revogada pela lei nº 2.160, de 15 de dezembro de 2015

 

LEI Nº 1.694, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006

 

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O PSF - Programa deSaúde da Família, objetiva a modificação do modelo de assistência à saúde prestada pelo SUS - Sistema Único de Saúde, contempla as ações preventivas, humaniza o atendimento aos usuários e é desenvolvido prioritariamente nas residências das famílias, alvo do programa.

 

§ 1º O PSF é constituído de ESFs (Equipes de Saúde da Família), compostas individualmente de, no mínimo um médico; um enfermeiro; um auxiliar de enfermagem; e até doze agentes comunitários.

 

§ 2º Fica facultado ao Município, na condição da existência de dotação orçamentária própria e constatada demanda necessária, a inclusão de um profissional em odontologia; de um auxiliar de consultório dentário; de um técnico em higiene dental e de um profissional em fisioterapia, que poderão atender até um limite de duas ESFs.

 

Art. 2º As ESFs serão contratadas por um período de doze meses, podendo ser prorrogado conforme definido na Lei Municipal nº 1.650, de 18 de novembro de 2005, que trata da contratação temporária através de processo simplificado de seleção pública, obedecidas as seguintes exigências:

 

I - os profissionais médicos, enfermeiros, cirurgiões dentistas, fisioterapeutas, auxiliares de enfermagem, auxiliares de consultórios e técnicos em higiene dental deverão comprovar:

 

a) habilitação e registro no respectivo conselho profissional; e,

b) titulação.

 

II - para o caso dos agentes comunitários de saúde exige-se:

 

a) ensino fundamental;

b) residência no bairro ou área de abrangência da prestação dos serviços das ESFs, desde a data do edital do processo seletivo público; e, 

c) além de terem sido submetidos ao processo eletivo em sua área, haverem concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada.

 

§ 1º Fica estabelecido que a remuneração desses profissionais deverá ser de acordo com o quadro abaixo:

 

PROFISSIONAL

JORNADA DE TRABALHO

REMUNERAÇÃO MENSAL (R$)

Médico

40 horas semanais

5.443,20

Enfermeiro

40 horas semanais

2.721,60

Cirurgião Dentista

40 horas semanais

2.721,60

Fisioterapeuta

40 horas semanais

2.721,60

Auxiliar de Enfermagem

40 horas semanais

468,08

Auxiliar de Consultório Dentário

40 horas semanais

385,06

Técnico em Higiene Dental

40 horas semanais

514,82

Agente Comunitário de Saúde

40 horas semanais

385,06

 

§ 2º A remuneração de que trata o § 1º e seus incisos serão reajustados nos mesmos índices e na mesma época do reajuste do funcionalismo público municipal.

 

Art. 3º Em face da necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar, pelo prazo previsto no artigo anterior, servidores para compor até dezoito equipes para o PSF.

 

Art. 4º O Prefeito Municipal regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contados a partir de sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Fica revogada a Lei 1.511, de 9 de julho de 2001.

 

CARLOS EZEQUIEL MOREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

LEIZA HORSTH HERMSDORFF MATA

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.