REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 20 DE
DEZEMBRO DE 2010
REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 21 DE
DEZEMBRO DE 2009
LEI Nº 1.582, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2003
ALTERA
A LEI 1.560, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE INSTITUI A COMISSÃO PARA CUSTEIO DO
SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus
representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º A tabela para cobrança da CIP, prevista
no art. 3º da Lei nº 1.560, de 30 de dezembro de 2002, passa a ser a seguinte:
CONSUMO MENSAL |
PERCENTUAIS DA TARIFA DO CIP |
Até 100 |
Isento |
101 a 200 |
4% |
201 a 300 |
7% |
301 a 500 |
9% |
Acima de 500 |
12% |
Art. 2º O art. 4º da Lei nº 1.560, de 30 de
dezembro de 2002, fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Parágrafo Único. Eventual superávit verificado
entre o montante faturado da contribuição para a iluminação pública e o valor
do faturamento da despesa com a iluminação pública, poderão ser aplicados para
a quitação parcial ou total de outras contas relativas ao fornecimento de
energia elétrica a Prefeitura Municipal, bem como em serviços relacionados com
a iluminação pública."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 04 de novembro
de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.