REVOGADA PELA LEI Nº 2.535, DE 15 DE JUNHO DE 2023, A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

 

LEI Nº 1.773, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008

 

FIXA O SUBSÍDIO MENSAL DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA 2009/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O subsídio único mensal do Vereador do Município de João Monlevade, para a legislatura 2009/2012, será de R$ 4.953,00 (quatro mil novecentos e cinquenta e três reais).

 

Art. 2º O subsídio único mensal do Presidente da Câmara Municipal, para a legislatura 2009/2012, será de R$ 6.934,00 (seis mil novecentos e trinta e quatro reais).

 

Art. 3º No mês de dezembro de cada sessão legislativa, ao Vereador e Presidente da Câmara Municipal será devida a importância correspondente ao respectivo subsídio único paga no mesmo mês, em compatibilidade com o que prevê o art. 2º, §2º da Resolução nº 5.200, de 27 de setembro de 2001, da Assembleia Legislativa de Minas Gerais.

 

Art. 4º A folha de pagamento do pessoal do Legislativo Municipal não poderá ultrapassar o limite de 70% dos recursos repassados anualmente pelo Executivo, nos termos do § 10, do art. 29-A, da Constituição Federal.

 

§ 1º Além do limite estabelecido no caput desse artigo, os gastos com pessoal do Poder Legislativo Municipal não poderão ultrapassar a 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida do Município, conforme disposto na alínea "a", inciso III, art. 20, Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.

 

§ 2º O total da despesa com pagamento dos Vereadores não poderá, em cada ano, ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita líquida do Município, devendo, se for o caso, fazer a adequação necessária, ainda dentro do exercício financeiro, através da redução proporcional dos seus subsídios.

 

§ 3º Entende-se por receita líquida a receita total do Município, excluindo as receitas oriundas de convênios, receitas patrimoniais, de alienação de bens, de operações de crédito e receitas redutoras.

 

Art. 5º Em cumprimento ao disposto no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, é assegurada aos Agentes Políticos de que trata esta Lei à revisão geral anual do subsídio, a ser aplicada a partir de 2010, na mesma data em que forem aplicados aos servidores públicos municipais e sem distinção de índices. (Vide Lei nº 2.166/2016, que concede reajuste de 5% (cinco por cento) nos subsídios dos agentes políticos do Poder Legislativo)

 

Parágrafo Único. O índice usado para a revisão geral anual será o INPC-IBGE ou outro que vier a substituí-lo.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução dessa Lei correrão à conta das dotações orçamentárias dos exercícios fluentes, em obediência ao princípio da anualidade orçamentária, com fonte de financiamento nos orçamentos dos próximos exercícios.

 

Art. 7º Faz parte integrante da presente Lei o impacto orçamentário-financeiro, como preceitua o inciso I, do art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor, na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2009.

 

João Monlevade, em 30 de setembro de 2008.

 

CARLOS EZEQUIEL MOREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada, nesta Assessoria de Governo, aos trinta dias do mês de setembro de 2008.

 

PAULO ROBERTO DOS REIS

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.