O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, órgão da Administração Pública Direta, com atribuições de proteger o meio ambiente, combater a poluição em qualquer de suas formas e preservar as florestas, a fauna, a flora e os cursos d'água, visando garantir a qualidade de vida da população do município de João Monlevade, bem como definir e gerir a política municipal de meio ambiente, tendo em vista não comprometer as funções socioambientais do Município e proteger os ecossistemas no espaço territorial municipal, buscando sua conservação e, quando degradadas, sua recuperação.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente é o representante, no município de João Monlevade, do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, nos termos do art. 6º, caput e inciso VI, da Lei Federai nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino municipal e disseminar as informações necessárias à conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
II - assegurar o livre acesso às informações ambientais básicas e divulgar, sistematicamente, os níveis de poluição e de qualidade do meio ambiente no Município;
III - prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento e outras formas de degradação ambiental;
IV - proteger a fauna e a flora, a fim de assegurar a diversidade das espécies e dos ecossistemas e a preservação do patrimônio genético, vedadas, na forma da lei, as práticas que provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais a crueldade;
V - estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos;
VI - promover ampla arborização dos logradouros públicos de área urbana, bem como a reposição dos espécimes em processo de deterioração ou morte;
VII - garantir e proteger o trabalhador contra toda e qualquer condição nociva a sua saúde física e mental;
VIII - sujeitar à prévia anuência do órgão municipal de controle e política ambiental o licenciamento para o inicio, ampliação ou desenvolvimento de atividades, construção ou reforma de instalações capazes de causar degradação do meio ambiente, sem prejuízo de outras exigências legais;
IX - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais.
X - formular políticas e diretrizes de desenvolvimento ambiental para o Município;
XI - elaborar normas técnicas e legais, visando ao estabelecimento de padrões de sustentabilidade ambiental;
XII - manter intercâmbio e parcerias com órgãos públicos e. com organizações não governamentais, nacionais e internacionais, visando à promoção dos planos, programas e projetos ambientais locais;
XIII - Estimular e realizar o desenvolvimento de estudos e pesquisas de caráter científico, tecnológico, cultural e educativo, objetivando a produção de conhecimento e a difusão de uma consciência de preservação ambiental;
XIV - viabilizar instrumentos e ferramentas para que os empreendimentos humanos sejam enquadrados no conceito de sustentabilidade, ou seja, os empreendimentos devem ser ecologicamente corretos, ser economicamente viáveis, ser socialmente justos e ser culturalmente aceitos;
XV - aplicar as sanções relacionadas ao descumprimento da legislação ambiental;
XVI - outras
atribuições correlatas.
XVI
- administração do Viveiro Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2.254, de 22 de
dezembro de 2017)
XVII
- execução de podas, supressão, transplante ou plantio de árvores
municipais; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 2.254, de 22 de dezembro de 2017)
XVIII - realizar
as atividades de gestão ambiental no âmbito municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.254, de 22
de dezembro de 2017)
XIX - manutenção
das atividades de operação do aterro sanitário e destinação final dos resíduos
de construção civil; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.254, de 22 de dezembro de 2017)
XX - gestão e fiscalização
das ações do Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos do Município;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.254, de
22 de dezembro de 2017)
XXI - manutenção
do Consórcio Público de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - cota parte do
Município; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 2.254, de 22 de dezembro de 2017)
XXII - promoção
de ações de preservação e recuperação de áreas ambientais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.254, de 22
de dezembro de 2017)
XXIII - gerenciamento
ambiental do Parque Municipal do Areão; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.254, de 22 de dezembro de 2017)
XXIV - planejamento
e manutenção das atividades de coleta seletiva no município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.254, de 22
de dezembro de 2017)
XXV - gerenciamento
da parceria com a Associação dos Trabalhadores de Limpeza e Materiais
Recicláveis de João Monlevade - ATLIMARJON, e outras associações congêneres;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.254, de
22 de dezembro de 2017)
XXVI - promover
o licenciamento ambiental de atividades e projetos de caráter local, em classes
específicas, nos termos da legislação estadual e federal vigentes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.254, de 22
de dezembro de 2017)
XXVII - estabelecer
a cobrança de taxas de análise de licenciamentos ambientais no âmbito
municipal, bem como a forma e critérios de fixação das mesmas, nos termos da
legislação vigente; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.254, de 22 de dezembro de 2017)
XXVIII - fiscalização
ambiental das atividades e empreendimentos no âmbito municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.254, de 22
de dezembro de 2017)
XXIX - análise,
fiscalização e aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV dos
empreendimentos sujeitos ao mesmo, nos termos da legislação vigente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.254, de 22
de dezembro de 2017)
XXX - coordenar
e manter as atividades do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Meio
Ambiente - CODEMA; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.254, de 22 de dezembro de 2017)
XXXI
- outras atribuições correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.254, de 22 de dezembro de 2017)
Art. 3º Fica criado o cargo de agente político de Secretário Municipal de Meio Ambiente com subsídios estabelecidos pela legislação municipal pertinente.
Art. 4º Compete ao Secretário Municipal de Meio Ambiente:
I - exercer as competências e atribuições da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
II - elaborar o Plano Plurianual de Ação estabelecendo diretrizes para a promoção e proteção do meio ambiente e melhoria da qualidade de vida;
III - elaborar anualmente o Plano Municipal de Ação aprovando programas e projetos destinados à proteção ambiental, fixando prioridades para consecução das ações, à captação e aplicação dos recursos;
IV - administrar os recursos previstos no orçamento;
V - orientar e responder consultas quanto ao cumprimento das normas, diretrizes e políticas ambientais;
VI - aprovar relatórios técnicos relacionados ao meio ambiente, obedecendo a legislação existente;
VII - cadastrar as unidades de preservação e proteção permanentes;
VIII - monitorar toda e qualquer fonte ou forma de poluição, periodicamente,
IX - aplicar instrumentos e ferramentas para que os empreendimentos humanos sejam enquadrados no conceito de sustentabilidade, ou seja, os empreendimentos devem ser ecologicamente corretos, ser economicamente viáveis, ser socialmente justos e ser culturalmente aceitos;
X - exercer as competências comuns aos Secretários Municipais.
Art. 5º Fica criada a Divisão de Meio Ambiente como unidade de trabalho da Secretaria Municipal de Meio Ambiente com atribuições de coordenar e controlar as atividades relativas à proteção dos recursos ambientais do Município.
Art. 6º Compete ao Chefe da Divisão de Meio Ambiente:
I - elaborar o Projeto Municipal de poda e cortes de árvores urbanas;
II - elaborar o Programa Florestal do Município;
III - acompanhar a elaboração e o cumprimento da legislação de uso e ocupação do solo urbano, no que se refere à preservação do meio ambiente;
IV - propor medidas administrativas e técnicas com a finalidade de conservar e restaurar condições ambientes e equilibrá-las, quando necessário;
V - estudar, propor, coordenar e viabilizar incentivos àqueles que preservarem e recuperarem o ambiente;
VI - preservar áreas verdes naturais, na área urbana, promovendo a sua recuperação, observando o disposto nas leis municipais que regem a intervenção humana no meio ambiente;
VII - Elabora, quando necessário, projetos de arborização urbana e recomposição da reserva legal e matas ciliares;
VII! - orientar e fiscalizar a coleta do lixo urbano e sua eliminação;
IX - aplicar instrumentos e ferramentas para que os empreendimentos humanos sejam enquadrados no conceito de sustentabilidade, ou seja, os empreendimentos devem ser ecologicamente corretos, ser economicamente viáveis, ser socialmente justos e ser culturalmente aceitos;
X - exercer as competências comuns aos Chefes de Divisões, bem como as delegadas pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente.
Art. 7º Fica extinta a Divisão de Meio Ambiente constante no inciso III, alínea 5.2, do art. 7º da Lei Municipal nº 924, de 13 de julho de 1989, alterada pela Lei nº 1.300, de 03 de novembro de 1995, Lei nº 1.519, de 27 de agosto de 2001 e Lei nº 1.719, de 12 de setembro de 2007.
Art. 8º O art. 7º da Lei Municipal nº 924, de 13 de julho de 1989, alterada pela Lei nº 1.300, de 03 de novembro de 1995, Lei nº 1.519, de 27 de agosto de 2001 e Lei nº 1.719, de 12 de setembro de 2007, passa a vigorar acrescido da seguinte alteração introduzida por esta Lei:
"III - UNIDADES-FIM
.................................................................................................
III. 7 - Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
III. 7.1 - Divisão de Meio Ambiente."
Art. 9º O Anexo IV da Lei Municipal nº 955, de 13 de dezembro de 1989, alterada pela Lei nº 1.631, de 23 de junho de 2005, passa a vigorar acrescido da seguinte alteração introduzida por esta Lei:
CARGO |
Nº DE VAGAS |
SÍMBOLO |
|
RA / RL |
|
Secretário Municipal |
10 - |
S-28" |
Art. 10 O art. 27, da Lei Municipal nº 924, de 13 de julho de 1989, alterada pela Lei 1.300, de 03 de novembro de 1995; Lei nº 1.519, de 27 de agosto de 2001; Lei nº 1.719, de 12 de setembro de 2007; Lei nº 1.745, de 03 de abril de 2008 e Lei nº 1.845, de 14 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 Fica revogado o inciso III, do art. 28, da Lei 924, de 13 de julho de 198 alterada pela Lei 1.300, de 03 de novembro de 1995; Lei nº 1.519, de 27 de agosto de 2001; Lei nº 1.719, de 12 de setembro de 2007; Lei nº 1.745, de 03 de abril de 2008 e Lei nº 1.845, de 14 de dezembro de 2009.
Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas.
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos orçamentários a partir de 01 de janeiro de 2010.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
João Monlevade, em 05 de março de 2010.
Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos cinco dias do mês de março de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.