LEI Nº 1.640, DE 06 DE OUTUBRO DE 2005
ALTERA
E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 1.388, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997, COM
ALTERAÇÕES DA LEI Nº 1.419, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1998, QUE INSTITUIU O SISTEMA
MUNICIPAL DE PREVENÇÃO EDUCATIVA, FISCALIZAÇÃO E COMBATE AO USO DE
ENTORPECENTES.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus
representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica alterada a nomenclatura do
COMEM - Conselho Municipal de Entorpecentes para COMAD - Conselho Municipal Anti Drogas.
Art. 2º Os § § 1º, 2º e 5º, do art. 4º, da Lei nº
1.388, de 29 de dezembro de 1997, com alterações da Lei nº 1.419, de 1º de dezembro de 1998, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º
.....................................................................................
I - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II - um representante da Secretaria
Municipal de Educação;
III - Seis representantes dos Clubes de
Serviços sendo:
a) um do Lions
Clube João Monlevade Centro;
b) um do Lions
Clube João Monlevade Sobral;
c) um do
Rotary Clube;
d) um da Loja
Maçônica Harmonia;
e) um da Loja Maçônica
Luz do Vale;
f) um da Loja
Maçônica Príncipe de Condé.
IV - um representante da Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB, Subseção de João Monlevade;
V - um representante da Escola de Pais;
VI - um representante da Associação
Comercial e Industrial de João Monlevade;
VII - um representante da Delegacia
Regional de Polícia Civil de João Monlevade;
VIII - um representante do Ministério
Público da Promotoria de João Monlevade;
IX - um representante da Polícia Militar
de João Monlevade;
X - um representante da Clínica Bom Samaritano;
XI - um representante da Sociedade São
Vicente de Paulo;
XII - um representante da Câmara de
Dirigentes Lojistas de João Monlevade;
XIII - um representante da Câmara
Municipal de João Monlevade; João Monlevade;
XIV - um representante dos Órgãos da
Imprensa Local;
XV - um representante da Pastoral da
Saúde;
XVI - um representante da Pastoral da
Família;
XVII - um representante do Conselho
Tutelar;
XVIII - um representante do Poder
Judiciário da Comarca de João Monlevade;
XIX - um representante do Amor Exigente;
XX - um representante do Comissariado de
Menores;
XXI - um representante da Pastoral da
Sobriedade;
XXII - um representante do 45º Grupo de
Escoteiros.
§ 2º O COMAD tem a
direção composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro e um
Secretário Executivo, escolhidos entre os seus membros. O Presidente será
escolhido em votação secreta e os demais serão de indicação pessoal do
Presidente.
Art. 3º O mandato da Diretoria será de 2
anos, podendo ser reconduzido por igual período.
Art. 4º O COMAD tem poderes para receber
verbas oriundas do Comitê Remade e/ou dos Órgãos
Nacionais, Estaduais, Municipais, e da iniciativa Privada.
Art. 5º O COMAD prestará e divulgará
suas contas, anualmente, junto às entidades doadoras e aos Poderes Executivo e
Legislativo do Município.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 06 de outubro de
2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.