O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus
representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, conforme disposto no
art. 24, § 1º, inc. IV, da lei
nº 11.494 de 20 de junho de 2007.
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de João Monlevade.
Art. 2º O Conselho a que se
refere o art. 1º é constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de
seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir
discriminados:
I - 02 (dois)
representantes do Poder Executivo Municipal dos quais pelo menos 01 (um) da
Secretaria Municipal de Educação;
II - 01 (um)
representante dos professores da rede pública de educação do município;
III - 01 (um)
representante dos diretores da rede pública de educação do município;
IV - 01 (um)
representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas
municipais;
V - 02 (dois)
representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
VI - 02 (dois)
representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, dos
quais 01 (um) deve ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas, se
houver;
VII - 01 (um)
representante do Conselho Municipal de Educação;
VIII - 01 (um)
representante do Conselho Tutelar do Município.
§ 1º Os membros dos
conselhos previstos no art. 2º serão indicados até 20 dias antes do término do
mandato dos conselheiros anteriores:
I - Pelo dirigente do
Poder Executivo Municipal, no caso dos representantes definidos no inc. I do
caput deste artigo;
II - Pela entidade
sindical dos servidores públicos do município, no caso dos representantes
definidos nos inc. II e IV do caput deste artigo;
III - Através de
processo eletivo, pelos respectivos pares, no caso dos representantes definidos
nos inc. III e V;
IV - Por entidade de
estudantes secundaristas se houver, ou ambos, através de processo seletivo
organizado para esse fim, pelos respectivos pares, no caso dos representantes
definidos no inc. VI do caput deste artigo;
V - Indicados pelos seus
pares, no caso dos representantes definidos nos inc. VII e VIII do caput deste
artigo.
§ 2º Os conselheiros de
que trata o caput desde artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos
que representam, devendo esta condição constituir- se como pré-requisito à
participação nos processos eletivos ou indicações previstos
no § 1º deste artigo.
§ 3º O Presidente do
Conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado.
§ 4º São impedidos de
integrar o Conselho do FUNDEB:
I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, do
Vice-Prefeito ou dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro,
contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem
serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou
afim, até terceiro grau, das pessoas definidas no inciso anterior;
III - estudantes que
não sejam emancipados;
IV - pais de alunos
que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal;
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º O suplente
substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos caos
de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas
hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I - desligamento por
motivos particulares
II - rompimento do
vínculo de que trata o § 2º, do Art. 2º, desta lei;
III - situação de
impedimento previsto no § 4º do art. 2º, incorrida pelo titular no decorrer de
seu mandato.
Parágrafo Único. Na hipótese em que o
titular e o suplente incorram na situação de afastamento definitivo, a
instituição ou segmento responsável deverá indicar novo titular ou novo
suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4º Os membros do
Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da
Educação terão o seu mandato de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução
por igual período subsequente.
Art. 5º Compete ao Conselho
do FUNDEB
I - Acompanhar e
controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II - Supervisionar o
censo escolar anual e a elaborar a proposta orçamentária anual, com o objetivo
de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos;
III - Acompanhar a
aplicação dos recursos federais transferidos á conta
do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNTAE e do Programa de
Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, e
ainda, emitir pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos
encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
IV - examinar os
registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos
aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
V - emitir parecer sobre
as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas
permanentemente pelo Poder Executivo Municipal;
VI - exercer outra
atribuição que a regulamentação especifica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único. O parecer de que
trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo
Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação
da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6º O Conselho do FUNDEB
terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário que serão eleitos pelos
conselheiros na primeira sessão após a posse, com mandato igual ao dos membros.
*
Parágrafo Único. Está impedido de
ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, inciso I,
desta Lei.
Art. 7º Na hipótese em que o
membro que ocupar a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na
situação de afastamento definitivo, a Presidência será ocupada pelo
Vice-Presidente.
Art. 8º No prazo máximo de
30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB deverá ser aprovado o
regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º As reuniões
ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença
da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo
Presidente, pelo Prefeito ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um
terço dos membros efetivos.
§ 1º As deliberações
serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto
de qualidade, nos caos em que o julgamento depender de
desempate.
§ 2º Os integrantes do
Conselho deverão ser informados com antecedência de no mínimo 48 (quarenta e
oito) horas sobre a data e a pauta da reunião, salvo aquela de caráter
emergencial.
§ 3º As decisões do
Conselho serão tomadas através de voto.
Art. 10 O Conselho do FUNDEB
atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação
institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11 A atuação dos
membros do Conselho do FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - é considerada
atividade de relevante interesse social;
III - assegura
isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações*
Parágrafo Único. Quando os
conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores
das escolas públicas municipais, no curso do seu mandato é vedado ao Poder
Executivo:
a) exonerar de ofício ou demitir do cargo ou emprego sem justa
causa, ou transferir involuntariamente do estabelecimento de ensino em que
atuam;
b) atribuir falta injustificada ao serviço, em função das
atividades do Conselho;
c) afastar involuntária e injustificadamente da condição de
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12 O Conselho do FUNDEB
não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução
plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os
dados cadastrais relativos à sua criação e composição.
Art. 13 O Conselho do FUNDEB
poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder
Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação
formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
II - por decisão da
maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou
servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos
e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a 15(quinze) dias.
Art. 14 Revoga-se as
disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 1705/2007 de 05 de julho de 2007.
Art. 15 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, 11 de outubro de 2007.
Registrada e publicada, nesta Assessoria de Governo, aos onze dias
do mês de outubro de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.