LEI Nº 1.812, DE 21 DE JULHO DE 2009

 

PRORROGA OS PRAZOS DA LICENÇA-MATERNIDADE PARA 180 (CENTO E OITENTA) DIAS E DA LICENÇA PATERNIDADE PARA 10 (DEZ) DIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JOÃO MONLEVADE.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Será concedida licença à servidora gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

 

Art. 2º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a servidora municipal terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.

 

Art. 3º Durante a prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.

 

Parágrafo Único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a servidora pública perderá o direito à prorrogação da licença bem como da respectiva remuneração.

 

Art. 4º À servidora pública municipal que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 1º.

 

§ 1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade, o período de licença será de 180 (cento e oitenta) dias. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.866, de 12 de maio de 2010)

 

§ 2º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 01 (um) ano até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 90 (noventa) dias. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.866, de 12 de maio de 2010)

 

§ 3º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04 (quatro) anos até 08 (oito) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.866, de 12 de maio de 2010)

 

§ 4º A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

 

Art. 5º Será concedida licença-paternidade ao servidor, em decorrência do nascimento ou adoção de filho, por 10 (dez) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, a teor do art. 7º, XIX, da Constituição Federal.

 

Art. 6º Aplicam-se, no que couber, as demais disposições da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

João Monlevade, em 21 de julho de 2009.

 

GUSTAVO HENRIQUE PRANDINI DE ASSIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos vinte e um dias do mês de julho de 2009.

 

EMERSON JOSÉ DUARTE TEIXEIRA

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.