O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus
representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O Município de João
Monlevade poderá conceder remissão total ou parcial de créditos tributários e
não tributários inscritos em dívida ativa com mais de 04 (quatro) exercícios,
desde que o contribuinte atenda as hipóteses e requisitos dispostos nesta Lei.
Art. 2º Fica o Poder
Executivo dispensado de promover a Execução Judicial dos créditos tributários e
não tributários, inscritos em Dívida Ativa com 04 (quatro) ou mais exercícios,
que, em relação a cada contribuinte e computado o principal, "juros, multa
e correção monetária", sejam de valor até R$ 500,00 (quinhentos reais),
visto se tratar de pequeno valor, cujo custo de cobrança e/ou de execução
fiscal é superior ao próprio valor do crédito tributário. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 19 de novembro de
2015)
Parágrafo Único. A Procuradoria
Jurídica do Município deverá requerer a desistência das Ações de Execução
Fiscal que tem por objeto créditos de valor inferior ao definido no caput deste
artigo, desde que, a Execução não tenha sido embargada e o contribuinte
recolher em juízo o valor das custas, honorários advocatícios e demais despesas
do processo.
Art. 3º Fica o Poder
Executivo autorizado a promover o cancelamento, nos termos do inciso II, do §
3º, do artigo 14, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, dos débitos de
qualquer natureza e origem, computados todos os encargos legais ou contratuais,
inscritos em dívida ativa que, em relação a cada contribuinte ou devedor, o
montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança, mediante pedido
de remissão de crédito tributário por parte do contribuinte.
§ 1º Considera-se
montante inferior aos custos de cobrança o somatório de toda a Dívida Ativa de
responsabilidade do contribuinte, independente da quantidade de fatos
geradores, cujo valor total não exceda o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)
com 04 (quatro) ou mais exercícios fiscais. (Redação
dada pela Lei nº 2.143, de 19 de novembro de 2015)
§ 2º Caberá à Secretaria
Municipal da Fazenda, adotar as medidas administrativas para excluir dos
cadastros, arquivos ou registros, os créditos correspondentes aos débitos
cancelados nos termos do caput deste artigo, efetuando os registros contábeis
que se fizerem necessários.
Art. 4º O procedimento para
análise de remissão de crédito tributário será instaurado por pedido
administrativo realizado pelo interessado e encerrará após regular
processamento, com a decisão fundamentada da autoridade competente.
§ 1º No caso de Dívida
Ativa referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e demais taxas
inerentes, o interessado deverá, obrigatoriamente, quitar o imposto referente
ao exercício corrente (atual) como condição imprescindível para a concessão do benefício
de remissão previsto no artigo 3º desta Lei.
§ 2º No caso de Dívida
Ativa referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, Alvará
de Localização e Funcionamento, Alvará Sanitário e outras taxas inerentes, em
se tratando de contribuinte que encerrou suas atividades até o exercício de 2005,
a concessão do benefício de remissão previsto no artigo 3º desta Lei e a
respectiva baixa junto ao Cadastro de Contribuintes do Município se dará
mediante requerimento fundamentado, carreado de provas do encerramento de
atividades protocolizado junto à Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 3º No caso de Dívida
Ativa referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, Alvará
de Localização e Funcionamento, Alvará Sanitário e outras taxas inerentes, em
se tratando de contribuinte que encerrou suas atividades após o exercício de 2005,
a concessão do benefício de remissão previsto no artigo 3º desta Lei e a
respectiva baixa junto ao Cadastro de Contribuintes do Município se dará
mediante requerimento fundamentado, carreado de provas do encerramento de
atividades protocolizado junto à Secretaria Municipal de Fazenda, acompanhado,
obrigatoriamente, da quitação da diferença entre o valor apurado e o valor
definido no § 1º do artigo 3º desta Lei, se existir, como condição
imprescindível para a concessão do benefício.
§ 4º Nas hipóteses
previstas nos §§ 2º e 3º, quando se tratar de autônomo, é imprescindível a
juntada de "Declaração firmada pelo contribuinte de que não mais exerce a
atividade indicada no Cadastro de Contribuintes", com firma reconhecida em
cartório notarial, e em se tratando de pessoa jurídica, é imprescindível a
juntada de "Comprovante de baixa da pessoa jurídica junto à Receita
Federal".
Art. 5º O requerimento
indicará precisamente os fatos e fundamentos do pedido de remissão do crédito
tributário e deverá:
I - identificar o nome e
qualificação, a mais completa possível, do requerente e seu procurador, se for
o caso;
II - identificar
especificamente qual é o tributo que pretende receber a remissão e a que
período de apuração se refere;
III - identificar
sobre qual imóvel ou inscrição incide o tributo, seu proprietário e seu
possuidor, se for o caso;
IV - instruir o
pedido com todos os documentos necessários e que o requerente entenda
pertinente para comprovar os requisitos e condições legais dispostos nesta lei
e na lei de isenção, com observação especial para as condições exigidas no
artigo 4º desta Lei.
§ 1º Em se tratando de
pessoa física, o requerimento deverá se fazer acompanhar de cópia do CPF e da
identidade do contribuinte e se ele se fizer representar por procurador, também
deverá ser anexada a procuração com fins específicos, com firma reconhecida em
cartório notarial.
§ 2º Em se tratando de
pessoa jurídica, o requerimento deverá se fazer acompanhar do comprovante de
baixa na Receita Federal, cópia do CPF e da identidade do sócio administrador
ou equivalente e se a empresa se fizer representar por procurador, também
deverá ser anexada a procuração com fins específicos, com firma reconhecida em
cartório notarial.
§ 3º Na ausência de
documentação comprobatória e não sendo caso de dispensa de sua apresentação, a
autoridade competente concederá 30 (trinta) dias para o requerente
regularizá-la.
§ 4º Não atendida à
complementação da documentação e demais requisições realizadas pela autoridade
competente no prazo concedido em conformidade com o parágrafo anterior, o
pedido será indeferido e arquivado.
Art. 6º No caso de Imposto
Predial Territorial Urbano - IPTU, somente poderão se beneficiar da remissão de
que trata esta Lei os contribuintes que forem proprietários de apenas um único
imóvel.
Art. 7º Apenas o sujeito
passivo ou representante legal pela obrigação tributária poderão realizar
pedido de remissão de crédito tributário, somente admitindo pedido por
terceiros se comprovadamente este for o seu sucessor legal ou procurador
constituído.
§ 1º Entende-se por
sujeito passivo ou responsável pela obrigação tributária "de fato",
aquele que embora não seja assim definido na legislação tributária federal e
municipal, comprove ato, fato ou negócio jurídico que importe em transferência
da obrigação tributária excludente da obrigação do devedor originário.
§ 2º As pessoas
legitimadas para realização do pedido, poderão se fazer representar por
procurador legalmente habilitado, com poderes específicos para realização do
ato, desde que juntado o instrumento de procuração com o pedido.
§ 3º Nos pedidos
realizados por terceiros, o processo será enviado diretamente à autoridade
competente que, em decisão fundamentada, decidirá acerca do prosseguimento ou
indeferimento sumário do pedido de remissão.
Art. 8º No caso de ausência
de manifestação e inércia dos "autônomos" registrados no Cadastro de
Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, a Fazenda
Pública poderá publicar Edital, convocando-os para, em até 30 (trinta) dias,
regularizarem a situação junto ao Município.
§ 1º Decorrido o prazo
de 30 (trinta) dias após a publicação da convocação editalícia e não havendo a
manifestação por parte dos interessados, a Fazenda Pública determinará o
cancelamento / baixa do Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN daqueles autônomos que permaneceram inertes.
§ 2º Se o
"autônomo" excluído do Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN fizer jus à remissão de que trata o
artigo 3º desta Lei, a Fazenda Pública elaborará relatório circunstanciado,
juntando-se o extrato da dívida ativa com o respectivo valor e cópia do edital
de convocação de que trata o caput deste artigo, encaminhando ao Chefe do
Executivo para deferimento e sua exclusão do rol de devedores da Dívida Ativa.
Art. 9º A remissão do crédito
tributário em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de
ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de
satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para
a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da
penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de
terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de
penalidade, nos demais casos.
§ 1º No caso do inciso I
deste artigo, o tempo decorrido entre a remissão e sua revogação não se computa
para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.
§ 2º No caso do inciso II
deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido
direito.
Art. 10 No caso de
solidariedade passiva para com o crédito tributário, não será concedida
remissão individual quando um dos devedores solidários não se enquadrar nas
hipóteses e requisitos dispostos nesta lei.
Art. 11 Após a concessão de
eventual remissão e caso seja verificado que o requerente recebeu indevidamente
o benefício fiscal, baseado em simulação, falsas alegações e documentos que não
expressam a verdade, ser-lhe-á aplicada uma multa no importe de 300% (trezentos
por cento) do valor da dívida remida.
Art. 12 A concessão da
remissão não gera direito adquirido e em até 05 (cinco) anos o ato concessivo
poderá ser revisto, revogado ou anulado por fraude, erro, simulação ou vício,
contados da data do recebimento do benefício fiscal.
Art. 13 Os valores dos
tributos de que trata a presente Lei e pagos até a data de sua vigência, não
serão objeto de restituição, repetição ou indenização.
Art. 14 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
João Monlevade, em 19 de dezembro de 2011.
Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos dezenove
dias do mês de dezembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.