LEI Nº 1.802, DE 06 DE JULHO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE A FONTE DE RECURSOS PARA CUSTEAR A GRATUIDADE DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO, AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS, PARA A CONCESSIONÁRIA DESTE SERVIÇO NO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo custeará as passagens concedidas gratuitamente aos beneficiários que se enquadrem nos pressupostos estabelecidos na Lei Municipal nº 1.546. de 22 de outubro de 2.002, alterada pela Lei Municipal nº 1.562, de 10 de janeiro de 2.003, e Lei Municipal nº 1.661, do 03 de março de 2.005, em atendimento ao artigo 134, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal. (Redação dada pela Redação Lei nº 1.911, de 07 de fevereiro de 2011)

 

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária específica junto a Secretaria Municipal de Trabalho Social.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

João Monlevade, em 06 de julho de 2009.

 

GUSTAVO HENRIQUE PRANDINI DE ASSIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos seis dias do mês de julho de 2009.

 

EMERSON JOSÉ DUARTE TEIXEIRA

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.