O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam sob especial proteção do Poder Público Municipal os bens culturais de propriedade pública ou particular existentes no Município, que dotados de valor cultural, estético, etnográfico, filosófico, histórico, artístico, científico, arqueológico ou paisagístico, justifiquem o interesse público em sua preservação.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se bens culturais os de natureza material e imaterial, móveis e imóveis, declarada a sua preservação como de interesse social.
§ 2º Equiparam-se para os fins da especial proteção, na forma desta Lei, os bens naturais, sítios e paisagens, pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou construídos pelo engenho humano.
Art. 2º Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de João Monlevade, órgão deliberativo de assessoramento do Poder Público Municipal, com atribuições específicas de zelar pela preservação do patrimônio cultural do Município.
Art. 3º O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de João Monlevade será composto por 16 (dezesseis) membros, sendo 08 (oito) titulares e 08 (oito) suplentes, designados pelo Prefeito Municipal através de Decreto Municipal, com indicação de 02 (dois) representantes de cada órgão abaixo enumerado: (Redação dada pela Lei nº 2.156, de 15 de dezembro de 2015)
I - Representante da Fundação Casa de Cultura; (Redação dada pela Lei nº 2.156, de 15 de dezembro de 2015)
II - Representante da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2.156, de 15 de dezembro de 2015)
III - Representante do Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia - CREA - Inspetoria de João Monlevade; (Redação dada pela Lei nº 2.156, de 15 de dezembro de 2015)
IV - Representante da Imprensa Local; (Redação dada pela Lei nº 2.156, de 15 de dezembro de 2015)
V - Representante da Associação Comercial e Industrial de João Monlevade- ACIMON; (Redação dada pela Lei nº 2.156, de 15 de dezembro de 2015)
VI - Professor representante da área de História ou Geografia da rede de ensino do Município; (Redação dada pela Lei nº 2.156, de 15 de dezembro de 2015)
VII - Representante do Conselho de Desenvolvimento de Meio Ambiente - CODEMA; (Redação dada pela Lei nº 2.156, de 15 de dezembro de 2015)
VIII - Representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU; (Redação dada pela Lei nº 2.156, de 15 de dezembro de 2015)
§ 1º Os membros permanentes e suplentes do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural terão mandato de 02 (dois) anos, a contar da data da investidura, podendo ser renovado, sem interrupção, por igual período. (Redação dada pela Lei nº 2.156, de 15 de dezembro de 2015)
§ 2º A Presidência do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural ficará a cargo do membro representante da Fundação Casa de Cultura de João Monlevade. (Redação dada pela Lei nº 2.156, de 15 de dezembro de 2015)
Art. 4º Nas atribuições específicas do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, criado no artigo 2º, se incluem:
I - Aprovar o tombamento e inscrevê-lo no Livro de Tombo;
II - Vetar ou caçar concessões de alvarás de demolição ou reforma de imóveis e sugerir ao Executivo a política cultural e mecanismo urbanístico relacionados ao tombamento;
III - Fixar diretrizes, relacionando-as com o interesse público de preservação cultural quanto a:
a) demolição, no caso de ruína iminente, modificação, transformação, restauração, pintura ou remoção de bem tombado pelo município;
b) expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, afixação de anúncios, cartazes ou letreiros, ou para instalação de atividade comercial ou industrial em imóvel tombado pelo Município;
c) concessão de licença para obras em imóveis situados nas proximidades de bem tombado pelo Município e aprovação, propositura de modificação ou revogação de projetos urbanísticos.
IV - Receber e examinar propostas de proteção a bens culturais encaminhadas por associações de moradores e entidades representativas da sociedade civil do Município;
V - Permitir o acesso a qualquer interessado aos documentos relativos aos processos de tombamento.
§ 1º O Conselho poderá a seu critério, convidar instituições e técnicos especializados em preservação cultural para participar dos trabalhos de avaliação acerca de tombamentos.
§ 2º As deliberações do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural serão tomadas por, no mínimo, 04 (quatro) votos ou maioria dos membros presentes, cabendo ao presidente, quando for o caso, o desempate, com exceção do cancelamento de tombamento, que somente será aprovado por unanimidade e com o quórum mínimo de 05 (cinco) conselheiros titulares.
§ 3º O funcionamento do Conselho será disciplinado por regimento interno aprovado em reunião.
§ 4º O Conselho ora criado será constituído e empossado no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei.
Art. 5º A especial proteção dos bens culturais pelo Poder Público Municipal se manifestará, dentre outros instrumentos, sob a forma de tombamento aprovado pelo Conselho Municipal do Patrimônio.
Parágrafo Único. Do tombamento decorrem todos os efeitos previstos nesta Lei bem como os previstos no Decreto-lei Federal nº 25, de 30 de novembro de 1937, no que couber.
Art. 6º O tombamento de bens públicos e privados se farão a partir de notificação a quem sob cuja guarda estiver, pelo Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Administração, para que se produzam os efeitos necessários.
Art. 7º O tombamento de bens particulares será voluntário ou compulsório.
§ 1º Proceder-se-á ao tombamento voluntário, ouvido o Conselho, mediante solicitação do proprietário à Administração Pública Municipal, desde que o bem seja revestido dos requisitos necessários para constituir parte integrante do Patrimônio Cultural do Município, ou sempre que o proprietário anuir, por escrito, à notificação que se lhe fizer o Município, no sentido de que o bem seja inscrito no Livro de Tombo.
§ 2º Proceder-se-á ao Tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição do bem no Livro de Tombo.
Art. 8º Os bens tombados não poderão, em caso nenhum, ser destruídos, demolidos ou mutilados, e, no caso de reformas em geral, em especial pinturas, dependerão de prévia e expressa autorização do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural, sob pena de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do dano com obrigatoriedade de retorno do bem ao estado anterior, sem prejuízo de ações de caráter civil e criminal sobre o sujeito infrator.
Parágrafo Único. Toda e qualquer obra de reforma e manutenção que possa interferir na estrutura física do patrimônio cultural tombado será precedida de levantamento e parecer técnico do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural para obtenção do alvará para a respectiva obra.
Art. 9º Fica vetada, na vizinhança de bem tombado, a construção de edificação que lhe impeça ou reduza a visibilidade, sem prévia autorização do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural, sob pena de embargo e demolição da obra irregular e aplicação de multa no montante de 50% (cinqüenta por cento) do valor da obra executada, sem prejuízo das ações penal e civil sobre o sujeito infrator.
Art. 10 Os bens arquitetônicos compreendidos na proteção da presente Lei, ficam isentos no Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto o proprietário zelar pela sua conservação.
Parágrafo Único. O benefício da isenção definido no caput deste artigo deverá ser renovado anualmente, mediante requerimento do interessado.
Art. 11 A alienação onerosa de bens tombados na forma desta Lei, fica sujeita ao direito de preferência a ser exercido pelo Município, na conformidade das disposições do Decreto - lei Federal nº 25, de 30 de novembro de 1937.
Art. 12 Os recursos oriundos a partir da regulamentação da presente lei terão destinação obrigatória de 80% (oitenta por cento) à manutenção do patrimônio cultural ou atividades correlatas e o restante a outras atividades de interesse do Município.
Art. 13 O Prefeito Municipal poderá participar das reuniões do Conselho, sendo sua participação de caráter consultivo, assumindo a direção dos trabalhos em conjunto com a Presidência.
Parágrafo Único. Nas reuniões do Conselho poderá participar qualquer seguimento da sociedade, inclusive organizações não governamentais e pessoas físicas e jurídicas relacionadas com a preservação do Patrimônio Cultural do Município.
Art. 14 Esta lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 985/90, de 05 de julho de 1990.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 06 de abril de 2005.
Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos seis dias do mês de abril de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.