revogada pela lei nº 2.077, de 26 de maio de 2014

 

LEI Nº 1.939, DE 06 DE JUNHO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE A LEI GERAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

Da Abrangência da Lei

 

Art. 1º Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao Micro Empreendedor Individual (MEI), às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) doravante simplesmente denominadas MEI, ME e EPP, em conformidade com o que dispõe os artigos 146, inciso III, alínea "d"; 170, inciso IX; e 179; todos da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, criando a Lei Geral da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte do Município de João Monlevade.

 

Parágrafo Único. Aplica-se ao Micro Empreendedor Individual - MEI todos os benefícios e prerrogativas previstas nesta Lei para as Microempresas - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP.

 

Art. 2º Esta Lei estabelece normas relativas:

 

I - aos incentivos fiscais;

 

II - à inovação tecnológica e à educação empreendedora;

 

III - ao associativismo e às regras de inclusão;

 

IV - ao incentivo à geração de empregos;

 

V - ao incentivo à formalização de empreendimentos;

 

VI - unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;

 

VII - criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários;

 

VIII - simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto;

 

IX - regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);

 

X - preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais.

 

Seção II

Do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas

 

Art. 3º Fica criado o Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, ao que caberá implantar e gerenciar o tratamento diferenciado e favorecido ao MEI, às ME e EPP de que trata esta Lei.

 

Art. 4º O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, de que trata a presente Lei, será constituído por 07 (sete) membros, com direito a voto, representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados pelos mesmos:

 

I - 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;

 

II - 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Fazenda;

 

III - 01 (um) membro da Procuradoria Jurídica;

 

IV - 01 (um) membro da Câmara Municipal de Vereadores;

 

V - 01 (um) membro da Câmara de Dirigentes Lojistas de João Monlevade;

 

VI - 01 (um) membro da Associação Comercial e Industrial de João Monlevade;

 

VII - 01 (um) membro do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico de João Monlevade.

 

§ 1º O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas será presidido pelo membro-nato escolhido pelo maior número de votos entre os membros titulares.

 

§ 2º O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas promoverá pelo menos uma conferência anual, para a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e qualificação profissional, aí incluídos os outros Conselhos Municipais.

 

§ 3º O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas terá uma Secretaria Executiva, à qual compete as ações de cunho operacional demandadas pelo Conselho e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações.

 

§ 4º A Secretaria Executiva mencionada no parágrafo anterior será exercida por servidores indicados pela Presidência do Comitê Gestor.

 

§ 5º O Município com recursos próprios e/ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas assegurará recursos suficientes para garantir a estrutura física e a de pessoal necessária à implantação e ao funcionamento do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas e de sua Secretaria Executiva.

 

Art. 5º Os membros do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas serão indicados pelos órgãos ou entidades a que pertençam e nomeados por Portaria do Chefe do Executivo Municipal.

 

§ 1º Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por um período de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.

 

§ 2º Os representantes das Secretarias Municipais, no caso de serem os próprios titulares das respectivas Pastas, terão seus mandatos coincidentes com o período em que estiverem no exercício do cargo.

 

§ 3º O suplente poderá participar das reuniões com direito a voto, devendo exercê-lo, quando representar a categoria na ausência do titular efetivo.

 

§ 4º As decisões e deliberações do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros.

 

§ 5º O mandato dos conselheiros não será remunerado a qualquer título, sendo seus serviços considerados relevantes ao Município.

 

CAPÍTULO II

DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO

 

Seção I

Da Inscrição e Baixa

 

Art. 6º Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas observarão a unicidade do processo de registro e de legalização, devendo para tanto articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.

 

§ 1º Fica determinado a Administração Pública Municipal que seja estabelecida visita dos Órgãos Municipais no ato de vistoria para abertura e ou baixa de inscrição municipal, quando for o caso.

 

§ 2º Poderá ser criado o documento único de arrecadação que irá abranger as taxas e as Secretarias envolvidas para abertura de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, contemplando a junção das taxas relacionadas ao Setor de Fiscalização de Posturas, Setor de Vigilância Sanitária, Secretaria de Meio Ambiente, Secretária de Saúde, e outras que venham a ser criadas.

 

§ 3º O processo de registro do Microempreendedor Individual deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.

 

Art. 7º Fica permitido o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Código de Obras, com as normas da Vigilância Sanitária e do Meio Ambiente, bem como que não acarretem inviabilidade no trânsito, conforme Plano Diretor Municipal e legislação específica.

 

Parágrafo Único. O titular de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual que optar pelo funcionamento de sua empresa em sua residência não poderá impedir a ação fiscal do Poder Público em sua sede, desde que efetuada nos termos da legislação pertinente.

 

Art. 8º Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, ocupação do solo, inscrição municipal e prevenção contra incêndios, quando existirem, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.

 

Art. 9º A Administração Pública Municipal criará um banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a prover ao usuário a certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou da inscrição.

 

Parágrafo Único. O banco de dados a que se refere o caput poderá ser substituído por iniciativa vinculada ao portal a ser criado pelo Comitê para Gestão da REDESIM - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.

 

Art. 10 Deverão ser observados os demais dispositivos constantes da Lei Complementar nº 123/06, da Lei nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007 e das Resoluções do Comitê para Gestão da REDESIM.

 

Seção II

Do Alvará

 

Art. 11 Os alvarás serão identificados conforme tramitação, correspondendo a:

 

I - Alvará Imediato: aquele concedido conforme disposição da Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008 para o Micro Empreendedor Individual, com validade por até 180 (cento e oitenta) dias;

 

II - Alvará Fácil/Provisório: aquele concedido às empresas que pretendem iniciar as atividades no Município, conforme procedimento facilitado do Governo Federal ou Estadual;

 

III - Alvará de Funcionamento: aquele considerado de forma definitiva para todas as empresas que atenderem todos os requisitos estabelecidos em lei e com validade definida nesta Lei.

 

IV - Alvará Especial: aqueles não previstos nas definições anteriores, para licenciamento de atividades atípicas.

 

§ 1º O Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades dos estabelecimentos com Alvará Fácil/Provisório, no resguardo do interesse público.

 

§ 2º Uma vez finalizado o processo de licenciamento será concedido às empresas que atenderem a todos os requisitos estabelecidos, o Alvará de Funcionamento Definitivo.

 

§ 3º Ocorrendo a implantação de Cadastro Sincronizado ou banco de dados nas esferas administrativas superiores, o Executivo Municipal deverá firmar convênio para viabilizar o ingresso do Município no sistema.

 

Art. 12 O Alvará de Funcionamento deverá ser renovado junto à Secretaria da Fazenda, observado o estabelecido na regulamentação competente.

 

Seção III

Da Anulação e Cassação do Alvará

 

Art. 13 Observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, o Alvará de Funcionamento será declarado cancelado quando:

 

I - expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;

 

II - ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração e/ou documento.

 

Art. 14 Observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, o Alvará de Funcionamento será cassado quando:

 

I - no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada;

 

II - forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde da vizinhança ou da coletividade e a integridade física das pessoas;

 

III - ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;

 

IV - for constatada irregularidade não passível de regularização;

 

V - for verificada a falta de recolhimento das Taxas de Fiscalização de Estabelecimento;

 

VI - a atividade não estiver em conformidade com os termos do documento de licenciamento, dentre eles os referentes ao uso licenciado, à área ocupada e às restrições específicas;

 

VII - expirar o prazo de validade.

 

Seção IV

Do Alvará Digital

 

Art. 15 Poderá ser criado o "Alvará Digital", caracterizado pela concessão por meio digital, de Alvará de Funcionamento, inclusive autorizando a emissão de documento fiscal, para atividades econômicas em início de atividade no território do Município.

 

Parágrafo Único. O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais e de comércio ambulante.

 

Art. 16 Da solicitação do "Alvará Digital", disponibilizado e transmitido por meio do site do Município, ou ferramenta criada pelo Comitê para Gestão da REDESIM, constarão, obrigatoriamente, as seguintes informações:

 

I - nome do requerente e/ou responsável pela solicitação (contabilista, despachante e/ou procurador);

 

II - cópia do Registro Público de Empresário Individual ou Contrato Social ou Estatuto e Ata, no órgão competente; e,

 

III - termo de responsabilidade modelo padrão, disponibilizado no site do Município, ou em ferramenta on line correspondente.

 

Art. 17 Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao Município e/ou a terceiros os que, prestarem informações falsas ou sem a observância das Legislações federal, estadual ou municipal pertinente.

 

Art. 18 A presente Lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.

 

Art. 19 O "Alvará Digital" será declarado nulo se:

 

I - expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;

 

II - ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado;

 

III - ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;

 

Seção V

Da Sala do Empreendedor

 

Art. 20 Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de empresas no Município, fica criada a Sala do Empreendedor, com as seguintes atribuições:

 

I - disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial;

 

II - emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;

 

III - emissão do "Alvará Digital";

 

IV - orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes;

 

V - emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária.

 

§ 1º Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o interessado será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor.

 

§ 2º Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal firmará parceria com outras instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação acerca de crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.

 

Seção VI

Do Agente de Desenvolvimento

 

Art. 21 Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação de servidor que exercerá a função de Agente de Desenvolvimento em conjunto com a Secretaria Municipal de Fazenda e Desenvolvimento Econômico, com vistas a efetivação dos dispositivos previstos na presente Lei, observadas as especificidades locais.

 

§ 1º A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.

 

§ 2º Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.

 

§ 3º O exercício da função de Agente de Desenvolvimento é considerado de interesse público relevante e não será remunerado.

 

CAPÍTULO III

DO REGIME TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 22 As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar nº 123/06, e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

Art. 23 A retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN das Microempresas ou das Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, bem como as seguintes normas:

 

I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/06, para a faixa de receita bruta a que a Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;

 

II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISSQN referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;

 

III - na hipótese do inciso anterior, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município;

 

IV - na hipótese de a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte estar sujeita à tributação do ISSQN no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção;

 

V - na hipótese de a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste artigo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISSQN referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;

 

VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISSQN informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;

 

VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISSQN a ser recolhido no Simples Nacional.

 

Seção II

Dos Benefícios Fiscais

 

Art. 24 O Pequeno Empresário, a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte terão os seguintes benefícios fiscais:

 

I - isenção da taxa de emissão de Alvará de Funcionamento;

 

II - isenção da taxa de emissão de Certidão de Regularidade Fiscal Municipal;

 

III - Microempreendedor Individual terá 100% de isenção, somente para o primeiro ano fiscal e para os demais anos os valores das taxas serão de acordo com o disposto na Legislação municipal vigente.

 

Art. 25 Os benefícios previstos nesta Lei aplicam-se somente aos fatos geradores ocorridos após a vigência desta Lei, desde que a empresa tenha ingressado no regime geral da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte nos termos da Lei Complementar nº 123/06.

 

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

 

Art. 26 A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, do uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte e demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

 

Art. 27 Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço a fiscalização.

 

Parágrafo Único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.

 

Art. 28 A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.

 

Art. 29 Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.

 

§ 1º Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização, um termo de ajuste de conduta, onde, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no Termo.

 

§ 2º Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de verificação, sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível.

 

CAPÍTULO V

DA INOVAÇÃO E DO FOMENTO TECNOLÓGICO

 

Seção I

Da Inovação Tecnológica

 

Art. 30 O Poder Público Municipal criará a Comissão Permanente de Tecnologia e Inovação do Município, com a finalidade de promover a discussão de assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científico-tecnológico de interesse do Município, o acompanhamento dos programas de tecnologia do Município e a proposição de ações na área de Ciência, Tecnologia e Inovação de interesse do Município e vinculadas ao apoio a Microempresas e a Empresas de Pequeno Porte.

 

Parágrafo Único. A Comissão referida no caput deste artigo será constituída por representantes, titulares e suplentes, de instituições científicas e tecnológicas, centros de pesquisa tecnológica, incubadoras de empresas, parques tecnológicos, agências de fomento e instituições de apoio, associações de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e de Secretaria Municipal que a Prefeitura vier a indicar.

 

Seção II

Do Fomento às Incubadoras, Condomínios Empresariais e Empresas de Base Tecnológica

 

Art. 31 O Poder Público Municipal em parceria com entidades empresariais e iniciativa privada manterão programas de desenvolvimento empresarial, podendo instituir incubadoras de empresas, com a finalidade de desenvolver Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de vários setores de atividade.

 

§ 1º O Município de João Monlevade será responsável pela implementação do programa de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio a Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.

 

§ 2º As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade e das entidades parceiras as despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infra-estrutura.

 

§ 3º O prazo máximo de permanência no programa é de 3 (três) anos para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a 2 (dois) anos mediante avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio.

 

Art. 32 O Poder Público Municipal poderá criar distritos e minidistritos industriais, em local a ser estabelecido por Lei, e também indicará as condições para alienação dos lotes a serem ocupados.

 

Art. 33 O Poder Público Municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação e implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de área de terreno situada no Município para essa finalidade.

 

§ 1º Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, o Município poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da Administração Direta ou Indireta, federal ou estadual, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica.

 

§ 2º O Poder Público Municipal indicará Secretaria Municipal a quem competirá:

 

I - zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico, mediante ações que facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e funcionamento;

 

II - fiscalizar o cumprimento de acordos que venham ser celebrados com o Poder Público.

 

Art. 34 A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.

 

CAPÍTULO VI

DO ACESSO AOS MERCADOS

 

Seção I

Do Tratamento Favorecido e Simplificado

 

Art. 35 Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nos termos do disposto na Lei Complementar nº 123/06.

 

Parágrafo Único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da Administração Pública Municipal Direta, os Fundos Especiais, as Autarquias, as Fundações Públicas, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.

 

Art. 36 Para a ampliação da participação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá:

 

I - instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, para identificar as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;

 

II - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte para que adequem os seus processos produtivos;

 

III - na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; e

 

IV - estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações.

 

Art. 37 As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos I e II do artigo 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993, poderão ser preferencialmente realizadas com Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sediadas no Município ou região.

 

Seção II

Da Regularidade Documental e Fiscal

 

Art. 38 Exigir-se-á da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, para habilitação em quaisquer licitações do Município para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte:

 

I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;

 

II - inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação.

 

Art. 39 A comprovação de regularidade fiscal das ME e EPP será exigida para fins de habilitação nos processos licitatórios.

 

§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 02 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

 

§ 2º Entende-se o termo "declarado vencedor" de que trata o parágrafo anterior, o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos para regularização fiscal para a abertura da fase recursal.

 

§ 3º A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará na preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81, da Lei Federal nº 8.666/93, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

 

§ 4º O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação.

 

Seção III

Da Subcontratação nas Licitações

 

Art. 40 O Município poderá exigir dos licitantes para fornecimento de bens, serviços e obras, a subcontratação de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, sob pena de desclassificação.

 

§ 1º A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado, nos termos dos artigos 47 e 48, ambos da Lei Complementar nº 123/06.

 

§ 2º É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas.

 

§ 3º As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.

 

§ 4º A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.

 

§ 5º A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.

 

§ 6º Os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração serão destinados diretamente às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte subcontratadas.

 

§ 7º Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do § 4º, a Administração deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada.

 

§ 8º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.

 

Art. 41 A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:

 

I - Microempresa e Empresa de Pequeno Porte;

 

II - consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, respeitado o disposto no artigo 33, da Lei nº 8.666/93.

 

Seção IV

Das Cotas Reservadas nas Licitações

 

Art. 42 Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a Administração Pública Municipal poderá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

 

§ 1º A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, comprovada a natureza divisível do bem ou serviço a ser contratado, sem configurar fracionamento do processo licitatório.

 

§ 2º O disposto neste artigo não impede a contratação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput.

 

§ 3º Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e que atendam às exigências constantes do instrumento convocatório, com vistas a não ensejar o fracionamento da licitação.

 

§ 4º Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.

 

Seção V

Do Critério de Desempate nas Licitações

 

Art. 43 Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

 

§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.

 

§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será apurado após a fase de lances e antes da negociação, correspondendo à diferença de até 5% (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta ou do menor lance, caso os licitantes tenham oferecido.

 

Art. 44 Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se- á da seguinte forma:

 

I - a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado, em seu favor o objeto;

 

II - não ocorrendo a contratação da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem nas exigências do percentual de oferta da proposta, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

 

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos do percentual de oferta da proposta, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

 

§ 1º Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

 

§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.

 

§ 3º No caso de pregão, após o encerramento dos lances, a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 10 (dez) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III deste artigo.

 

§ 4º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade licitante, e deverá estar previsto no instrumento convocatório, sendo válido para todos os fins a comunicação feita na forma que o edital definir.

 

Art. 45 Os órgãos e entidades contratantes poderão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

 

Art. 46 Não se aplica o disposto nos artigos anteriores quando:

 

I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;

 

II - não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

 

III - o tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

 

IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24, incisos III e seguintes, e 25, ambos da Lei Federal nº 8.666/93.

 

Art. 47 O valor licitado por meio do disposto nos artigos anteriores que estabelecem o tratamento diferenciado e simplificado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte não poderá exceder à 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.

 

Art. 48 Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como ME e EPP se dará nas condições do art. 3º, da Lei Complementar nº 123/06.

 

Art. 49 Fica obrigatória a capacitação dos membros das Comissões de Licitação da Administração Municipal sobre o que dispõe esta Lei.

 

Art. 50 A Administração Pública Municipal definirá em 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação desta Lei, meta anual de participação das micro e pequenas empresas nas compras do Município, que não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) e implantar controle estatístico para acompanhamento.

 

Art. 51 Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, destacadamente aqueles de origem local, a Administração Pública Municipal poderá utilizar preferencialmente a modalidade do pregão presencial.

 

CAPÍTULO VII

DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO

 

Art. 52 A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das Empresas de Micro e Pequeno Porte, poderá reservar em seu orçamento anual, percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.

 

Art. 53 A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou da região.

 

Art. 54 A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou da região.

 

Art. 55 A Administração Pública Municipal fica autorizada a criar Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do Município, e constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro, de capitais e/ou de cooperativas de crédito, com o objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Município, por meio das Secretarias Municipais competentes.

 

§ 1º Por meio desse Comitê, a Administração Pública Municipal disponibilizará as informações necessárias aos empresários das micro e pequenas empresas localizados no Município a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia.

 

§ 2º Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício.

 

§ 3º A participação no Comitê é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

CAPÍTULO VIII

DO ACESSO À JUSTIÇA

 

Art. 56 O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às Empresas de Pequeno Porte e Microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74, da Lei Complementar nº 123/06.

 

Art. 57 O Município poderá celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das Empresas de Pequeno Porte e Microempresas localizadas em seu território.

 

§ 1º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e aos honorários cobrados.

 

§ 2º Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar parceria com Poder Judiciário, OAB e Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, bem como postos avançados do mesmo.

 

CAPÍTULO IX

DO ASSOCIATIVISMO

 

Art. 58 O Poder Executivo incentivará Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a organizarem- se em Sociedades de Propósito Específico, na forma prevista no artigo 56, da Lei Complementar nº 123/06, ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu orçamento.

 

Art. 59 A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.

 

Art. 60 O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através do seguinte:

 

I - estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do Município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;

 

II - estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;

 

III - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do Município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;

 

IV - criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação;

 

V - apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo;

 

VI - cessão de bens e imóveis do Município.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 62 É concedido parcelamento, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais débitos com o município, de responsabilidade da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e de seu titular ou sócio.

 

§ 1º O parcelamento disposto neste artigo alcança inclusive débitos inscritos em Dívida Ativa.

 

§ 2º O parcelamento será requerido na Secretaria Municipal da Fazenda.

 

§ 3º O não pagamento de 03 (três) prestações, consecutivas ou não, implicará no cancelamento automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se imediata cobrança executiva.

 

§ 4º As parcelas serão atualizadas monetariamente, mensalmente, com base nas disposições estabelecidas no Código Tributário Municipal.

 

§ 5º O parcelamento de débitos da Dívida Ativa somente será concedido caso o representante da empresa, devidamente identificado, preencha o formulário de confissão de débito, bem como comprove, no caso de débitos objetos de ação judicial de execução fiscal, o pagamento integral dos honorários advocatícios, nos termos do Código Tributário Municipal.

 

Art. 63 A Secretaria Municipal da Fazenda em parceria com a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico elaborará cartilha para ampla divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta Lei, especialmente visando à formalização dos empreendimentos informais.

 

Art. 64 A Administração Pública Municipal, como forma de estimular a criação de novas micro e pequenas empresas no Município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas.

 

Art. 65 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 66 Revogam-se as disposições em contrário.

 

João Monlevade, em 06 de junho de 2011.

 

WILSON BASTIERI

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos seis dias do mês de junho de 2011.

 

EMERSON JOSÉ DUARTE TEIXEIRA

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.