O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo do município de João Monlevade autorizado a celebrar Termo de Acordo com a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, visando a substituição de iluminação pública em diversos pontos no município de João Monlevade, cujas condições encontram-se previstas no art. 2º desta Lei, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 2º A Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, nos termos do Decreto Federal nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, com a redação dada pelo Decreto nº 98.335, de 26 de outubro de 1989, está legalmente autorizada a realizar obras de eletrificação em sua área de concessão.
Art. 3º O titular do Poder Executivo se obriga a levar a efeito todas as providências necessárias à cobertura legal autorizando a celebração do Termo de Acordo, para a execução das obras de iluminação pública, na forma e condições ajustadas, determinando a consignação da integralidade do débito em rubrica orçamentária específica, observando as disposições da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 4º Tendo em vista a opção do município de João Monlevade pelo pagamento parcelado, serão aplicados sobre o valor ajustado, juros de 6% (seis por cento) ao ano, cujo pagamento se dará da seguinte forma:
§ 1º O valor de R$ 2.386.965,63 (dois milhões, trezentos e oitenta e seis mil, novecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e três centavos), será dividido em 36 (trinta e seis) parcelas iguais no valor de R$ 72.432,70 (setenta e dois mil quatrocentos e trinta e dois reais e setenta centavos).
§ 2º A primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias após assinatura do contrato entre a ELETROBRÁS e CEMIG, as demais, em igual dia dos meses subsequentes.
§ 3º Ocorrendo atraso no pagamento de qualquer parcela citada no § 1º, sobre o valor em reais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pró-rata tempore e multa de 2% (dois por cento).
§ 4º Fica ajustado que para o pagamento das parcelas do Termo de Acordo será utilizado o saldo da arrecadação mensal da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública do município de João Monlevade.
§ 5º Caso a Contribuição de que trata o parágrafo anterior deixe de ser arrecadada por qualquer motivo ou seja insuficiente para o pagamento das faturas referentes às obras e energia elétrica da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, o município de João Monlevade deverá destinar outra fonte de recursos para garantir o pagamento das parcelas restantes do Termo de Acordo.
§ 6º A abertura do crédito suplementar, no valor de R$ 2.386.965,63 (dois milhões, trezentos e oitenta e seis mil, novecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e três centavos) ao Orçamento 2010 da Prefeitura Municipal de João Monlevade será conforme dotação descrita abaixo: (Redação dada pela Lei nº 1.906, de 26 de novembro de 2010)
Funcional |
Discriminação |
Valor |
02 |
Executivo |
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02.11 |
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos |
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02.11.01 |
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos |
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15 |
Urbanismo |
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15.452 |
Serviços Urbanos |
|
15.452.0070 |
Controle Urbano |
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15.452.0070.1019 |
Melhoria / Ampliação Rede de Iluminação Pública |
|
4.4.90.51.01 |
Obras e Instalações de Domínio Público |
R$ 2.386.965,63 |
Art. 5º Além das demais obrigações previstas no Termo de Acordo, as partes obrigam-se a:
§ 1º O município de João Monlevade assegurará à Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, através de seus prepostos ou empresas contratadas, o livre trânsito em toda a área e tomar qualquer outra providência necessária para a realização dos estudos, levantamentos, construção, operação e manutenção das instalações e outros serviços necessários ao fornecimento de energia elétrica.
§ 2º O município de João Monlevade tomará todas as providências legais e administrativas, bem como praticará todos os atos necessários à instituição, previstas no Termo de Acordo, de forma a torná-las sempre válidas e eficazes.
§ 3º O município de João Monlevade arcará com as despesas já efetuadas para a execução das obras que, por algum motivo, sejam embargadas por intervenção dos órgãos competentes.
§ 4º O município de João Monlevade assumirá o aumento nos preços de materiais, equipamentos e mão-de-obra, correspondente aos serviços, caso ocorra atraso na execução das obras por fato atribuído à exclusiva responsabilidade do município de João Monlevade, cujos valores serão reajustados de acordo com as Tabelas de Orçamento da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG vigentes.
§ 5º O município de João Monlevade assumirá o pagamento de todas as despesas até então realizadas pela Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, caso ocorra o cancelamento do Termo de Acordo, devido ao não-cumprimento de qualquer um dos capítulos de responsabilidade do Município.
§ 6º A Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, por sua vez, compromete-se a observar as normas de proteção ambiental previstas na legislação vigente.
Art. 6º As obras concluídas serão incorporadas aos bens e instalações da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, conforme legislação vigente.
Art. 7º Os termos e condições do Termo de Acordo obrigam o município de João Monlevade e a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, assim como os seus sucessores, a qualquer título.
Art. 8º Como condição de eficácia, deverá o município de João Monlevade providenciar a publicação do extrato do Termo de Acordo na Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
João Monlevade, em 04 de março de 2010.
Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos quatro dias do mês de março de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.