REVOGADA PELA LEI Nº 2.577, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023

 

LEI Nº 2.038, DE 18 DE JULHO DE 2013

 

REESTRUTURA O CONSELHO TUTELAR DE JOÃO MONLEVADE, CRIADO PELA LEI MUNICIPAL N.º 1.007, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990 E ALTERADO PELA LEI Nº 1.376, DE 07 DE JULHO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Conselho Tutelar criado pela Lei nº 1.007, de 28 de dezembro de 1990 e alterado pela Lei n.º 1.376, de 07 de julho de 1997, atendendo às diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, fica reestruturado nos termos desta Lei, tendo seu regime jurídico fundado no Título V do Livro II do ECA.

 

Art. 2º Os Conselhos Tutelares são órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficando vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social para fins de execução orçamentária, sem subordinação hierárquica ou funcional com o Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º A implantação do Conselho Tutelar ocorrerá na proporção de, no mínimo, 01 (um) Conselho Tutelar para cada 100.000 (cem mil) habitantes.

 

§ 2º A instalação do Conselho Tutelar será acompanhada de ato do Poder Executivo que fixará sua competência territorial.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar.

 

Art. 4º O Poder Executivo concederá auxílio financeiro aos Conselheiros Tutelares titulares, equivalente à R$ 756,50 (setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos), podendo ser reajustado na mesma forma e índices de reajuste dos servidores públicos municipais, não gerando, em hipótese nenhuma, vínculo empregatício em razão da ausência de subordinação ao Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 2º desta Lei.

 

§ 1º Ficam garantidos aos Conselheiros Tutelares o direito a:

 

I - cobertura previdenciária;

 

II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor do auxílio financeiro;

 

III - licença-maternidade;

 

IV - licença-paternidade;

 

V - gratificação natalina;

 

VI - Vale alimentação.

 

§ 2º Esta Lei concede auxílio financeiro, não sendo assegurado o recolhimento de verbas relativas ao FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, por ausência de submissão à CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas.

 

§ 3º Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e ao auxílio financeiro e formação continuada dos Conselheiros Tutelares.

 

Art. 5º Os Conselheiros Tutelares serão eleitos por voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos com domicílio eleitoral no Município, em eleição realizada sob a coordenação e responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e fiscalização do Ministério Público.

 

Art. 6º O Conselho Tutelar será composto por 5 (cinco) membros com mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução.

 

Parágrafo Único. Para cada Conselheiro haverá 2 (dois) suplentes.

 

Art. 7º A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar será individual.

 

Art. 8º São requisitos para candidatar-se a membro do Conselho Tutelar:

 

I - reconhecida idoneidade moral;

 

II - idade superior a 21 anos;

 

III - residir no Município de João Monlevade há mais de 2 (dois) anos;

 

IV - estar em gozo de seus direitos políticos;

 

V - apresentar, no momento da inscrição, certificado de conclusão de curso equivalente ao ensino médio;

 

VI - comprovação de experiência profissional ou voluntária de, no mínimo, 2 (dois) anos em trabalho direto na área da criança, do adolescente e família, nos últimos 5 (cinco) anos;

 

VII - não ter sido penalizado com a destituição da função de Conselheiro Tutelar, nos 5 (cinco) anos antecedentes à eleição;

 

VIII - ser aprovado em prova de conhecimentos gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e das legislações pertinentes à área da criança e do adolescente.

 

Art. 9º Submeter-se-ão à prova de conhecimentos os candidatos que preencherem os requisitos à candidatura constantes nos incisos I a VII do art. 8º desta Lei.

 

Art. 10 O CMDCA publicará a lista contendo o nome dos candidatos que forem considerados aptos a prestarem a prova de conhecimentos.

 

Art. 11 Da decisão que considerar não preenchidos os requisitos da candidatura, cabe recurso, dirigido ao CMDCA, a ser apresentado no prazo de 3 (três) dias úteis da publicação da lista.

 

Art. 12 A função de Conselheiro Tutelar exige dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública e/ou privada.

 

Art. 13 O candidato que for membro do CMDCA deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação da sua inscrição no certame.

 

Art. 14 A pessoa jurídica que tiver seu trabalhador eleito para compor o Conselho Tutelar e decidir liberá-lo para o exercício da função com garantia de emprego, cargo ou função, mantendo sua remuneração ou a diferença entre esta e a de Conselheiro Tutelar, será agraciada pelo CMDCA com diploma de relevantes serviços prestados à causa da criança e do adolescente, em cerimônia especialmente designada para este fim.

 

Art. 15 Os Conselheiros Tutelares eleitos serão nomeados nos cargos em comissão por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal e exonerados ao final de seus mandatos, ou nos casos previstos em Lei.

 

Art. 16 O auxílio financeiro dos Conselheiros Tutelares será regulamentado pelo Poder Público.

 

Art. 17 Convocar-se-ão os suplentes de Conselheiros Tutelares nos seguintes casos:

 

I - quando as licenças a que fazem jus os titulares excederem 30 (trinta) dias;

 

II - no caso de renúncia do Conselheiro Titular;

 

III - no caso de perda do mandato.

 

§ 1º O suplente de Conselheiro Tutelar perceberá o auxílio financeiro e os direitos decorrentes do exercício do cargo, quando substituir o titular do Conselho nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo.

 

§ 2º A convocação do suplente obedecerá estritamente à ordem de classificação resultante da eleição.

 

Art. 18 O controle, o funcionamento e a organização interna dos Conselhos Tutelares obedecerão ao Regimento Interno, respeitados os ditames desta Lei e o Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 19 O Regimento Interno dos Conselhos será unitário para todos os Conselhos Tutelares, respeitando-se as peculiaridades da área de atuação de cada Conselho e deve ser elaborado por todos os Conselheiros eleitos para os cargos, observando o contido nos §§ 1º e 2º, deste artigo e no art. 20, desta Lei.

 

§ 1º A primeira coordenação geral iniciará e presidirá a plenária de elaboração do Regimento Interno.

 

§ 2º O Regimento Interno será elaborado até 60 (sessenta) dias da data da posse dos Conselheiros e será publicado no Diário Oficial do Município pelo Gabinete do Chefe do Poder Executivo até 30 (trinta) dias do protocolo do mesmo.

 

Art. 20 O Regimento deverá observar o conteúdo desta Lei, prevendo ainda:

 

I - dedicação exclusiva, disponibilidade de 24 horas e funcionamento diário e ininterrupto das 8:00 horas às 18:00 horas;

 

II - jornada de trabalho de 40 horas semanais e previsão de regime de plantão a ser prestado;

 

III - prever, como regra, decisões colegiadas, retiradas em reuniões que não prejudiquem o previsto no inciso I deste artigo;

 

IV - criação, organização e funcionamento de uma Comissão de Ética, formada exclusivamente por Conselheiros tutelares, visando instaurar e proceder sindicância por cometimento de falta ético-disciplinar praticada por Conselheiro no exercício de sua função;

 

V - prever normas de condutas éticas, deveres dos Conselheiros, faltas disciplinares e respectivas sanções disciplinares;

 

VI - prever as regras procedimentais e processuais gerais para trâmite do processo disciplinar, observando direitos constitucionais, princípios gerais de direito, bem como o que consta nesta Lei;

 

VII - criação, organização e funcionamento de uma coordenação geral formada pelos Conselheiros Coordenadores de cada Conselho existente.

 

Parágrafo Único. O Coordenador de cada Conselho terá somente 1 (um) mandato determinado, garantindo-se a igualdade e o rodízio no tempo de coordenação para todos os membros de cada Conselho.

 

Art. 21 O CMDCA oferecerá um curso de capacitação básico inicial para os Conselheiros Tutelares titulares e suplentes.

 

Art. 22 O CMDCA, em convênio com entidades e universidades, manterá um programa de formação continuada para aprimoramento da atuação dos Conselheiros Tutelares.

 

Art. 23 Para participação no programa de formação continuada, bem como palestras, reuniões, seminários, conferências, cursos e outros, os Conselheiros deverão montar uma programação de forma a não interromperem o atendimento no Conselho Tutelar.

 

Art. 24 Será garantido aos Conselhos Tutelares o suporte administrativo ao seu funcionamento.

 

Art. 25 A primeira eleição a ser realizada na vigência da presente Lei poderá ocorrer no prazo máximo de até 6 (seis) meses a partir de sua promulgação.

 

Parágrafo Único. Excepcionalmente, os atuais mandatos dos Conselheiros Tutelares poderão ser prorrogados pelo mesmo prazo previsto no caput deste artigo.

 

Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

João Monlevade, 18 de julho de 2013.

 

TEÓFILO FAUSTINO MIRANDA TORRES DUARTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos dezoito dias do mês de julho de 2.013.

 

LEIZA HORSTH HERMSDORFF MATA

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.