LEI Nº 1.847, DE 04 DE MARÇO DE 2010

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Executivo do município de João Monlevade autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) destinadas ao financiamento de projetos para obras de infra-estrutura urbana no âmbito do Programa de Modernização Institucional e Ampliação da Infra-Estrutura em Municípios do Estado de Minas Gerais - Novo SOMMA INFRA, cujas condições encontram-se previstas no artigo 2º desta Lei, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 2º As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:

 

a) juros de 4% (quatro por cento) ao ano, pagáveis inclusive durante o prazo de carência;

b) atualização monetária de acordo com a Taxa de Juros a Longo Prazo - TJLP ou outro índice que venha a ser estabelecido para atualização monetária de valores;

c) tarifa de análise de crédito de 0,5% (meio por cento) do valor do financiamento;

d) a dívida será paga em até 15 (quinze) anos, sendo até 3 (três) anos de carência e até 12 (doze) anos de amortização, respeitados os prazos definidos pelo BDMG para cada tipo de projeto.

 

Art. 3º Fica o município de João Monlevade autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.

 

Parágrafo Único. As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.

 

Art. 4º O Chefe do Executivo do Município fica autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis para receber os recursos vinculados junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do art. 3º, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o art. 1º.

 

Parágrafo Único. Os poderes mencionados neste artigo, caput, se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.

 

Art. 5º Fica o Município autorizado a:

 

a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei;

b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do Programa Novo SOMMA INFRA, referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento;

c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no BDMG, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato;

d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.

 

Art. 6º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º

 

Parágrafo Único. A participação do Município, a título de contrapartida, com recursos próprios, será em montante mínimo de 10% (dez por cento) do valor do investimento financiável. (Dispositivo incluído pela Lei 1.906, de 26 de novembro de 2010)

 

Art. 7º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.

 

Art. 8º A abertura do crédito especial, no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) ao Orçamento 2009 da Prefeitura Municipal de João Monlevade será conforme dotação descrita abaixo: 

 

(Redação dada pela Lei 1.906, de 26 de novembro de 2010)

Funcional

Discriminação

Valor

02

Executivo

 

02.11

Secretaria Municipal de Serviços Urbanos

 

02.11.01

Secretaria Municipal de Serviços Urbanos

 

15

Urbanismo

 

15.452

Serviços Urbanos

 

15.452.0070

Controle Urbano

 

15.452.0070.2268

Revitalização de Vias Públicas/NOVO SOMMA INFRA

 

4.4.90.51.01

Obras e Instalações de Domínio Público

R$ 5.000.000,00

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições

 

João Monlevade, em 04 de março de 2010.

 

GUSTAVO HENRIQUE PRANDINI DE ASSIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos quatro dias do mês de março de 2010.

 

EMERSON JOSÉ DUARTE TEIXEIRA

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.