LEI Nº 1.947, DE 13 DE JULHO DE 2011
INSTITUI
O SISTEMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO EDUCATIVA, FISCALIZAÇÃO E COMBATE AO USO DE
ENTORPECENTES.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus
representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído o Sistema
Municipal de Prevenção Educativa, Fiscalização e Combate ao Uso de
Entorpecentes, onde couberem especificamente, estas atividades, relativamente
ao uso indevido, ao abuso e às ações no que tange ao combate ao tráfico.
§ 1º O Sistema Municipal mencionado no
"caput" deste artigo, que guarda a denominação dos mesmos Sistemas
instituídos nos âmbitos nacional e estadual, a esses se integra e com eles
participará, na esfera de sua competência legal, de todas as atividades
previstas na Lei
Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e no Decreto
Lei nº 5912, de 27 de setembro de 2006.
§ 2º Fica criado o Conselho Municipal de Políticas
sobre Drogas - COMPOLSOD, vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de
Trabalho Social, que é o órgão central do Sistema Municipal de Prevenção e
Combate ao Uso de Entorpecentes, ao qual se integram ainda, todas as entidades
municipais, públicas ou privadas, essas últimas a critério do supra referido
órgão central, que exerçam as atividades referidas neste artigo.
Art. 2º O Sistema Municipal de
Prevenção Educativa, Fiscalização e Combate ao Uso de Entorpecentes é o
conjunto constituído por todos os órgãos e entidades que integram, na forma do
art. 1º, formando um todo organizado, a partir da orientação normativa, coordenação
geral, supervisão, controle e fiscalização do Conselho Municipal de Políticas
sobre Drogas - COMPOLSOD.
Art. 3º O Conselho Municipal de
Políticas sobre Drogas - COMPOLSOD, como órgão de deliberação coletiva, tem por
objetivos, relativamente aos múltiplos aspectos abrangidos pela questão das
drogas:
I - formular a
respectiva política municipal harmonizando-a com o Sistema Nacional e Estadual
de Prevenção, Repressão e Fiscalização de Entorpecentes, bem como zelar pela
sua respectiva execução;
II - promover,
coordenar e estimular estudos e pesquisas que tenham por objetivos:
a) coerência na linguagem utilizada sobre o tema;
b) a compreensão dos diversos processos experimentais,
alternativos ou populares utilizados pela comunidade em geral ou por grupos
específicos, visando o aproveitamento, o aperfeiçoamento e a compatibilização
daqueles processos com os conhecimentos técnico-científicos adotados para
enfrentar a questão;
c) o estabelecimento de fluxos contínuos de informação
entre o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOLSOD, os diversos
órgãos e entidades integrantes do Sistema Municipal e os Conselhos Estadual e
Federal de Entorpecentes, com vistas, inclusive a pesquisa e ao levantamento
estatístico sobre o consumo de drogas;
d) a celebração de convênios ou a elaboração de outros
instrumentos hábeis que viabilizem a consecução dos objetivos antes enumerados
e, especialmente, possam concorrer para a efetiva criação de oportunidades
sociais, de ensino e de trabalho para os usuários tratados por problemas
decorrentes do consumo de drogas;
e) a manutenção de entendimentos com o Poder Judiciário e
com os diversos órgãos do Poder Executivo que atuam nos campos da política
criminal e penitenciária e de execução de penas e medidas de segurança, no
sentido de ser elaborada estatística criminal, e adotados critérios especiais,
relativamente aos delitos capitulados na Lei
nº 11.343/2006 ou em outra Lei Penal que trate do mesmo tema.
Art. 4º O Conselho Municipal de
Políticas sobre Drogas - COMPOLSOD será constituído por membros indicados pelo
Executivo Municipal e pela sociedade civil local e nomeados pelo Prefeito
Municipal, com composição de 25 (vinte e cinco) membros efetivos e igual número
de suplentes, e mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 1º O Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas
- COMPOLSOD, com o objetivo de prevenção, conscientização, tratamento e
reinserção social, será composto por 25 (vinte e cinco) membros efetivos e os
respectivos suplentes, com a composição que se segue:
I - 01 (um) membro
da Secretaria Municipal de Trabalho Social;
II - 01 (um)
membro da Secretaria Municipal de Saúde;
III - 01 (um)
membro da Secretaria Municipal de Educação;
IV - 01 (um)
membro da Loja Maçônica Harmonia;
V - 01 (um) membro
da Loja Maçônica Luz do Vale;
VI - 01 (um)
membro da Loja Maçônica Príncipe de Condé;
VII - 01 (um)
membro do Rotary Clube;
VIII - 01
(um) membro do Lions Clube Centro;
IX - 01 (um)
membro do Lions Clube Sobral;
X - 01 (um) membro
da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Subseção de João Monlevade;
XI - 01 (um)
membro da Escola de Pais;
XII - 01 (um)
membro da Colônia Bom Samaritano;
XIII - 01
(um) membro do Conselho Tutelar;
XIV - 01 (um)
membro da Polícia Civil de João Monlevade;
XV - 01 (um)
membro da Polícia Militar de João Monlevade;
XVI - 01 (um)
membro do Ministério Público;
XVII - 01
(um) membro do Poder Judiciário;
XVIII - 01
(um) membro do Comissariado de Menores;
XIX - 01 (um)
representante da ONG Amor - Exigente;
XX - 01 (um)
membro da Câmara Municipal;
XXI - 01 (um)
membro dos Órgãos de Imprensa;
XXII - 01
(um) membro da Associação Comercial e Industrial de João Monlevade - ACIMON;
XXIII - 01
(um) membro da Câmara de Dirigentes Lojistas de João Monlevade - CDL;
XXIV - 01
(um) membro do Sindicato dos Metalúrgicos de João Monlevade - SINDMON-METAL;
XXV - 01 (um)
membro do Sindicato das Indústrias de João Monlevade - SIME.
§ 2º O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas
- COMPOLSOD tem a direção composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º
Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro.
§ 3º O Presidente será o candidato mais votado e o
Vice - Presidente o segundo classificado, em eleição por voto direto e secreto
e, os demais serão de indicação pessoal do Presidente.
§ 4º Considerar-se-á como relevante serviço público
o desempenho das funções de membros do COMPOLSOD que, entretanto, não será
remunerada.
§ 5º O COMPOLSOD terá suas condições de
funcionamento determinados em Regimento Interno elaborado pelo Plenário e
aprovado por ato do Prefeito Municipal.
Art. 5º O mandato da Diretoria será de
02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período
Art. 6º O Conselho Municipal de
Políticas sobre Drogas - COMPOLSOD tem poderes para receber verbas oriundas do
Comitê Remade, e ou dos Órgãos Nacionais, Estaduais,
Municipais, e da iniciativa Privada.
Art. 7º O Conselho Municipal de
Políticas sobre Drogas - COMPOLSOD prestará e divulgará suas contas,
semestralmente, junto às entidades doadoras e à Secretaria Municipal de
Trabalho Social, bem como aos Poderes Executivo e Legislativo do Município.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente o disposto na Lei Municipal nº 1.388, de 28 de dezembro de 1997; Lei Municipal nº 1.419, de 01 de dezembro de 1998; e Lei Municipal nº 1.640, de 06 de outubro de 2005.
João Monlevade, em 13 de julho de 2011.
Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos
treze dias do mês de julho de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.