REVOGADA PELA LEI Nº 2.454, DE 02 DE MAIO DE 2022

 

LEI Nº 1.960, DE 09 DE SETEMBRO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "ADOTE UMA PRAÇA" NO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado no Município de João Monlevade o Programa "Adote uma Praça".

 

Art. 2º A praça será adotada por uma empresa privada, que cuidará de sua manutenção, procedendo algumas reformas na mesma, quando necessárias, para melhor uso de seus freqüentadores.

 

§ 1º Podem ser adotantes empresas, clubes de serviços sociais, associações de bairro, entidades de classe e outras.

 

§ 2º É permitida a adoção por mais de uma entidade, formando consórcio.

 

Art. 3º A adoção da praça será feita através de convênio entre a empresa adotante e a Prefeitura Municipal de João Monlevade, cujas regras, para esse efeito, serão definidas na regulamentação da respectiva Lei.

 

Art. 4º São deveres do adotante:

 

I - toda e qualquer benfeitoria, devendo esta ser analisada e autorizada pelo Poder Público;

 

II - conservação e limpeza, incluindo o corte da grama e manutenção dos equipamentos de lazer existentes, isto no caso de a área já ser urbanizada;

 

III - realizar os melhoramentos necessários, nas áreas não urbanizadas, assumindo posteriormente sua manutenção;

 

Art. 5º Ficará por conta do adotante, sendo também facultado ao Poder Público, aquisições de equipamentos de lazer.

 

Art. 6º A proposta de adoção deverá ser encaminhada por escrito, identificando a área de interesse (localização) e informando o nome da entidade, o seu representante legal e fornecendo um telefone para contatos.

 

Art. 7º A adoção poderá ser divulgada através de placas instaladas na área verde, de acordo com os padrões abaixo:

 

I - deverá ser fixada em local visível, sem, contudo, atrapalhar a visão panorâmica da praça;

 

II - nela deverá constar apenas o nome da empresa adotante e frases de incentivo à manutenção e adoção das praças.

 

Parágrafo Único. Fica proibida a utilização da placa como modo de promover a empresa adotante ou os produtos comercializados por ela.

 

Art. 8º Não será permitida a exploração comercial da área adotada, tampouco o seu uso privativo, de modo que a adoção não prejudique o uso público do local.

 

Art. 9º Para aplicação da presente Lei, o Poder Público deverá realizar sucessivamente:

 

I - o levantamento das necessidades existentes nas praças centrais e da periferia;

 

II - o levantamento dos bairros onde não há praças de lazer instaladas, e posterior localização de área para a respectiva implantação;

 

III - zoneamento da praça em função das empresas localizadas no bairro;

 

IV - verificação do interesse de empresas, clubes de serviço e entidades em participar do Projeto "Adote uma Praça";

 

V - promover campanha de conscientização da comunidade sobre a importância dos cuidados com as praças, e entre as empresas, das vantagens que poderão ser obtidas em termos de relações públicas com a participação no projeto.

 

Art. 10 O contrato de adoção terá prazo máximo de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.

 

Art. 11 A presente Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

João Monlevade, em 09 de setembro de 2011.

 

GUSTAVO HENRIQUE PRANDINI DE ASSIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos nove dias do mês de setembro de 2011.

 

TADEU ANTÔNIO FIGUEIREDO

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.