LEI Nº 1.650, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus
representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público a Administração Pública Municipal
direta e indireta poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado,
nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo Único. A contratação de que trata o
caput deste artigo só poderá ocorrer quando não existir, no Quadro Permanente,
pessoal suficiente e devidamente qualificado às atividades necessárias.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária
de excepcional interesse público:
I - assistência a
situações de calamidade pública, emergência ou urgência, caracterizadas pela inadiabilidade de atendimento a situações que possam
comprometer a realização de eventos ou ocasionar prejuízo à segurança e/ou
saúde de pessoas, obras e serviços e outros bens públicos ou particulares,
devidamente justificada pelo Prefeito Municipal;
II - combate
a endemias e epidemias;
III - realização
de recenseamentos e outras pesquisas estatísticas;
IV - atendimento
a termo de convênio ou ajuste firmado com entidade federada ou órgão delas
integrante ou a programas especiais de saúde ou sociais oriundos de entidades
superiores que exijam adesão do município, incluindo aí o PSF - Programa de
Saúde da Família e outros em execução e que venham a ser lançados;
V - admissão de
professor substituto;
VI - a
contratação de pessoal para suprir vagas não preenchidas em concurso público
estando o seu prazo de validade em vigor, bem como, para implantação de
serviços essenciais e urgentes;
VII - a
contratação para suprir necessidade de pessoal quando não justificar a criação
de cargo efetivo, para a execução de serviços determinados e específicos;
VIII - a execução
de programas especiais de trabalho instituídos por Decreto do Prefeito, para
fazer face a necessidades conjunturais que demandam atuação do Poder Público
Municipal, inclusive campanhas de saúde pública;
IX - a
substituição temporária de servidor público afastado por motivo de saúde,
férias, acidente de trabalho, licença maternidade ou sem vencimento;
§ 1º A contratação do professor substituto, a que
se refere o inciso V, far-se-á para suprir a falta de docente na carreira que
se afaste em decorrência do exercício de outra função técnico- pedagógica ou
administrativa no âmbito da rede pública municipal, por demissão, falecimento,
licença para tratamento de saúde, licença sem vencimento, aposentadoria ou
licença para capacitação, sempre precedida de processo seletivo e divulgação
ampla no âmbito no Município.
§ 2º A contratação para atender às necessidades
decorrentes de calamidade pública, emergência ou urgência, prescindirá de
processo seletivo.
§ 3º Sem prejuízo do previsto no § 2º deste artigo,
as contratações previstas nesta Lei serão precedidas de processo seletivo
simplificado, com divulgação ampla no âmbito do Município, tendo como elementos
básicos:
I - formalização e
publicação de Edital para contratação, contendo no mínimo os critérios de
seleção do pessoal a ser contratado, em conformidade com a(s) função(ões) a ser(em) desempenhada(s);
II - inscrição
prévia dos candidatos;
III - criação
de comissão para avaliação dos inscritos, por Portaria do Executivo.
§ 4º Os prazos dos contratos definidos nesta Lei não
poderão exceder ao término do mandato do Prefeito Municipal, sem prejuízo do
previsto no inc. III, do art. 3º.
Art. 3º As contratações serão feitas por
tempo determinado, com observação aos seguintes prazos máximos:
I - seis meses, nos
casos do inciso I, II e III do art. 2º, prorrogável por igual período;
II - doze
meses, nos casos dos incisos VI, VII, VIII e IX do art. 2º, prorrogável por
igual período;
III - dois
anos no caso dos incisos IV e V do art. 2º, prorrogável até a vigência do termo
de convênio, ajuste ou do programa.
Art. 4º As contratações dependerão da
existência de disponibilidade orçamentária, financeira e prévia certificação de
que o ato não atenta contra o disposto no art. 21 da Lei
Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5º É vedada a contratação, nos termos
desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta do Município.
Parágrafo Único. Excetua-se do disposto no caput
deste artigo a contratação de servidor, ocupante de cargos, funções ou empregos
constitucionalmente acumuláveis, condicionada à formal comprovação de
compatibilidade de horários.
Art. 6º As contratações serão feitas
observadas as seguintes condições:
I - a remuneração
do pessoal contratado, nos termos desta Lei, será fixada em importância não
superior ao valor do vencimento básico fixado para cargo idêntico no Plano de
Cargos e Salários dos servidores públicos municipais e, no caso da inexistência
deste, considerar-se-á o vencimento fixado para servidor que desempenhe função
semelhante, ou ainda, não existindo, às condições do mercado de trabalho;
II - para o
exercício de funções públicas idênticas ou assemelhadas àquelas que
correspondem cargos existentes no Plano de Carreira do Município, deverá ser
observada a exigência do mesmo nível de escolaridade;
III - a
jornada semanal de trabalho será a correspondente àquela prevista para os
cargos do quadro permanente, exceção feita à situação prevista nos incisos IV e
VIII do art. 2º;
IV - salvo
nas hipóteses previstas nos incisos IV e V do art. 2º, o pessoal contratado não
poderá ser recontratado em período subsequente ao término dos prazos previstos
no art. 3º, com fundamento nesta Lei.
§ 1º No caso de recenseamento, pesquisas, visitas técnicas,
ou quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser
formado por unidade produzida ou destacada, desde que compatível com o preço de
mercado.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, não se consideram
as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos
previstos no inciso I.
§ 3º O salário atribuído ao pessoal contratado
segundo esta Lei será corrigido nas mesmas épocas e índices previstos para os
Servidores Municipais.
Art. 7º Só poderão ser contratados nos
termos desta Lei, os interessados que comprovem os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - ter
idade mínima de dezoito anos;
III - estar
no gozo dos direitos políticos;
IV - gozar de
boa saúde física e mental e não ser portador se deficiência incompatível com o
exercício da função;
V - possuir
habilitação profissional para o exercício da função, quando for o caso;
VI - atender
as condições especiais, prescritas em lei e normas, para determinadas funções.
Art. 8º Ao pessoal contratado no termos
desta Lei aplica-se o Regime Geral de Previdência Social e as normas definidas
na CLT -
Consolidação das Leis Trabalhistas, no que couber.
Art. 9º As infrações disciplinares
atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante
sindicância concluída no prazo máximo de trinta dias, assegurada a ampla
defesa.
Art. 10 Aplica-se ao pessoal contratado
nos termos desta Lei, no que for compatível com a interinidade da função, as
disposições de leis relativas à adiantamento financeiro e diária.
Art. 11 O contrato firmado de acordo com
esta Lei extinguir-se-á:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - por
iniciativa do contratado;
III - por
infração disciplinar, apurada na forma do art. 9º;
IV - por
interesse da Administração Pública.
Parágrafo Único. A extinção do contrato, nos
casos do inciso II e IV deverá ser comunicada com antecedência mínima de quinze
dias.
Art. 12 Fica autorizada a manutenção das
contratações realizadas até a data da sanção desta Lei, cujas características
se enquadrem nas especificadas no art. 2º, podendo manter-se até o término de
cada contrato.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 2 de janeiro de 2005.
Art. 14 Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente, os artigos
2º, 4º, inciso
I,
do 6º, 8º,
9º, 10 e 12, todos da Lei
nº 1.472/2000, de 1º de maio de 2000, alteradas pelas Leis
1.513, de 9 de julho de 2001 e 1.536,
de 28 de dezembro de 2001.
João Monlevade, 18 de novembro de 2005.
Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos
dezoito dias do mês de novembro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.