REVOGADA PELA LEI Nº 2.067, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013

 

LEI Nº 2.046, DE 10 DE SETEMBRO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE "AUXÍLIO- ALUGUEL" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Município de João Monlevade poderá conceder, em caráter temporário e mediante requerimento da Secretaria Municipal de Obras - Setor de Habitação, estudo social da família e laudo da Defesa Civil, o auxílio-aluguel à família que não disponha de recursos financeiros para alugar moradia e que:

 

a) esteja em situação de risco social e carência, perfazendo uma renda per capta de até !4 (um quarto) do salário mínimo vigente; e/ou

b) esteja ocupando imóvel em área de risco, exceto se for locatário; e/ou (Redação dada pela Lei nº 2.045, de 11 de novembro de 2013)

c) estejam desabrigadas por situações de emergência e/ou calamidade pública.

 

§ 1º Considera-se caráter temporário o período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Obras - Setor de Habitação providenciará cadastro socioeconômico que centralizará as informações sociais dos beneficiários desta Lei.

 

§ 3º O requerimento do auxílio-aluguel a ser firmado pela Secretaria Municipal de Obras - Setor de Habitação deverá ser acompanhado de justificativa e de estudo social da entidade familiar a ser beneficiada, devidamente assinado e atestado pelo Assistente Social que, nos casos das alíneas "b" e "c" do art. 1º desta Lei, deverá ser acompanhado do laudo da Defesa Civil.

 

§ 4º O valor do auxílio-aluguel fica fixado em R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) mensais por cada entidade familiar a ser beneficiada que será repassado na ocasião de assinatura do contrato de locação.

 

§ 5º O valor do auxílio-aluguel poderá ser reajustado, anualmente, de acordo o índice IGP- M.

 

§ 6º O contrato de locação será firmado entre a família beneficiada por esta Lei e o proprietário do imóvel ou seu representante legal, sendo que o Município não constituirá parte na contratação e, portanto, não se responsabilizará pelos compromissos assumidos ou pelas obrigações decorrentes do contrato.

 

§ 7º Em caso de aluguel de imóvel, cujo valor exceda ao valor do auxílio-aluguel, a entidade familiar assumirá a diferença do valor a ser pago.

 

§ 8º Os contratos deverão ser firmados pelo período de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogados por igual período.

 

Art. 2º A entidade familiar que receber o auxílio-aluguel deverá:

 

a) apresentar à Secretaria Municipal de Obras - Setor de Habitação o contrato de locação e, mensalmente, os recibos de quitação do valor do aluguel;

b) prestar informações à Secretaria Municipal de Obras - Setor de Habitação, sempre que necessário;

c) cumprir as obrigações assumidas no contrato de locação do imóvel e arcar com as despesas de água, luz e quaisquer outras decorrentes da contratação;

d) pagar o aluguel em dia.

 

§ 1º O descumprimento das determinações deste artigo enseja advertência escrita para cumprimento imediato e, permanecendo o descumprimento, a entidade familiar terá o benefício cancelado.

 

§ 2º Fica vedada a nova concessão dos benefícios desta Lei à entidade familiar que incorrer nos termos do § 1º deste artigo.

 

Art. 3º O Município se responsabiliza única e exclusivamente pelo repasse do valor do auxílio-aluguel, nos termos do art. 1º desta Lei, excluindo-se qualquer responsabilidade contratual de locação e/ou obrigações dela decorrentes.

 

Art. 4º Os contratos já assumidos para os fins de abrigo às famílias que se encontram nas situações previstas nesta Lei serão cumpridos pela Administração Municipal até 31 de dezembro de 2013, sendo que após essa data fica vedada sua prorrogação. (Redação dada pela Lei nº 2.045, de 11 de novembro de 2013)

 

Art. 5º Esta Lei será regulamentada por Decreto e entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei nº 2.045, de 11 de novembro de 2013)

 

João Monlevade, 10 de setembro de 2013.

 

TEÓFILO FAUSTINO MIRANDA TORRES DUARTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos dez dias do mês de setembro de 2013.

 

LEIZA HORSTH HERMSDORFF MATA

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.