t) possuir sistema de combate a incêndio tipo sprinkler; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.016. de 25 de março de 2012)

u) possuir sistema de catraca de controle de entrada, para a realização de fiscalização municipal, e; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.016. de 25 de março de 2012)

v) possuir sistema de climatização. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.016. de 25 de março de 2012)

 

Parágrafo Único. Os critérios para seleção dos expositores locais nos termos do inciso, alínea S serão definidos em decreto do Poder Executivo a ser publicado em até 30 (trinta) dias da data de entrada em vigor desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.803, de 06 de julho de 2009)

 

Art. 4º Protocolado o requerimento, a Administração terá o prazo de 15 (quinze) dias para exigir a apresentação da documentação necessária, deliberar sobre o pedido, e em caso positivo, expedir guias ensejadoras do alvará.

 

CAPÍTULO III

DOS DEVERES E VEDAÇÕES

 

Art. 5º Fica proibida, a instalação de feiras itinerantes em prédios pertencentes ao Município, ou sob sua administração.

 

§ 1º Excetuam-se da proibição, contida neste artigo, a realização de feiras promovidas pelo Poder Público Municipal, Entidades Educacionais de ensino regular, Clubes de Serviços e Associações de Classes sem fins lucrativos, com sede no Município, exclusivamente de produtos e serviços ligados às suas atividades afins, e desde que resultados do evento sejam aplicados em ações do Município.

 

§ 2º Poderão ser liberados prédios e locais públicos para a realização de feiras que visem exposição e/ou vendas de produtos considerados de avanço tecnológico, e indispensáveis ao progresso e ao desenvolvimento da indústria e do comércio local, sem similares no Município.

 

Art. 6º A expedição de alvará de licença de funcionamento para a realização de feiras itinerantes, nos locais definidos no art. 2º, inciso III somente será deferida mediante a observância aos seguintes requisitos;

 

I - apresentação do "layout" ou planta baixa de local onde se pretender a realização do evento, com certificados de vistorias previamente fornecidos pelos órgãos competentes e pelo serviço de Vigilância Sanitária, no que diz respeito, respectivamente, à segurança e higiene do recinto;

 

II - O local deve ser devidamente ventilado, de fácil acesso e com saídas amplas, para casos de emergências;

 

III - o local deverá possuir esquemas de segurança para garantia do bem estar e tranquilidade dos visitantes e expositores.

 

IV - a apresentação das respectivas notas fiscais devidamente visadas pela Administração Fazendária local quanto às mercadorias a serem comercializadas e/ou expostas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.803, de 06 de julho de 2009)

 

V - a emissão obrigatória de nota ou canhoto fiscal por cada estande que comercializar produtos ou mercadorias na feira; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.803, de 06 de julho de 2009)

 

VI - a observância das normas técnicas do INMETRO dos produtos a serem comercializados pelos expositores (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.803, de 06 de julho de 2009)

 

Art. 7º Além do dispositivo, no artigo anterior, para a realização de Feiras Itinerantes em locais definidos nos incisos II e III do art. 2º desta Lei, o Alvará de Funcionamento só será deferido mediante cessão de espaço no local da realização do evento para a instalação de representantes dos seguintes órgãos:

 

I - PROCON, ou órgão de defesa do consumidor equivalente;

 

II - entidade representativa da classe expositora;

 

III - Polícia Militar;

 

IV - Juizado de Menores;

 

V - instalação de um Posto Médico, com auxiliar de enfermagem e médico, inscrito no Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, contratados pela empresa promotora da feira;

 

VI - Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Art. 8º A promoção de feiras itinerantes será de responsabilidade da empresa de promoção e eventos, legalmente constituídos para tal fim, devendo as mesmas apresentarem junto ao requerimento inicial, os seguintes documentos:

 

I - Contrato Social;

 

II - cartão de isenção no CNPJ;

 

III - contrato de locação ou comodato do imóvel onde se realizará o evento; 

 

IV - certidão negativa de cartório de distribuição de ações cíveis e criminais da comarca onde se localiza a sede da empresa:

 

V - relação nominal das firmas expositoras com seus dados cadastrais (nome, endereço completo, CGC, inscrição ou ramo de atividade);

 

VI - "Layout" ou planta baixa do local onde se realizará o evento, com distribuição dos estandes e dos espaços reservados aos órgãos definidos no art. 7º e área de atuação;

 

VII - apólice de responsabilidade civil para danos pessoais e/ou materiais contra terceiros, e outras despesas envolvidas.

 

VIII - certidão negativa de denúncia no PROCON; (Dispositivo incluído pela Lei 1.803, de 06 de julho de 2009)

 

 Art. 9º A empresa promotora do evento deverá fazer um seguro com cobertura de responsabilidade civil para danos pessoais e/ou materiais contra terceiros, cuja apólice deverá ser apresentada na Secretaria Municipal de Administração, até 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura da feira.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10 Caso haja cobrança de ingressos, 30 % (trinta por cento) da receita bruta serão destinados à Secretaria Municipal de Assistência Social, para repasse às entidades assistenciais, cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Parágrafo Único. O recolhimento do ISSQN devido sobre a renda bruta obtida com a venda dos ingressos será calculado sobre os 70% (setenta por cento) restantes, na formada legislação vigente.

 

Art. 11 As feiras não poderão ser realizadas nos dois meses que antecedem o Natal. (Redação dada pela Lei nº 1.612, de 09 de dezembro de 2004)

 

§ 1º O prazo de duração das feiras fica limitado ao máximo de 07 (sete) dias corridos e improrrogáveis. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.803, de 06 de julho de 2009)

 

§ 2º As feiras itinerantes deverão observar o horário de funcionamento do comércio local. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.803, de 06 de julho de 2009)

 

Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a criar Comissão Municipal de Feiras Itinerantes, competente para a supervisão e fiscalização das Feiras, devendo ser constituída por 5 (cinco) membros de livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal, obrigatoriamente composta por representantes dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 1.803, de 06 de julho de 2009)

(Redação dada pela Lei nº 1.612, de 09 de dezembro de 2004)

 

I - 01 (um) membro do Poder Executivo, preferencialmente ocupante do cargo de Fiscal de Posturas da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.803, de 06 de julho de 2009)

 

II - 01 (um) membro da Câmara de Dirigentes Lojistas de João Monlevade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.803, de 06 de julho de 2009)

 

III - 01 (um) membro da Associação Comercial de João Monlevade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.803, de 06 de julho de 2009)

 

IV - 01 (um) membro da Câmara Municipal de João Monlevade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.803, de 06 de julho de 2009)

 

V - 01 (um) membro do PROCON. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.803, de 06 de julho de 2009)

 

§ 1º As decisões tomadas pela Comissão Municipal de Feiras Itinerantes deverão ser feitas mediante a aprovação da maioria absoluta de seus membros. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.803, de 06 de julho de 2009)

 

§ 2º A promotora da feira, satisfeitos os pressupostos para deferimento do alvará de funcionamento, recolherá aos cofres municipais a taxa correspondente a 01 (uma) UFPMJM, por expositor, por dia de permanência com a feira neste Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.803, de 06 de julho de 2009)

 

§ 3º Somente será expedido alvará de funcionamento pelo Poder Público Municipal após emissão de parecer favorável da Comissão Municipal de Feiras Itinerantes, baseado na análise das condições estipuladas, conforme descrito no art. 3º e dos documentos apresentados conforme descrito no art. 8º e comprovação do recolhimento das devidas taxas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.803, de 06 de julho de 2009)

 

§ 4º O descumprimento desta Lei ou a falta de pagamento da respectiva licença de funcionamento de feira itinerante por parte da empresa promotora da feira, bem como de seus expositores, importará em multa diária de 05 (cinco) UFPMJM por dia para cada estande, ou 50 (cinqüenta) UFPMJM por dia para toda a feira, esta última lançada em nome do promotor/organizador, além das penalidades previstas no Código Tributário Municipal, sujeito ainda a apreensão de mercadorias, até o pagamento do débito com a Municipalidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.803, de 06 de julho de 2009)

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as Leis nºs 1.298, de 25 de setembro de 1995 e 1.365 de dezembro de 1996.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 28 de agosto de 2003.

 

CARLOS EZEQUIEL MOREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos vinte e oito dias do mês de agosto de 2003.

 

HELENITA PINTO MELO LOPES

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.