LEI Nº 1.808, DE 14 DE JULHO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA POLÍTICA AMBIENTAL

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 1º A política municipal de proteção, controle, recuperação, conservação e melhoria ambiental é fundamentada na supremacia e indisponibilidade do interesse público, regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, buscando a melhoria da qualidade de vida da população, a promoção do desenvolvimento sustentável e a educação ambiental, visando um resultado globalmente positivo.

 

Art. 2º A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes princípios:

 

I - concepção de ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural e o construído, o socioeconômico e o cultural, o físico e o espiritual, sob o enfoque da sustentabilidade;

 

II - multidisciplinaridade no trato das questões ambientais;

 

III - efetiva participação do cidadão e das entidades da sociedade civil na defesa do meio ambiente;

 

IV - integração permanente entre o Município, o Estado e a União;

 

V - integração permanente com os Municípios vizinhos no trato das questões ambientais;

 

VI - prevalência do equilíbrio, da salubridade ambiental e da proteção aos ecossistemas naturais sobre as ações e atividades realizadas por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado; e

 

VII - reparação do dano ambiental decorrente de ação ou omissão de pessoa física ou jurídica de direito público ou privado. "

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei e de seu regulamento, considera-se:

 

I - Meio Ambiente: espaço onde se desenvolvem as atividades humanas e a vida dos animais e vegetais;

 

II - Poluição ou Degradação Ambiental: alteração das qualidades físicas, químicas ou biológicas do Meio Ambiente, que possam:

 

a) prejudicar a saúde e o bem-estar da população;

b) criar condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e a qualquer recurso natural;

d) ocasionar danos relevantes ao acervo histórico, cultural e paisagístico;

 

III - Fonte de Poluição: atividade, sistema, processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo, fixo ou móvel, que induza, produza ou possa produzir poluição;

 

IV - Agente Poluidor: pessoa física ou jurídica, responsável por fonte de poluição;

 

V - Recursos Ambientais: a atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera;

 

VI - Poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia que provoque poluição, nos termos deste artigo, em quantidade, em concentração ou com características em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos na legislação que rege a matéria;

 

VII - Ecossistema: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis; é uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito à sua composição, estrutura e função;

 

VIII - Salubridade Ambiental: é o estado de qualidade ambiental capaz de prevenir a ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover o equilíbrio das condições ambientais e ecológicas que possam proporcionar o bem-estar da população;

 

IX - Qualidade de Vida: é atributo da salubridade ambiental, cuja harmonia depende da propagação e subsistência da vida em condições propícias, vertente para cada espécie;

 

X - Desenvolvimento Sustentável: é a condição de atender as necessidades de recursos da atual geração sem comprometer o direito de acesso das futuras gerações aos mesmos ou a semelhantes recursos;

 

XI - Unidades de Conservação: é o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

 

XII - Áreas Verdes: áreas urbanas de propriedade pública ou privada, de uso coletivo, onde há o predomínio de vegetação arbórea, englobando as praças, os jardins públicos, os canteiros centrais de avenidas, os trevos e rotatórias de vias públicas, que exercem funções estéticas, ecológicas, de lazer e recreação;

 

Art. 4º Os resíduos líquidos, gasosos, sólidos ou em qualquer estado e agregação da matéria só podem ser despejados em águas interiores, superficiais ou subterrâneas ou lançados à atmosfera ou ao solo desde que não excedam aos limites estabelecidos na legislação.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:

 

I - a cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade para a preservação, manutenção e recuperação da qualidade de vida;

 

II - a articulação e integração de ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de auxílio mútuo;

 

III - a instrumentalização de ajustes entre governos para a descentralização das decisões relativas ao Meio Ambiente;

 

IV - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, naturais ou não;

 

V - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes;

 

VI - controlar a produção, a extração, a comercialização, o transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o Meio Ambiente;

 

VII - estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas;

 

VIII - estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução dos níveis de poluição;

 

IX - preservar e conservar as áreas protegidas no Município;

 

X - estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos ambientais, naturais ou não;

 

XI - promover a educação ambiental na sociedade e especialmente na rede de ensino municipal; e

 

XII - promover o zoneamento ambiental do Município.

 

TÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - (SIMMA)

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA

 

Art. 6º O Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMA), é o conjunto de órgãos e entidades públicas e privadas integrados para a preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle do Meio Ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do Município, consoante ao disposto nesta Lei.

 

Art. 7º Compõe a estrutura básica do SIMMA, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o Conselho Municipal de Melo Ambiente (CODEMA) e a Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei nº 2.031, de 06 de junho de 2013)

 

§ 1º A secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA) é o órgão executivo do SIMMA e integrante do Sistema Estadual de Meio Ambiente (SISEMA) e Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA). (Redação dada pela Lei nº 2.031, de 06 de junho de 2013)

 

§ 2º O CODEMA é órgão político e colegiado, consultivo, de assessoramento ao Poder Público Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência interna.

 

§ 3º A Secretaria de Educação é o órgão executivo de educação ambiental formal, competindo-lhe a definição de políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promovendo a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do Meio Ambiente.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA LEGAL

 

Seção I

Órgão Executivo

 

Art. 8º Ao município de João Monlevade, no exercício de sua competência constitucional e por intermédio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, cabe legislar, normatizar, exercer o poder de polícia, elaborar o conjunto de diretrizes administrativas, técnicas e científicas para o exercício do poder fiscalizatório, licenciar, mobilizar e coordenar ações, recursos humanos, financeiros, materiais técnicos e científicos e a participação da população na execução dos objetivos e interesses estabelecidos nessa Lei, devendo para tanto: (Redação dada pela Lei nº 2.031, de 06 de junho de 2013)

 

I - planejar, desenvolver estudos e ações visando a promoção, conservação, preservação, recuperação, vigilância e melhoria da qualidade e da salubridade ambientais;

 

II - receber e analisar as solicitações de licenças ambientais e os estudos e relatórios de Impacto Ambiental;

 

III - elaborar e implementar programas, planos e projetos de saneamento básico e de conservação e proteção ao Meio Ambiente;

 

IV - regulamentar e fiscalizar os serviços de saneamento ambiental prestado diretamente pelo Município ou através de concessões;

 

V - planejar, projetar, executar, operar e manter os serviços de abastecimento de água para quaisquer finalidades, esgotamento sanitário, drenagem de águas e coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos domiciliares;

 

VI - elaborar e coordenar a implementação de programas de educação ambiental;

 

VII - editar normas e padrões de controle ambiental e de saneamento básico, buscando compatibilizar qualidade e salubridade ambientais e desenvolvimento econômico;

 

VIII - exercer o controle da poluição ambiental nas suas diferentes formas;

 

IX - definir áreas prioritárias de ação governamental visando a melhoria da qualidade e salubridade ambientais;

 

X - identificar, criar e administrar unidades de conservação e outras áreas de interesse para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos, do patrimônio cultural e áreas de interesse turístico;

 

XI - estabelecer diretrizes específicas para a proteção de recursos hídricos, através de planos de uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas;

 

XII - estabelecer formas de cooperação com outros Municípios, com o Estado ou demais entidades do governo, para o planejamento, execução e operação de ações em saneamento ambiental de interesse comum a essas esferas;

 

XIII - a elaboração, o acompanhamento, o controle, a avaliação e a atualização do Plano Diretor do Município e de outros planos que visem ordenar a ocupação, o uso e a regularização do solo urbano;

 

XIV - o estudo e a elaboração de normas urbanísticas para o Município, especialmente as referentes a desenho urbano, zoneamento, estrutura viária, obras, edificações e posturas;

 

XV - aplicar as penalidades previstas nesta Lei e em seus regulamentos; e

 

XVI - exercer as funções de secretaria executiva do CODEMA.

 

Art. 9º No campo de ação da Política Municipal de Meio Ambiente compreende ainda a regulação e fiscalização da emissão ou lançamento de resíduos sólidos, líquidos, gasosos ou em qualquer estado de agregação da matéria provenientes de atividade de exploração mineral, atividade industrial de qualquer natureza, comercial, agropecuária, doméstica, pública, recreativa e de qualquer outra espécie.

 

Seção II

Órgão Colegiado

 

Art. 10 Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente (CODEMA), e ao conselho compete:

 

I - propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente;

 

II - propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do Município, observada a Legislação federal, estadual e municipal pertinentes;

 

III - exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;

 

IV - obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental, a órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral;

 

V - atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental, promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do Município;

 

VI - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;

 

VII - opinar, previamente, sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho da Secretaria Municipal de Meio ambiente, no que diz respeito à sua competência exclusiva; (Redação dada pela Lei nº 2.031, de 06 de junho de 2013)

 

VIII - identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;

 

IX - opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;

 

X - acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e, poluidoras ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las dom normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;

 

XI - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;

 

XII - opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, e sobre posturas municipais, visando à adequação das exigências do Meio Ambiente ao desenvolvimento do Município;

 

XIII - examinar e deliberar, juntamente com o órgão ambiental competente, sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras, bem como sobre as solicitações de certidões para licenciamento;

 

XIV - realizar e coordenar Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;

 

XV - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação, visando à proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, dos patrimônios históricos, artísticos, arqueológicos, paleontológicos e espeleológico e de áreas representativas de ecossistemas destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;

 

XVI - exercer as funções de Conselho de Unidades de Conservação da Natureza;

 

XVII - exercer as funções de Conselho do Plano Diretor do Município;

 

XVIII - responder a consultas sobre matéria de sua competência;

 

XIX - decidir juntamente com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Especial para a Gestão Ambiental (FEGA). (Redação dada pela Lei nº 2.031, de 06 de junho de 2013)

 

XX - processar e julgar os recursos especiais administrativos; e

 

XXI - acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos de interesse do Município.

 

Art. 11 As sessões plenárias do CODEMA serão sempre públicas, sendo permitida a manifestação oral de acordo com a regulamentação desta Lei.

 

Parágrafo Único. O quorum das reuniões plenárias do CODEMA será de 1/3 (um terço) de seus membros para abertura das sessões e de maioria absoluta para deliberações, sendo vedadas votações por escrutínio secreto.

 

Art. 12 O CODEMA terá composição de membros da maneira a seguir: (Redação dada pela Lei nº 2.031, de 06 de junho de 2013)

 

I - representantes do Poder Público: (Redação dada pela Lei nº 2.031, de 06 de junho de 2013)

 

a) um presidente nato, que é o titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 2.031, de 06 de junho de 2013)

b) um representante do Poder Legislativo Municipal designado pelos Vereadores; (Redação dada pela Lei nº 2.031, de 06 de junho de 2013)

c) um representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 2.031, de 06 de junho de 2013)

d) um representante da Secretaria Municipal de Obras; (Redação dada pela Lei nº 2.031, de 06 de junho de 2013)

e) um representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 2.031, de 06 de junho de 2013)

f) um representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.031, de 06 de junho de 2013)

g) um representante do Departamento Municipal de Águas e Esgotos - DAE. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.031, de 06 de junho de 2013)

 

II - representantes da sociedade civil, eleitos pelo segmento, desde que legalmente constituídos e em funcionamento regular de suas atividades: (Redação dada pela Lei nº 2.031, de 06 de junho de 2013)

 

a) um representante dos Sindicatos de Classe representados no município; (Redação dada pela Lei nº 2.031, de 06 de junho de 2013)

b) um representante dos Sindicatos Patronais; (Redação dada pela Lei nº 2.031, de 06 de junho de 2013)

c) um representante da Associação Comercial do Município; (Redação dada pela Lei nº 2.031, de 06 de junho de 2013)

d) um representante de Entidades Civis criadas com o objetivo de defesa dos interesses dos moradores, com atuação no Município; (Redação dada pela Lei nº 2.031, de 06 de junho de 2013)

e) um representante de Entidades Civis, criadas com finalidade de defesa da qualidade do Meio Ambiente, com atuação no âmbito do Município; (Redação dada pela Lei nº 2.031, de 06 de junho de 2013)

f) um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais - CREA/MG; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.031, de 06 de junho de 2013)

g) um representante da Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.031, de 06 de junho de 2013)

 

 Parágrafo Único. No caso de vacância de algum segmento da sociedade civil, o Prefeito Municipal reduzirá os representantes do poder público para assegurar a paridade do Conselho. (Redação dada pela Lei nº 2.031, de 06 de junho de 2013)

 

Art. 13 Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento ou em suas ausências.

 

Art. 14 A direção do CODEMA ficará a cargo de um Presidente, que é titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, um Vice-Presidente e um Secretário, os quais deverão ser eleitos na primeira reunião da Secretaria em cada mandato, por maioria de votos dos membros que o integram. (Redação dada pela Lei nº 2.031, de 06 de junho de 2013)

 

 Art. 15 O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do CODEMA será prestado diretamente pelo Município, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei nº 2.031, de 06 de junho de 2013)

 

Art. 16 A função dos membros do CODEMA é considerada serviço de relevante valor social.

 

Art. 17 O mandato dos membros do CODEMA é de 02 (dois) anos, permitida a recondução, à exceção dos representantes do Executivo Municipal, quando exceder ao mandato do nomeante.

 

Art. 18 Os órgãos ou entidades mencionados no art. 12 poderão substituir o membro efetivo indicando seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CODEMA.

 

Art. 19 O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses implica na exclusão do Conselheiro do CODEMA.

 

Art. 20 O CODEMA poderá dividir-se, se necessário, em Câmaras Técnicas para examinar e deliberar em nome do Plenário, assuntos de sua competência.

 

§ 1º A competência, a criação e o prazo de funcionamento de cada uma das Câmaras Técnicas constarão da sua regulamentação pelo CODEMA.

 

§ 2º Na composição das Câmaras Técnicas, integradas por até 05 (cinco) membros, deverão ser consideradas as diferentes categorias de interesse multi-setorial representadas no Plenário.

 

§ 3º Em caso de urgência, o Presidente do CODEMA poderá criar Câmaras Técnicas "ad referendum" do Plenário.

 

Art. 21 No prazo máximo de 90 (noventa) dias após a sua instalação, o CODEMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado pelo Conselho e regulamentado por Decreto do Prefeito Municipal.

 

TÍTULO III

DO CONTROLE DAS FONTES DE POLUIÇÃO E DAS ATIVIDADES UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS.

 

CAPÍTULO I

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 22 A execução de projetos, planos, programas e obras, a localização, a instalação, a operação e a ampliação de atividade e o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público, consideradas efetiva ou potencialmente poluidora, ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, após deliberação do CODEMA, em especial: (Redação dada pela Lei nº 2.031, de 06 de junho de 2013)

 

I - sistemas de captação, abastecimento e tratamento de água; (Redação dada pela Lei nº 2.031, de 06 de junho de 2013)

 

II - o transporte, a compra e a venda de água em estabelecimentos situados nos limites do Município; (Redação dada pela Lei nº 2.031, de 06 de junho de 2013)

 

III - sistemas de tratamento de esgotos, coletores troncos, interceptores e emissários de esgotos sanitários; (Redação dada pela Lei nº 2.031, de 06 de junho de 2013)

 

IV - sistemas de drenagem e galerias de águas pluviais; (Redação dada pela Lei nº 2.031, de 06 de junho de 2013)

 

V - aterros sanitários, aterros industriais, processos e instalações para reciclagem e/ou compostagem de resíduos, área para depósitos de materiais inertes da construção civil, depósitos de sucatas em geral; (Redação dada pela Lei nº 2.031, de 06 de junho de 2013)

 

VI - parcelamento do solo urbano para qualquer finalidade e condomínios residenciais com até 800 (oitocentas) habitações/lotes ou até 1.000.000 m² (um milhão de metros quadrados), o que for menor; (Redação dada pela Lei nº 2.031, de 06 de junho de 2013)

 

VII - ferrovias e ramais ferroviários; (Redação dada pela Lei nº 2.031, de 06 de junho de 2013)

 

VIII - rodovias e novas obras viárias que possuam extensão de até 10 km (dez quilômetros); (Redação dada pela Lei nº 2.031, de 06 de junho de 2013)

 

IX - estações e terminais de passageiros e/ou de cargas; (Redação dada pela Lei nº 2.031, de 06 de junho de 2013)

 

X - locais de armazenagem e comercialização de produtos químicos, farmacêuticos, depósitos de gás e de materiais de construção; (Redação dada pela Lei nº 2.031, de 06 de junho de 2013)

 

XI - necrotérios, locais de velórios, cemitérios e crematórios; (Redação dada pela Lei nº 2.031, de 06 de junho de 2013)

 

XII - empreendimentos que exigem movimentação de terra; (Redação dada pela Lei nº 2.031, de 06 de junho de 2013)

 

XIII - qualquer empreendimento localizado em Área de Proteção Ambiental, devidamente zoneada; (Redação dada pela Lei nº 2.031, de 06 de junho de 2013)

 

XIV- atividades minerárias, industriais e agrossilvipastoris; (Redação dada pela Lei nº 2.031, de 06 de junho de 2013)

 

XV - depósitos de materiais recicláveis e sucatas metálicas, bem como locais de processamento, beneficiamento e/ou tratamento de resíduos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.031, de 06 de junho de 2013)

 

XVI - postos de combustíveis; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.031, de 06 de junho de 2013)

 

XVII - instalações prediais com mais de 04 (quatro) pavimentos acima do nível da rua; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.031, de 06 de junho de 2013)

 

XVIII - instalações de antenas de telecomunicações. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.031, de 06 de junho de 2013)

 

Art. 23 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no exercício da sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças, dando-lhes publicidade: (Redação dada pela Lei nº 2.031, de 06 de junho de 2013)

 

I - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

 

II - Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes; e

 

III - Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambientais e condicionantes determinados para a operação.

 

§ 1º As licenças ambientais poderão ser expedidas isoladas ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

 

§ 2º Os empreendimentos não licenciados ou licenciados em desconformidade com esta Lei deverão se submeter a licenciamento ambiental corretivo, cujas normas serão detalhadas em Decreto regulamentar.

 

Art. 24 Caso a etapa prevista para a obtenção da LP ou LI esteja vencida a mesma não será expedida, não desobrigando o interessado da obtenção da LO.

 

Parágrafo Único. Ainda que ultrapassada a etapa correspondente à LI, o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) deverão ser elaborados, segundo as informações disponíveis, sem prejuízo das adicionais que forem exigidas pela Secretaria ou pelo CODEMA, para o licenciamento, de modo a poder tornar públicas as características do empreendimento e suas consequências ambientais.

 

Art. 25 O prazo para concessão das licenças referidas no art. 23 será de até 03 (três) meses, ressalvados os casos em que houver a necessidade de apresentação de EIA e respectivo RIMA com realização de audiência pública, quando o prazo será de até 06 (seis) meses contados, em qualquer hipótese, do protocolo do requerimento de licenciamento.

 

§ 1º A contagem dos prazos previstos no caput deste artigo será suspensa durante elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor, sendo que tais suspensões, somadas, não poderão ultrapassar a 03 (três) meses.

 

§ 2º O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações formuladas pelo órgão licenciador dentro do prazo máximo de 03 (três) meses contados do recebimento da respectiva notificação.

 

§ 3º Os prazos estipulados no caput deste artigo e nos parágrafos anteriores poderão ser alterados com a devida motivação e anuência do empreendedor e do Poder Público.

 

Art. 26 Para realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e seus Regulamentos, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá utilizar-se, além dos recursos humanos e técnicos de que dispõe, do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes, observada a legislação pertinente. (Redação dada pela Lei nº 2.031, de 06 de junho de 2013)

 

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DAS FONTES DE POLUIÇÃO E DAS ATIVIDADES UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS

 

Art. 27 Na fiscalização do cumprimento das normas de proteção e conservação do Meio Ambiente, ficam asseguradas aos agentes públicos credenciados, as entradas, a qualquer dia e hora, e a permanência, pelo tempo que se fizer necessário, em estabelecimentos públicos ou privados, bem como nos empreendimentos imobiliários, nas formas da Lei.

 

Parágrafo Único. De toda atuação deverá ser lavrado um relatório circunstanciado demonstrando a necessidade da medida adotada.

 

Art. 28 O CODEMA e/ou a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderão determinar às fontes poluidoras, o ônus da execução de medições dos níveis e das concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes no meio ambiente. (Redação dada pela Lei nº 2.031, de 06 de junho de 2013)

 

Parágrafo Único. As medições de que trata o caput deste artigo poderão ser executadas pelas próprias fontes de poluição ou por empresas do ramo, de reconhecida idoneidade e capacidade técnicas, com acompanhamento por técnico ou agente credenciado pelo SIMMA.

 

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 29 As infrações aos dispositivos desta Lei, de seu regulamento e de demais normas desta decorrentes, serão classificadas em leves, graves ou gravíssimas e, para a imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

 

I - a gravidade do fato e suas conseqüências para a saúde pública e para o ambiente;

 

II - as circunstâncias atenuantes e agravantes; e

 

III - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental.

 

Parágrafo Único. O regulamento desta Lei fixará o procedimento administrativo e estabelecerá critérios para aplicação e imposição de pena, inclusive a substituição da pena de multa por medidas compensatórias na área ambiental, levando em consideração os mesmos fatores de gradação da pena, constantes dos incisos supra, e ainda elaboração de normas técnicas complementares.

 

Art. 30 Sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis, as infrações de que trata o artigo anterior serão punidas com as seguintes penas:

 

I - advertência por escrito, com forma própria, antes da efetivação das medidas indicadas neste artigo, para o restabelecimento, no prazo fixado, das condições, padrões e normas pertinentes, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei;

 

II - multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), observado o disposto no art. 29, desta Lei;

 

III - interdição ou embargo;

 

IV - não concessão, restrição ou suspensão de incentivos, e proibição de contratar com o Poder Público Municipal; e

 

V - cassação de alvarás e licenças concedidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal, a ser executada pelos mesmos, em atendimento a parecer técnico emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei nº 2.031, de 06 de junho de 2013)

 

Parágrafo Único. Os valores aqui fixados serão revistos anualmente, limitada tal revisão ao índice oficial de inflação, devendo o CODEMA deliberar a respeito, cabendo ao Executivo externar o ato.

 

Art. 31 Constitui infração a esta Lei e a seus regulamentos notadamente, toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária:

 

I - que resulte em efetiva poluição ambiental;

 

II - que cause risco de poluição ao Meio Ambiente;

 

III - consistente no descumprimento de exigências técnicas ou administrativas formuladas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou dos prazos estabelecidos; (Redação dada pela Lei nº 2.031, de 06 de junho de 2013)

 

IV - de impedimento, dificuldade ou embaraço à fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou do CODEMA; (Redação dada pela Lei nº 2.031, de 06 de junho de 2013)

 

V - no exercício de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, sem a licença ambiental legalmente exigível ou em desacordo com a mesma;

 

VI - no descumprimento, no todo ou em parte, das condições e prazos previstos em termo de ajuste assinado com a Divisão de Meio Ambiente;

 

VII - na inobservância dos preceitos estabelecidos pela legislação de controle ambiental;

 

VIII - no fornecimento de informações incorretas à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e ao CODEMA ou em caso de falta de apresentação, quando devidas aos mesmos; e (Redação dada pela Lei nº 2.031, de 06 de junho de 2013)

 

IX - de importação e comercialização de equipamentos, máquinas, meios de transporte, peças, materiais, combustíveis, produtos, matérias-primas e componentes em desconformidade com a legislação ambiental vigente.

 

Parágrafo Único. Responderá pela infração quem, comprovadamente, por qualquer modo a cometer ou concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

 

Seção I

Da Formalização Das Sanções

 

Art. 32 Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto de infração, contendo:

 

I - o nome e o endereço do autuado;

 

II - o fato constitutivo da infração e o local, data e hora da sua constatação; e

 

III - o dispositivo legal ou regulamentar que fundamenta a autuação.

 

Art. 33 O autuado deverá tomar conhecimento do auto de infração:

 

I - pessoalmente;

 

II - por seu representante legal ou preposto;

 

III - por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR); e

 

IV - por edital, contendo os mesmos dados do auto de infração, inclusive os prazos para recolhimento de multas ou obrigacionais.

 

Parágrafo Único. A contagem do prazo editalício começará a contar da data de sua publicação, excluindo o dia da veiculação e incluindo o último.

 

Art. 34 Dos atos administrativos decorrentes da aplicação das penalidades desta Lei ou de seus Regulamentos cabem:

 

I - recurso ordinário: no prazo de 20 (vinte) dias a contar da juntada da notificação nos autos, com efeito suspensivo, dirigido ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, que julgará no prazo máximo de 15 (quinze) dias; (Redação dada pela Lei nº 2.031, de 06 de junho de 2013)

 

II - recurso especial: no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação válida da decisão proferida pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, dirigido ao CODEMA, com efeito devolutivo, que o julgará no prazo máximo de 02 (duas) sessões ou em 60 (sessenta) dias, o que for menor; e (Redação dada pela Lei nº 2.031, de 06 de junho de 2013)

 

III - recurso hierárquico: no prazo de 08 (oito) dias a contar da intimação da decisão do CODEMA, com efeito devolutivo, dirigido ao Prefeito Municipal, que o julgará no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo Único. É condição de admissibilidade dos recursos de que tratam os incisos II e III a juntada da cópia autenticada da guia de recolhimento da multa, quando assim for a pena recorrida.

 

Art. 35 As penas pecuniárias deverão ser recolhidas ao erário no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da notificação válida.

 

Parágrafo Único. A notificação será considerada válida quando da juntada do "AR" expedido por via postal, pela assinatura do notificado ou de seu representante legal apostada no auto de infração ou pelo decurso de prazo editalício, no caso de não se encontrar o notificado.

 

Art. 36 Os créditos gerados para o Município pelas infrações não pagas serão lançados em dívida ativa e executados conforme a Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

 

TÍTULO IV

DO FUNDO ESPECIAL PARA GESTÃO AMBIENTAL

 

Art. 37 Fica criado o Fundo Especial para a Gestão Ambiental (FEGA), vinculado orçamentariamente à Divisão de Meio Ambiente, com o objetivo de concentrar recursos para projetos de interesse ambiental.

 

Art. 38 Constituem receitas do FEGA:

 

I - recursos provenientes de dotação específica, se inserida na Lei Orçamentária Anual do Município;

 

II - a arrecadação de multas por infração à legislação ambiental;

 

III - doações, auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em instrumentos jurídicos firmados entre ou com entidades municipais, estaduais, federais e internacionais;

 

IV - os recursos provenientes da cobrança de tarifas e taxas sob a esfera de competência da Secretaria Municipal de Meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 2.031, de 06 de junho de 2013)

 

V – as contribuições resultantes de doações de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais ou internacionais;

 

VI – os rendimentos de qualquer natureza que venham auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;

 

VII – o saldo de exercícios anteriores;

 

VIII – ICMS ecológico destinado ao Município;

 

IX – 1% (um por cento) da Receita Bruta resultante das atividades e serviços prestados diretamente pelo Município ou através de concessões/permissões, que explorem diretamente os Recursos naturais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental;

 

X – outros rendimentos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FEGA.

 

Art. 39 Os recursos financeiros a que se refere o artigo anterior serão depositados, em conta especial, sob o título “Fundo Especial para a Gestão Ambiental – FEGA”, e serão movimentados de acordo com o seu regulamento, o qual estipulará procedimentos e normas da gestão dos mesmos, tudo em consonância com um plano de aplicação dos recursos previamente elaborado.

 

Parágrafo Único. O plano de aplicação do FEGA será aprovado por Decreto, especificando-se receitas e despesas para o exercício financeiro.

 

Art. 40 O planejamento dos programas, projetos e atividades, bem como o plano de aplicação do FEGA será realizado por um Conselho presidido pelo titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei nº 2.031, de 06 de junho de 2013)

 

§ 1º O Conselho do Fundo Especial para a Gestão Ambiental será composto por mais 04 (quatro) membros, a saber:

 

I - um representante da Secretaria Municipal de Administração;

 

II - um representante da Secretaria Municipal da Fazenda;

 

III - um representante da Secretaria Municipal de Educação; e

 

IV - um representante do CODEMA, oriundo da sociedade civil.

 

§ 2º A participação no Conselho não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante interesse público.

 

§ 3º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução, à exceção dos representantes do Executivo Municipal, quando exceder ao mandato do nomeante.

 

§ 4º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, com a presença de, no mínimo, 03 (três) de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

 

§ 5º O funcionamento do Conselho e as atribuições dos membros serão estabelecidos em seu Regimento Interno.

 

Art. 41 Os recursos do Fundo Especial criado serão prioritariamente utilizados para apoiar e implementar os comandos emanados do Capítulo V e VI da Lei Orgânica Municipal;

 

Art. 42 No cumprimento dos programas, dos projetos e das atividades do FEGA, o orçamento evidenciará as políticas e programas de trabalho governamentais e serão observadas as normas de controle interno relativo à elaboração, à execução, ao acompanhamento e à avaliação do orçamento anual, assim como aos Planos Plurianuais e à Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 43 Fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cobrir as despesas com a implementação do FEGA, podendo ser reaberto no limite do seu saldo para o exercício seguinte, nos termos dos artigos 40 a 46 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 44 O Poder Executivo Municipal poderá conceder incentivo especial, a serem definidos no Regulamento desta Lei, ao proprietário de áreas urbanas e rurais que:

 

I - preservar e conservar a cobertura arbórea existente em sua propriedade;

 

II - sofrer limitações ou restrições no uso de sua propriedade, decorrentes da proteção de ecossistemas ou conservação do solo, por iniciativa própria ou decorrente de imposição legal;

 

III - recuperar áreas degradadas, dando-lhe soluções urbanísticas adequadas à sua vocação, segundo a Lei de Uso e Ocupação do Solo.

 

Art. 45 Nos espaços territoriais declarados legalmente como de preservação permanente e situados em zona urbana, de expansão, aglomerados ou em áreas consolidadas como tal, a ocupação, a supressão total ou parcial de vegetação somente será autorizada, se caracterizada em processo administrativo próprio, a utilidade pública ou o interesse social, notadamente quando:

 

I - as características geológicas não desaconselharem o empreendimento;

 

II - se apresente solução mitigadora ao impacto ambiental detectável, com adoção de medidas compensatórias a serem arbitradas durante o processo administrativo de autorização;

 

III - inexistir outra alternativa locacional ou técnica ao empreendimento proposto ou o custo das alternativas se patentear inviável;

 

IV - contribua para com o desenvolvimento sustentável da região de abrangência do projeto;

 

V - o empreendimento trouxer benefício social à comunidade limítrofe ou em sua área de influência, devendo, nesse caso, ser quantificado o benefício e sua duração, bem como a adoção de termo compensatório ao impacto ambiental; e

 

VI - de qualquer modo concorrer com a implementação da política urbanística adotada na legislação local.

 

Art. 46 Será incentivada a inclusão de conteúdos de educação ambiental, de natureza multidisciplinar, nos currículos das Escolas Públicas Municipais, conforme programa a ser elaborado em conjunto pelas Secretarias de Educação e Secretaria Municipal de Meio Ambiente e por uma comissão especial nomeada pelo CODEMA. (Redação dada pela Lei nº 2.031, de 06 de junho de 2013).

 

Art. 47 É proibida a utilização de árvores para colocação de cartazes e faixas de propaganda, bem como suporte de cabos, fios e instalações de qualquer natureza.

 

Art. 48 É expressamente proibido a qualquer pessoa física ou jurídica o corte ou a poda de árvores em logradouro público, sem a prévia vistoria e licença da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei nº 2.031, de 06 de junho de 2013)

 

 Art. 49 As árvores suprimidas de logradouros públicos deverão ser substituídas dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias, exceto se as circunstâncias locais não aconselharem o replantio, quando então deverá ocorrer, em outro lugar, de forma a garantir a densidade vegetal das adjacências.

 

Art. 50 O disciplinamento municipal sobre poda e supressão parcial ou total de vegetação de porte arbóreo, medidas compensatórias e mitigadoras desta supressão, replantio, licenciamento e demais normas pertinentes à vegetação de porte arbóreo em áreas públicas ou privadas serão tratados no Regulamento desta Lei.

 

Art. 51 As despesas decorrentes da necessidade de execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento ou a serem abertas conforme autorização constante nesta Lei.

 

Art. 52 O Poder Executivo Municipal baixará Decreto regulamentando esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.

 

Art. 53 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 910, de 15 de maio de 1989; nº 1.089, de 20 de dezembro de 1991 e nº 1.091, de 18 de dezembro de 1991.

 

João Monlevade, em 14 de julho de 2009.

 

GUSTAVO HENRIQUE PRANDINI DE ASSIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos quatorze dias do mês de julho de 2009.

 

EMERSON JOSÉ DUARTE TEIXEIRA

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.