REVOGADA PELA lei nº 1.721, de 11 de outubro de 2007

 

LEI Nº 1.705, DE 05 DE JULHO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.

 

Art. 2º O Conselho será constituído por dez membros, sendo:

 

I - um representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

II - um representante dos professores da educação básica pública;

 

III - um representante dos diretores das escolas públicas;

 

IV - um representante dos servidores do quadro técnico-administrativo das escolas públicas;

 

V - dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

 

VI - dois representantes dos estudantes da educação básica pública;

 

VII - um representante do Conselho Municipal de Educação;

 

VIII - um representante do Conselho Tutelar.

 

§ 1º Os membros do Conselho serão indicados da seguinte forma:

 

a) nos casos dos representantes dos professores, diretores, servidores, pais de alunos e estudantes, nos respectivos estabelecimentos de ensino, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos seus pares;

b) representante do Conselho Municipal de Educação, indicado pelo seu Presidente;

c) representante do Conselho Tutelar indicado pelo seu Presidente;

d) representante da Secretaria Municipal de Educação indicado pelo Secretário Municipal de Educação.

 

§ 2º O mandato dos membros do Conselho e do Presidente será de três anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

 

§ 3º O exercício do Mandato de Conselheiro do FUNDEB é considerado atividade de relevante interesse social e na será remunerado.

 

§ 4º Os membros do Conselho indicados em conformidade com o previsto neste artigo, serão nomeados pelo Chefe do Executivo, através de ato próprio para exercer suas funções.

 

Art. 3º Compete ao Conselho:

 

I - Acompanhar e fiscalizar a transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

 

II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual;

 

III - examinar os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.

 

Art. 4º As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas, mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, pelo Presidente do mesmo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

João Monlevade, 05 de julho de 2007.

 

CARLOS EZEQUIEL MOREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada, nesta Assessoria de Governo, aos cinco dias do mês de julho de 2007.

 

LEIZA HORSTH HERMSDORFF MATA

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.