O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus
representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo
Municipal de Cultura constituído por recursos provenientes do orçamento anual
do Município e de outras fontes, com o objetivo de promover desenvolvimento da
cultura no Município de João Monlevade, podendo, para tanto, apoiar financeiramente,
dentre outros, o seguinte:
I - programas de formação
cultural, apoiando financeiramente a realização de cursos e oficinas, ou pela
concessão de bolsas de estudo;
II - a manutenção de
grupos artísticos;
III - a manutenção,
reforma e ampliação de espaços culturais;
IV - projetos de
difusão cultural, podendo tratar-se de turnês de artistas Monlevadenses,
realização de festivais, mostras ou circuitos culturais ou apresentação de
artistas nacionais e internacionais em João Monlevade;
V - pesquisas acerca da
produção, difusão, comercialização ou recepção das atividades culturais.
Art. 2º Constituem receitas
do Fundo:
I - repasses do Poder
Público Municipal;
II - receitas
provenientes de ações do Município de João Monlevade, ou por ele apoiadas;
III - doações de
pessoas físicas ou jurídicas;
IV - receitas de eventos,
atividades ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o
Fundo;
V - percentual das
receitas provenientes de ações realizadas com patrocínio do Fundo.
§ 1º No caso das
receitas provenientes de ações do Poder Público Municipal, deverão estas ser
definidas como receitas destinadas ao Fundo Municipal de Cultura.
§ 2º A realização de
eventos, atividades ou promoções por entidades externas ao Poder Público
Municipal, com a finalidade de angariar recursos para o Fundo Municipal de
Cultura, dependem de autorização do Presidente da Fundação Casa de Cultura.
§ 3º O percentual das
receitas provenientes de ações realizadas com o patrocínio do Fundo, será
definido para cada projeto individualmente, podendo ser igual a zero.
Art. 3º O Fundo Municipal de
Cultura deverá beneficiar, preferencialmente, os projetos apresentados por
Pessoas Físicas ou Jurídicas, de direito público ou privado, domiciliadas no
Município de João Monlevade.
Parágrafo Único. A concessão de
benefício a projetos apresentados pelo Poder Público Municipal, ou por seu
servidor, ou ainda, por Pessoa Jurídica que tenha como sócio servidor
municipal, dependerá de aprovação expressa do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 4º A concessão de
benefícios poderá se dar a fundo perdido ou na forma de apoio financeiro
reembolsável, nas seguintes modalidades:
I - induzida, trabalhando
com o acolhimento de solicitações espontaneamente apresentadas ao Fundo; e
II - indutora, via
lançamento de editais.
Parágrafo Único. A prestação de
contas será obrigatória independente da forma da concessão do benefício
pecuniário.
Art. 5º Os recursos do Fundo
Municipal de Cultura serão aplicados exclusivamente na execução de projetos
relacionados com o desenvolvimento cultural, de acordo com o cronograma
físico-financeiro constante no projeto aprovado, e mediante prestação de
contas.
Art. 6º Fica criado o
Conselho Municipal de Cultura, órgão colegiado consultivo, deliberativo e de
controle, vinculado a Fundação Casa de Cultura, que tem por finalidade propor a
formulação de políticas públicas visando o fomento, desenvolvimento de
atividades culturais e preservação da Cultura e do Patrimônio Cultural do
Município de João Monlevade.
Art. 7º Compete ao Conselho
Municipal de Cultura:
I - estudar e sugerir à
Administração Municipal uma política cultural do Município, de fomento,
desenvolvimento e proteção, abrangendo artes visuais e cênicas, música,
literatura, tradições, patrimônio histórico e arquitetônico;
II - apreciar o Plano
Atual de Cultura e colaborar com a sua execução, além de auxiliar na definição
e elaboração do calendário de eventos culturais do Município;
III - colaborar com
os órgãos colegiados das esferas municipal, estadual e federal, na formulação,
execução e fiscalização das políticas de cultura do Município, Estado e do
País;
IV - apoiar campanhas
que visem o desenvolvimento artístico-cultural do Município;
V - pronunciar-se acerca
de assuntos de natureza cultural que lhe sejam submetidos pela Administração
Municipal, por seus conselheiros ou por entidades culturais do Município;
VI - opinar sobre
articulações necessárias com órgãos federais, culturais, para assegurar a
coordenação e execução de programas culturais;
VII - exercer as
demais atividades de interesse da arte e da cultura;
VIII - cooperar na
defesa e conservação do patrimônio histórico, material e imaterial do
Município;
IX - dar parecer
sobre a concessão de auxílio, de acordo com as dotações específicas, às
instituições com fins culturais, tendo em vista o desenvolvimento
artístico-cultural e a conservação e guarda do Patrimônio Cultural do
Município;
X - apreciar e dar
parecer sobre os projetos apresentados pelas instituições culturais, para
efeitos de celebração de convênio com o Município;
XI - instituir ou
reformar o seu Regimento Interno;
XII - emitir parecer
sobre projetos culturais a serem financiados com os recursos do Poder Público
Municipal;
XIII - fixar e
revisar normas e critérios referentes à preservação do patrimônio histórico;
XIV - emitir parecer
sobre assuntos relativos à preservação do patrimônio histórico.
Art. 8º O Conselho Municipal
de Cultura, órgão de composição paritária, será composto de 07 (sete) membros e
seus respectivos suplentes, sendo 04 (quatro) representantes do Governo
Municipal e 03 (três) representantes da Sociedade Civil Organizada, sendo:
I - representantes do
Poder Público Municipal:
a) 01 (um) representante da Fundação Casa de Cultura;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante das demais Secretarias;
d) 01 (um) representante da Câmara Municipal.
II - representantes
da Sociedade Civil Organizada:
a) 01 (um) representante de escolas particulares;
b) 01 (um) representante das artes musicais, artes cênicas e área
de dança;
c) 01 (um) representante das Associações Comerciais e Industriais.
§ 1º Os membros do
Conselho serão indicados pelas entidades representativas e nomeados pelo
Prefeito Municipal.
§ 2º A nomeação dos
membros do Conselho compreenderá a todos respectivos suplentes.
§ 3º O mandato dos
Conselheiros será de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução.
§ 4º A ausência em 03
(três) reuniões ordinárias seguidas ou 05 (cinco) intercaladas, sem
justificativa à Presidência, implicará em exoneração sumária do Conselheiro.
§ 5º A função de membro
do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 6º A presidência do
Fundo Municipal de Cultura será exercida pelo Presidente da Fundação Casa de
Cultura.
Art. 9º Para exercer suas
competências, o Conselho Municipal de Cultura dispõe da seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Comissões
Permanentes e Especiais.
§ 1º O Presidente é a
autoridade administrativa superior do Conselho, cabendo-lhe dirigir as reuniões
do Plenário e exercer a representação externa, cumprindo e fazendo cumprir a
legislação e as resoluções expedidas pelo órgão.
§ 2º Nos casos de faltas
e impedimentos, o Presidente será substituído pelo Vice- Presidente, e, na
falta dos dois, pelo Conselheiro mais idoso.
§ 3º Das reuniões do
Conselho serão lavradas atas, dando-se publicidade das decisões.
§ 4º As reuniões
ordinárias serão convocadas pelo Presidente, e as extraordinárias pelo
Presidente ou pela maioria dos seus membros, a qualquer tempo.
§ 5º As decisões dos
Conselheiros serão tomadas por maioria dos seus membros, à exceção das
situações que exijam QUORUM qualificado.
§ 6º O Conselho Municipal
de Cultura elaborará o seu Regimento Interno, elegendo a sua primeira Mesa
Diretora.
Art. 10 A Fundação Casa de
Cultura prestará o apoio técnico e administrativo indispensável ao exercício
das funções e atividades do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 11 As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária
própria.
Art. 12 O Poder Executivo,
caso necessário, regulamentará esta Lei por Decreto.
Art. 13 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as
disposições em contrário, notadamente a alínea "a", do art. 4º, da Lei
Municipal nº 1.142, de 28 de setembro de 1992.
João Monlevade, em 02 de maio de 2011.
Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos dois dias
do mês de maio de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.