LEI Nº 2.011, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público a Administração Pública Municipal direta e indireta poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

 

Parágrafo Único. A contratação de que trata o caput deste artigo só poderá ocorrer quando não existir, no Quadro Permanente, pessoal suficiente e devidamente qualificado às atividades necessárias.

 

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - assistência a situações de calamidade pública, emergência ou urgência, caracterizadas pela inadiabilidade de atendimento a situações que possam comprometer a realização de eventos ou ocasionar prejuízo à segurança e/ou saúde de pessoas, obras e serviços e outros bens públicos ou particulares, devidamente justificada pelo Prefeito Municipal;

 

II - combate a endemias e epidemias;

 

III - realização de recenseamentos e outras pesquisas estatísticas visando a prestação de serviços públicos ou lançamento de tributos;

 

IV - atendimento a termo de convênio ou ajuste firmado com entidade federada ou órgão delas integrante ou a programas de governo de caráter transitório que exijam adesão do município;

 

V - admissão de professor substituto;

 

VI - a execução de programas especiais de trabalho instituídos por Decreto do Prefeito, para fazer face às necessidades conjunturais que demandam atuação do Poder Público Municipal, inclusive campanhas de saúde pública, para atendimento a programas de governo de caráter transitório;

 

VII - a substituição temporária de servidor público afastado por motivo de saúde, férias, acidente de trabalho, licença maternidade ou sem vencimento;

 

§ 1º A contratação do professor substituto, a que se refere o inciso V, far-se-á para suprir a falta de docente na carreira que se afaste em decorrência do exercício de outra função técnico-pedagógica ou administrativa no âmbito da rede pública municipal, por demissão, falecimento, licença para tratamento de saúde, licença sem vencimento, aposentadoria ou licença para capacitação, sempre precedida de processo seletivo e divulgação ampla no âmbito no Município.

 

§ 2º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, emergência ou urgência, prescindirá de processo seletivo.

 

§ 3º Sem prejuízo do previsto no § 2º deste artigo, as contratações previstas nesta Lei serão precedidas de processo seletivo simplificado, com divulgação ampla no âmbito do Município, tendo como elementos básicos:

 

I - formalização e publicação de Edital para contratação, contendo no mínimo os critérios de seleção do pessoal a ser contratado, em conformidade com a(s) função(ões) a ser(em) desempenhada(s);

 

II - inscrição prévia dos candidatos;

 

III - criação de comissão para avaliação dos inscritos, por Portaria do Executivo.

 

Art. 3º As contratações serão feitas por tempo determinado, com observação aos seguintes prazos máximos:

 

I - 06 (seis) meses, nos casos do inciso I, II e III do art. 2º, prorrogável por igual período uma única vez;

 

II - 12 (doze) meses, nos casos dos incisos VI e VII do art. 2º, prorrogável por igual período uma única vez;

 

III - 02 (dois) anos no caso dos incisos IV e V do art. 2º, improrrogáveis;

 

IV - nos demais casos, enquanto a necessidade excepcional de cunho emergencial persistir, desde que não ultrapasse o período de 02 (dois) anos.

 

Art. 4º As contratações dependerão da existência de disponibilidade orçamentária, financeira e prévia certificação de que o ato não atento contra o disposto no art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 5º É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta do Município.

 

Parágrafo Único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a contratação de servidor, ocupante de cargos, funções ou empregos constitucionalmente acumuláveis, condicionada à formal comprovação de compatibilidade de horários.

 

Art. 6º As contratações serão feitas observadas as seguintes condições:

 

I - a remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, será fixada em importância não superior ao valor do vencimento básico fixado para cargo idêntico no Plano de Cargos e Salários dos servidores públicos municipais e, no caso da inexistência deste, considerar-se- á o vencimento fixado para servidor que desempenhe função semelhante, ou ainda, não existindo, às condições do mercado de trabalho;

 

II - para o exercício de funções públicas idênticas ou assemelhadas àquelas que correspondem cargos existentes no Plano de Carreira do Município, deverá ser observada a exigência do mesmo nível de escolaridade;

 

III - a jornada semanal de trabalho será a correspondente àquela prevista para os cargos do quadro permanente, exceção feita à situação prevista nos incisos IV e VIII do art. 2º;

 

IV - o pessoal contratado com fundamento nesta Lei somente poderá ser recontratado depois de decorridos, pelo menos, 03 (três) meses do encerramento de sua contratação anterior, exceto nos casos de rescisão contratual por pedido do contratado, quando o prazo para nova contratação será de, no mínimo, 12(doze) meses contados da data da rescisão. (Redação dada pela 2.238, de 20 de novembro de 2017)

 

§ 1º No caso de recenseamento, pesquisas, visitas técnicas, ou quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida ou destacada, desde que compatível com o preço de mercado.

 

§ 2º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos previstos no inciso I.

 

§ 3º O salário atribuído ao pessoal contratado segundo esta Lei será corrigido nas mesmas épocas e índices previstos para os Servidores Municipais.

 

Art. 7º Só poderão ser contratados nos termos desta Lei, os interessados que comprovem os seguintes requisitos:

 

I - ser brasileiro;

 

II - ter idade mínima de dezoito anos;

 

III - estar no gozo dos direitos políticos;

 

IV - gozar de boa saúde física e mental e não ser portador se deficiência incompatível com o exercício da função;

 

V - possuir habilitação profissional para o exercício da função, quando for o caso;

 

VI - atender as condições especiais, prescritas em lei e normas, para determinadas funções.

 

Art. 8º São direitos do contratado:

 

I - remuneração, respeitados os termos previstos no art. 6º, inciso I;

 

II - décima terceira remuneração, proporcional, calculada com base na remuneração mensal;

 

III - gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que o salário normal;

 

IV - remuneração do trabalho noturno exercido entre 22:00 e 6:00, superior a vinte e cinco por cento à do diurno;

 

V - duração do trabalho normal não superior a 08 (oito) horas diárias e a 40 (quarenta) semanais;

 

VI - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

 

VII - seguro contra acidentes pessoais e de trabalho;

 

VIII - previdência social.

 

Art. 9º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias, assegurada a ampla defesa.

 

Art. 10 Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei, no que for compatível com a interinidade da função, as disposições de leis relativas a adiantamento financeiro e diária.

 

Art. 11 O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á:

 

I - pelo término do prazo contratual;

 

II - por iniciativa do contratado;

 

III - por infração disciplinar, apurada na forma do art. 9º;

 

IV - por interesse da Administração Pública;

 

V - por completar o prazo máximo nos casos estabelecidos na presente Lei ou completar o prazo máximo de 02 (dois) anos de vigência em qualquer caso.

 

Parágrafo Único. A extinção do contrato, nos casos do inciso II e IV deverá ser comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Art. 12 Fica autorizada a manutenção das contratações realizadas até a data da sanção desta Lei, cujas características se enquadrem nas especificadas no art. 2º, podendo manter- se até o término de cada contrato.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, a Lei nº 1.472/2000, de 1º de maio de 2000, a Lei 1.513, de 9 de julho de 2001, Lei 1.536, de 28 de dezembro de 2001, a Lei 1.650, de 18 de novembro de 2005 e 1.689, de 11 de dezembro de 2006.

 

João Monlevade, em 17 de dezembro de 2012.

 

GUSTAVO HENRIQUE PRANDINI DE ASSIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada, nessa Assessoria de Governo, aos dezessete dias do mês de dezembro de 2012.

 

IVO JOSÉ DA SILVA

ASSESSOR DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.