LEI Nº 2.034, DE 28 DE JUNHO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE O RECOLHIMENTO DE VEÍCULOS ABANDONADOS NAS VIAS PÚBLICAS DA CIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A administração municipal, ao tomar conhecimento da existência de veículo automotor de qualquer natureza, carcaças, carretas e peças destes, há pelo menos 03 (três) dias, abandonados em via pública da cidade, afixará nele um adesivo convocando o respectivo proprietário ou responsável a removê-lo de local.

 

Parágrafo Único. Considera-se abandonado, para os fins deste artigo, o veículo, carcaça, carretas ou qualquer parte destes que apresentar, no mínimo, um dos seguintes requisitos:

 

I - evidente estado de decomposição, ainda que coberto com capa de material sintético;

 

II - não possuir placa de identificação obrigatória;

 

III - estar impossibilitado de deslocamento com segurança pelos próprios meios;

 

IV - em visível mau estado de conservação, carroceria com evidentes sinais de colisão ou objeto de vandalismo ou depreciação voluntária;

 

V - oferecer risco à segurança e/ou saúde dos munícipes.

 

Art. 2º Completados 05 (cinco) dias uteis de abandono, sem que o proprietário ou responsável tenha tomado as devidas providências referentes à sua remoção, será o veículo, carcaça, carreta ou parte destes recolhidos para o depósito destinado pela administração pública para este fim. (Redação dada pela Lei nº 2.605, de 28 de dezembro de 2023)

 

§ 1º Após o recolhimento do veículo, carcaça, carreta ou partes destes, sem que tenha havido a identificação do proprietário caberá à Prefeitura Municipal tomar as medidas necessárias para tentar identificar o proprietário ou o responsável pelo abandono, afim de que sejam estes notificados a regularizar a retirada e correto acondicionamento dos mesmos.

 

§ 2º Identificado o proprietário ou responsável serão os mesmos notificados a resgatar o objeto da apreensão no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após pagamento das taxas e preços públicos decorrentes das despesas administrativas relacionadas a fiscalização, remoção e guarda do objeto apreendido, sem prejuízo ainda das demais sanções legais pertinentes à matéria.

 

§ 3º Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, sem a reclamação apropriada e o pagamento do valor devido ao Município e outros entes federativos, o veículo, carcaça, carretas ou parte destes serão submetidos a leilão, para efeito de sua alienação, cuja receita será destinada aos cofres públicos.

 

Art. 3º Todos os que promoverem o depósito ou desmanche de veículos, terão um prazo de 6 (seis) meses para construir galpão para armazenar os veículos e peças, para que estes não fiquem expostos ao tempo servindo de ambiente propício ao desenvolvimento do mosquito da dengue e outros parasitas nocivos à saúde.

 

Parágrafo Único. A não construção de galpão no prazo previsto neste artigo importa em aplicação de multa aplicada para cada veículo, carcaça ou peça encontrada sem o devido armazenamento em valor a ser fixado pela administração pública.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

João Monlevade, 28 de junho de 2013.

 

TEÓFILO FAUSTINO MIRANDA TORRES DUARTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos vinte e oito dias do mês de junho de 2.013.

 

LEIZA HORSTH HERMSDORFF MATA

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.