REVOGADA PELA LEI Nº 2.645, DE 28 DE MAIO DE 2024

 

LEI Nº 1.976, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE REMISSÃO E COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O Município de João Monlevade poderá conceder remissão total ou parcial de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa com mais de 04 (quatro) exercícios, desde que o contribuinte atenda as hipóteses e requisitos dispostos nesta Lei.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo dispensado de promover a Execução Judicial dos créditos tributários e não tributários, inscritos em Dívida Ativa com 04 (quatro) ou mais exercícios, que, em relação a cada contribuinte e computado o principal, "juros, multa e correção monetária", sejam de valor até R$ 500,00 (quinhentos reais), visto se tratar de pequeno valor, cujo custo de cobrança e/ou de execução fiscal é superior ao próprio valor do crédito tributário. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 19 de novembro de 2015)

 

Parágrafo Único. A Procuradoria Jurídica do Município deverá requerer a desistência das Ações de Execução Fiscal que tem por objeto créditos de valor inferior ao definido no caput deste artigo, desde que, a Execução não tenha sido embargada e o contribuinte recolher em juízo o valor das custas, honorários advocatícios e demais despesas do processo.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a promover o cancelamento, nos termos do inciso II, do § 3º, do artigo 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, dos débitos de qualquer natureza e origem, computados todos os encargos legais ou contratuais, inscritos em dívida ativa que, em relação a cada contribuinte ou devedor, o montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança, mediante pedido de remissão de crédito tributário por parte do contribuinte.

 

§ 1º Considera-se montante inferior aos custos de cobrança o somatório de toda a Dívida Ativa de responsabilidade do contribuinte, independente da quantidade de fatos geradores, cujo valor total não exceda o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) com 04 (quatro) ou mais exercícios fiscais. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 19 de novembro de 2015)

 

§ 2º Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda, adotar as medidas administrativas para excluir dos cadastros, arquivos ou registros, os créditos correspondentes aos débitos cancelados nos termos do caput deste artigo, efetuando os registros contábeis que se fizerem necessários.

 

Art. 4º O procedimento para análise de remissão de crédito tributário será instaurado por pedido administrativo realizado pelo interessado e encerrará após regular processamento, com a decisão fundamentada da autoridade competente.

 

§ 1º No caso de Dívida Ativa referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e demais taxas inerentes, o interessado deverá, obrigatoriamente, quitar o imposto referente ao exercício corrente (atual) como condição imprescindível para a concessão do benefício de remissão previsto no artigo 3º desta Lei.

 

§ 2º No caso de Dívida Ativa referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, Alvará de Localização e Funcionamento, Alvará Sanitário e outras taxas inerentes, em se tratando de contribuinte que encerrou suas atividades até o exercício de 2005, a concessão do benefício de remissão previsto no artigo 3º desta Lei e a respectiva baixa junto ao Cadastro de Contribuintes do Município se dará mediante requerimento fundamentado, carreado de provas do encerramento de atividades protocolizado junto à Secretaria Municipal de Fazenda.

 

§ 3º No caso de Dívida Ativa referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, Alvará de Localização e Funcionamento, Alvará Sanitário e outras taxas inerentes, em se tratando de contribuinte que encerrou suas atividades após o exercício de 2005, a concessão do benefício de remissão previsto no artigo 3º desta Lei e a respectiva baixa junto ao Cadastro de Contribuintes do Município se dará mediante requerimento fundamentado, carreado de provas do encerramento de atividades protocolizado junto à Secretaria Municipal de Fazenda, acompanhado, obrigatoriamente, da quitação da diferença entre o valor apurado e o valor definido no § 1º do artigo 3º desta Lei, se existir, como condição imprescindível para a concessão do benefício.

 

§ 4º Nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º, quando se tratar de autônomo, é imprescindível a juntada de "Declaração firmada pelo contribuinte de que não mais exerce a atividade indicada no Cadastro de Contribuintes", com firma reconhecida em cartório notarial, e em se tratando de pessoa jurídica, é imprescindível a juntada de "Comprovante de baixa da pessoa jurídica junto à Receita Federal".

 

Art. 5º O requerimento indicará precisamente os fatos e fundamentos do pedido de remissão do crédito tributário e deverá:

 

I - identificar o nome e qualificação, a mais completa possível, do requerente e seu procurador, se for o caso;

 

II - identificar especificamente qual é o tributo que pretende receber a remissão e a que período de apuração se refere;

 

III - identificar sobre qual imóvel ou inscrição incide o tributo, seu proprietário e seu possuidor, se for o caso;

 

IV - instruir o pedido com todos os documentos necessários e que o requerente entenda pertinente para comprovar os requisitos e condições legais dispostos nesta lei e na lei de isenção, com observação especial para as condições exigidas no artigo 4º desta Lei.

 

§ 1º Em se tratando de pessoa física, o requerimento deverá se fazer acompanhar de cópia do CPF e da identidade do contribuinte e se ele se fizer representar por procurador, também deverá ser anexada a procuração com fins específicos, com firma reconhecida em cartório notarial.

 

§ 2º Em se tratando de pessoa jurídica, o requerimento deverá se fazer acompanhar do comprovante de baixa na Receita Federal, cópia do CPF e da identidade do sócio administrador ou equivalente e se a empresa se fizer representar por procurador, também deverá ser anexada a procuração com fins específicos, com firma reconhecida em cartório notarial.

 

§ 3º Na ausência de documentação comprobatória e não sendo caso de dispensa de sua apresentação, a autoridade competente concederá 30 (trinta) dias para o requerente regularizá-la.

 

§ 4º Não atendida à complementação da documentação e demais requisições realizadas pela autoridade competente no prazo concedido em conformidade com o parágrafo anterior, o pedido será indeferido e arquivado.

 

Art. 6º No caso de Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, somente poderão se beneficiar da remissão de que trata esta Lei os contribuintes que forem proprietários de apenas um único imóvel.

 

Art. 7º Apenas o sujeito passivo ou representante legal pela obrigação tributária poderão realizar pedido de remissão de crédito tributário, somente admitindo pedido por terceiros se comprovadamente este for o seu sucessor legal ou procurador constituído.

 

§ 1º Entende-se por sujeito passivo ou responsável pela obrigação tributária "de fato", aquele que embora não seja assim definido na legislação tributária federal e municipal, comprove ato, fato ou negócio jurídico que importe em transferência da obrigação tributária excludente da obrigação do devedor originário.

 

§ 2º As pessoas legitimadas para realização do pedido, poderão se fazer representar por procurador legalmente habilitado, com poderes específicos para realização do ato, desde que juntado o instrumento de procuração com o pedido.

 

§ 3º Nos pedidos realizados por terceiros, o processo será enviado diretamente à autoridade competente que, em decisão fundamentada, decidirá acerca do prosseguimento ou indeferimento sumário do pedido de remissão.

 

Art. 8º No caso de ausência de manifestação e inércia dos "autônomos" registrados no Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, a Fazenda Pública poderá publicar Edital, convocando-os para, em até 30 (trinta) dias, regularizarem a situação junto ao Município.

 

§ 1º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da convocação editalícia e não havendo a manifestação por parte dos interessados, a Fazenda Pública determinará o cancelamento / baixa do Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN daqueles autônomos que permaneceram inertes.

 

§ 2º Se o "autônomo" excluído do Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN fizer jus à remissão de que trata o artigo 3º desta Lei, a Fazenda Pública elaborará relatório circunstanciado, juntando-se o extrato da dívida ativa com o respectivo valor e cópia do edital de convocação de que trata o caput deste artigo, encaminhando ao Chefe do Executivo para deferimento e sua exclusão do rol de devedores da Dívida Ativa.

 

Art. 9º A remissão do crédito tributário em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

 

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

 

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

 

§ 1º No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a remissão e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.

 

§ 2º No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

 

Art. 10 No caso de solidariedade passiva para com o crédito tributário, não será concedida remissão individual quando um dos devedores solidários não se enquadrar nas hipóteses e requisitos dispostos nesta lei.

 

Art. 11 Após a concessão de eventual remissão e caso seja verificado que o requerente recebeu indevidamente o benefício fiscal, baseado em simulação, falsas alegações e documentos que não expressam a verdade, ser-lhe-á aplicada uma multa no importe de 300% (trezentos por cento) do valor da dívida remida.

 

Art. 12 A concessão da remissão não gera direito adquirido e em até 05 (cinco) anos o ato concessivo poderá ser revisto, revogado ou anulado por fraude, erro, simulação ou vício, contados da data do recebimento do benefício fiscal.

 

Art. 13 Os valores dos tributos de que trata a presente Lei e pagos até a data de sua vigência, não serão objeto de restituição, repetição ou indenização.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

João Monlevade, em 19 de dezembro de 2011.

 

GUSTAVO HENRIQUE PRANDINI DE ASSIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos dezenove dias do mês de dezembro de 2011.

 

TADEU ANTÔNIO FIGUEIREDO

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.