
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe
do Poder Executivo Municipal, o Presidente da Câmara Municipal e os Dirigentes
da Administração Indireta Municipal autorizados a ceder servidores públicos a
outros entes ou órgãos públicos da Administração Direta e Indireta Municipal,
Estadual ou Federal ou a entidades sem fins lucrativos, estas em regular
funcionamento no município. (Redação
dada pela Lei nº 2.787, de 24 de março de 2026)
(Redação dada pela Lei nº 2.192, de 24 de novembro de 2016)
§ 1º Por cessão, entende-se o ato autorizativo, do exercício de função noutra localidade definida no caput deste artigo, a funcionário estável ou efetivo do serviço público municipal.
§ 2º Durante o período de cessão de funcionário, este poderá ser remunerado pelo Poder Concedente e o seu tempo de serviço será considerado para os efeitos legais.
§ 3º No exercício da função o servidor cedido fará jus à vantagem de anuênio, biênio ou qüinqüênio, conforme o caso, vedado o pagamento de qualquer outra vantagem transitória decorrente de seu cargo de origem.
Art. 2º A cessão a que se refere o artigo anterior deverá ser formalizada através de convênio específico com o ente, órgão ou entidade solicitante, respeitados os requisitos a seguir definidos:
I - É vedada a cessão de pessoal em quantitativo que ultrapasse o limite de 5% (cinco por cento) do quadro de pessoal em atividade, compreendendo os funcionários da Administração Direta e Indireta;
II - É vedada a cessão de servidor detentor de cargo comissionado no Município de João Monlevade;
III - O convênio de que trata essa Lei, deverá especificar o prazo de cessão do servidor, que poderá ser prorrogável, no interesse dos órgãos ou das entidades, cedente e cessionário.
Art. 3º No caso de cessão de pessoal para outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou Municípios para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária.
Parágrafo único. No caso previsto no caput
deste artigo, o servidor deverá ser formalmente afastado do cargo de origem,
através de Portaria do Chefe do Poder Executivo, do Presidente da Câmara Municipal
ou do dirigente da Administração Indireta Municipal, conforme o órgão/entidade
concedente, nos termos desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 2.787, de 24 de março de 2026)
Art. 3º-A Na hipótese de cessão de
servidor vinculada ao Poder Legislativo Municipal: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.787, de 24
de março de 2026)
I - o ato de cessão dependerá de deliberação prévia
da Mesa Diretora, observado o interesse público e a
conveniência administrativa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.787, de 24
de março de 2026)
II - o instrumento de cooperação, convênio ou
ajuste congénere será firmado pelo Presidente da Câmara
Municipal, na forma regimental; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.787, de 24
de março de 2026)
III- aplicam-se, no que couber, as demais condições
e vedações desta Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.787, de 24 de março de 2026)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 1.596, de 30 de março de 2004.
João Monlevade, em 04 de dezembro de 2008.
Registrada e publicada, nesta Assessoria de Governo, aos quatro dias do mês de novembro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.