O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus
representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O Conselho Tutelar
criado pela Lei nº 1.007, de 28 de dezembro de
1990 e alterado pela Lei n.º 1.376, de
07 de julho de 1997, atendendo às diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente -
ECA, fica reestruturado nos termos desta Lei, tendo seu regime jurídico fundado
no Título V do Livro II do ECA.
Art. 2º Os Conselhos
Tutelares são órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados
de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficando
vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social para fins de execução
orçamentária, sem subordinação hierárquica ou funcional com o Poder Executivo
Municipal.
§ 1º A implantação do
Conselho Tutelar ocorrerá na proporção de, no mínimo, 01 (um) Conselho Tutelar
para cada 100.000 (cem mil) habitantes.
§ 2º A instalação do
Conselho Tutelar será acompanhada de ato do Poder Executivo que fixará sua
competência territorial.
Art. 3º O Poder Executivo
regulamentará sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho
Tutelar.
Art. 4º O Poder Executivo
concederá auxílio financeiro aos Conselheiros Tutelares titulares, equivalente à R$ 756,50 (setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta
centavos), podendo ser reajustado na mesma forma e índices de reajuste dos
servidores públicos municipais, não gerando, em hipótese nenhuma, vínculo
empregatício em razão da ausência de subordinação ao Poder Executivo Municipal,
nos termos do art. 2º desta Lei.
§ 1º Ficam garantidos
aos Conselheiros Tutelares o direito a:
I - cobertura
previdenciária;
II - gozo de férias
anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor do auxílio
financeiro;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação
natalina;
VI - Vale
alimentação.
§ 2º Esta Lei concede
auxílio financeiro, não sendo assegurado o recolhimento de verbas relativas ao
FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, por ausência de submissão à CLT -
Consolidação das Leis Trabalhistas.
§ 3º Constará da Lei
Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do
Conselho Tutelar e ao auxílio financeiro e formação continuada dos Conselheiros
Tutelares.
Art. 5º Os Conselheiros
Tutelares serão eleitos por voto direto, secreto, universal e facultativo dos
cidadãos com domicílio eleitoral no Município, em eleição realizada sob a
coordenação e responsabilidade do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e fiscalização do
Ministério Público.
Art. 6º O Conselho Tutelar
será composto por 5 (cinco) membros com mandato de 4 (quatro) anos, permitida
uma recondução.
Parágrafo Único. Para cada
Conselheiro haverá 2 (dois) suplentes.
Art. 7º A candidatura ao
cargo de Conselheiro Tutelar será individual.
Art. 8º São requisitos para
candidatar-se a membro do Conselho Tutelar:
I - reconhecida
idoneidade moral;
II - idade superior a
21 anos;
III - residir no
Município de João Monlevade há mais de 2 (dois) anos;
IV - estar em gozo de
seus direitos políticos;
V - apresentar, no
momento da inscrição, certificado de conclusão de curso equivalente ao ensino
médio;
VI - comprovação de experiência
profissional ou voluntária de, no mínimo, 2 (dois) anos em trabalho direto na
área da criança, do adolescente e família, nos últimos 5 (cinco) anos;
VII - não ter sido
penalizado com a destituição da função de Conselheiro Tutelar, nos 5 (cinco)
anos antecedentes à eleição;
VIII - ser aprovado
em prova de conhecimentos gerais sobre o Estatuto da Criança
e do Adolescente - ECA e das legislações pertinentes à área da criança e do adolescente.
Art. 9º Submeter-se-ão à
prova de conhecimentos os candidatos que preencherem os requisitos à
candidatura constantes nos incisos I a VII do art. 8º desta Lei.
Art. 10 O CMDCA publicará a
lista contendo o nome dos candidatos que forem considerados aptos a prestarem a
prova de conhecimentos.
Art. 11 Da decisão que
considerar não preenchidos os requisitos da candidatura, cabe recurso, dirigido
ao CMDCA, a ser apresentado
no prazo de 3 (três) dias úteis da publicação da lista.
Art. 12 A função de
Conselheiro Tutelar exige dedicação exclusiva, sendo incompatível com o
exercício de outra função pública e/ou privada.
Art. 13 O candidato que for
membro do CMDCA deverá pedir seu
afastamento no ato da aceitação da sua inscrição no certame.
Art. 14 A pessoa jurídica
que tiver seu trabalhador eleito para compor o Conselho Tutelar e decidir
liberá-lo para o exercício da função com garantia de emprego, cargo ou função,
mantendo sua remuneração ou a diferença entre esta e a de Conselheiro Tutelar,
será agraciada pelo CMDCA com diploma de relevantes serviços prestados à causa
da criança e do adolescente, em cerimônia especialmente designada para este
fim.
Art. 15 Os Conselheiros
Tutelares eleitos serão nomeados nos cargos em comissão por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal e exonerados ao final de seus mandatos, ou nos casos
previstos em Lei.
Art. 16 O auxílio
financeiro dos Conselheiros Tutelares será regulamentado pelo Poder Público.
Art. 17 Convocar-se-ão os
suplentes de Conselheiros Tutelares nos seguintes casos:
I - quando as licenças a
que fazem jus os titulares excederem 30 (trinta) dias;
II - no caso de
renúncia do Conselheiro Titular;
III - no caso de
perda do mandato.
§ 1º O suplente de
Conselheiro Tutelar perceberá o auxílio financeiro e os direitos decorrentes do
exercício do cargo, quando substituir o titular do Conselho nas hipóteses
previstas nos incisos deste artigo.
§ 2º A convocação do
suplente obedecerá estritamente à ordem de classificação resultante da eleição.
Art. 18 O controle, o
funcionamento e a organização interna dos Conselhos Tutelares obedecerão ao
Regimento Interno, respeitados os ditames desta Lei e o Estatuto da Criança e
do Adolescente.
Art. 19 O Regimento Interno
dos Conselhos será unitário para todos os Conselhos Tutelares, respeitando-se
as peculiaridades da área de atuação de cada Conselho e deve ser elaborado por
todos os Conselheiros eleitos para os cargos, observando o contido nos §§ 1º e
2º, deste artigo e no art. 20, desta Lei.
§ 1º A primeira
coordenação geral iniciará e presidirá a plenária de elaboração do Regimento
Interno.
§ 2º O Regimento Interno
será elaborado até 60 (sessenta) dias da data da posse dos Conselheiros e será
publicado no Diário Oficial do Município pelo Gabinete do Chefe do Poder
Executivo até 30 (trinta) dias do protocolo do mesmo.
Art. 20 O Regimento deverá
observar o conteúdo desta Lei, prevendo ainda:
I - dedicação exclusiva,
disponibilidade de 24 horas e funcionamento diário e ininterrupto das 8:00
horas às 18:00 horas;
II - jornada de
trabalho de 40 horas semanais e previsão de regime de plantão a ser prestado;
III - prever, como
regra, decisões colegiadas, retiradas em reuniões que não prejudiquem o
previsto no inciso I deste artigo;
IV - criação,
organização e funcionamento de uma Comissão de Ética, formada exclusivamente
por Conselheiros tutelares, visando instaurar e proceder sindicância por
cometimento de falta ético-disciplinar praticada por Conselheiro no exercício
de sua função;
V - prever normas de
condutas éticas, deveres dos Conselheiros, faltas disciplinares e respectivas
sanções disciplinares;
VI - prever as regras
procedimentais e processuais gerais para trâmite do processo disciplinar,
observando direitos constitucionais, princípios gerais de direito, bem como o
que consta nesta Lei;
VII - criação,
organização e funcionamento de uma coordenação geral formada pelos Conselheiros
Coordenadores de cada Conselho existente.
Parágrafo Único. O Coordenador de
cada Conselho terá somente 1 (um) mandato determinado, garantindo-se a
igualdade e o rodízio no tempo de coordenação para todos os membros de cada
Conselho.
Art. 21 O CMDCA oferecerá um
curso de capacitação básico inicial para os Conselheiros Tutelares titulares e
suplentes.
Art. 22 O CMDCA, em convênio
com entidades e universidades, manterá um programa de formação continuada para
aprimoramento da atuação dos Conselheiros Tutelares.
Art. 23 Para participação no
programa de formação continuada, bem como palestras, reuniões, seminários,
conferências, cursos e outros, os Conselheiros deverão montar uma programação
de forma a não interromperem o atendimento no Conselho Tutelar.
Art. 24 Será garantido aos
Conselhos Tutelares o suporte administrativo ao seu funcionamento.
Art. 25 A primeira eleição a
ser realizada na vigência da presente Lei poderá ocorrer no prazo máximo de até
6 (seis) meses a partir de sua promulgação.
Parágrafo Único. Excepcionalmente, os
atuais mandatos dos Conselheiros Tutelares poderão ser prorrogados pelo mesmo
prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 26 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
João Monlevade, 18 de julho de 2013.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos dezoito
dias do mês de julho de 2.013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.