REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010

REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009

 

LEI Nº 1.582, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2003

 

ALTERA A LEI 1.560, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE INSTITUI A COMISSÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A tabela para cobrança da CIP, prevista no art. 3º da Lei nº 1.560, de 30 de dezembro de 2002, passa a ser a seguinte:

 

CONSUMO MENSAL

PERCENTUAIS DA TARIFA DO CIP

Até 100

Isento

101 a 200

4%

201 a 300

7%

301 a 500

9%

Acima de 500

12%

 

Art. 2º O art. 4º da Lei nº 1.560, de 30 de dezembro de 2002, fica acrescido do seguinte parágrafo:

 

"Parágrafo Único. Eventual superávit verificado entre o montante faturado da contribuição para a iluminação pública e o valor do faturamento da despesa com a iluminação pública, poderão ser aplicados para a quitação parcial ou total de outras contas relativas ao fornecimento de energia elétrica a Prefeitura Municipal, bem como em serviços relacionados com a iluminação pública."

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 04 de novembro de 2003.

 

CARLOS EZEQUIEL MOREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

HELENITA PINTO MELO LOPES

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.