
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus
representantes aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas da rede
pública municipal de ensino deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas
de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar.
Art. 2º Entende-se por
bullying a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo
intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos contra
uma ou mais pessoas, com o objetivo de constranger, intimidar, agredir, causar
dor, angústia ou humilhação à vítima.
Parágrafo Único. São exemplos de
bullying: promover e acarretar a exclusão social; subtrair coisa alheia para
humilhar; perseguir; discriminar; amedrontar; destroçar pertences; instigar
atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos e ambientes
virtuais.
Art. 3º Constituem objetivos
a serem atingidos:
I - conscientizar a comunidade
escolar sobre o conceito de bullying, sua abrangência e a necessidade de
medidas de prevenção, diagnose e combate;
II - prevenir,
diagnosticar e combater a prática do bullying nas escolas;
III - capacitar
docentes, equipe pedagógica e servidores da escola para a implementação das
ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
IV - orientar os
envolvidos em situação de bullying, visando à recuperação da auto-estima, do desenvolvimento psicossocial e da convivência
harmônica no ambiente escolar e social;
V - envolver a família no
processo de construção da cultura de paz nas unidades escolares e perante a
sociedade.
Art. 4º A Secretaria
Municipal de Educação elaborará políticas de conscientização, prevenção,
diagnose e combate ao bullying para as unidades escolares bem como seu
acompanhamento.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
João Monlevade, 8 de abril de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.