LEI Nº 2.046, DE 10 DE SETEMBRO DE 2013
DISPÕE
SOBRE A CONCESSÃO DE "AUXÍLIO- ALUGUEL" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus
representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O Município de João Monlevade
poderá conceder, em caráter temporário e mediante requerimento da Secretaria
Municipal de Obras - Setor de Habitação, estudo social da família e laudo da
Defesa Civil, o auxílio-aluguel à família que não disponha de recursos
financeiros para alugar moradia e que:
a) esteja em situação de risco social e carência,
perfazendo uma renda per capta de até !4 (um quarto) do salário mínimo vigente;
e/ou
b) esteja ocupando imóvel em
área de risco, exceto se for locatário; e/ou (Redação dada pela Lei nº 2.045, de 11 de
novembro de 2013)
c) estejam desabrigadas por situações de emergência e/ou
calamidade pública.
§ 1º Considera-se caráter temporário o período não
excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º A Secretaria Municipal de Obras - Setor de
Habitação providenciará cadastro socioeconômico que centralizará as informações
sociais dos beneficiários desta Lei.
§ 3º O requerimento do auxílio-aluguel a ser firmado
pela Secretaria Municipal de Obras - Setor de Habitação deverá ser acompanhado
de justificativa e de estudo social da entidade familiar a ser beneficiada,
devidamente assinado e atestado pelo Assistente Social que, nos casos das
alíneas "b" e "c" do art. 1º desta Lei, deverá ser
acompanhado do laudo da Defesa Civil.
§ 4º O valor do auxílio-aluguel fica fixado em R$
415,00 (quatrocentos e quinze reais) mensais por cada entidade familiar a ser
beneficiada que será repassado na ocasião de assinatura do contrato de locação.
§ 5º O valor do auxílio-aluguel poderá ser
reajustado, anualmente, de acordo o índice IGP- M.
§ 6º O contrato de locação será firmado entre a
família beneficiada por esta Lei e o proprietário do imóvel ou seu
representante legal, sendo que o Município não constituirá parte na contratação
e, portanto, não se responsabilizará pelos compromissos assumidos ou pelas
obrigações decorrentes do contrato.
§ 7º Em caso de aluguel de imóvel, cujo valor exceda
ao valor do auxílio-aluguel, a entidade familiar assumirá a diferença do valor
a ser pago.
§ 8º Os contratos deverão ser firmados pelo período
de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogados por igual período.
Art. 2º A entidade familiar que receber
o auxílio-aluguel deverá:
a) apresentar à Secretaria Municipal de Obras - Setor de
Habitação o contrato de locação e, mensalmente, os recibos de quitação do valor
do aluguel;
b) prestar informações à Secretaria Municipal de Obras -
Setor de Habitação, sempre que necessário;
c) cumprir as obrigações assumidas no contrato de locação
do imóvel e arcar com as despesas de água, luz e quaisquer outras decorrentes
da contratação;
d) pagar o aluguel em dia.
§ 1º O descumprimento das determinações deste
artigo enseja advertência escrita para cumprimento imediato e, permanecendo o
descumprimento, a entidade familiar terá o benefício cancelado.
§ 2º Fica vedada a nova concessão dos benefícios
desta Lei à entidade familiar que incorrer nos termos do § 1º deste artigo.
Art. 3º O Município se responsabiliza
única e exclusivamente pelo repasse do valor do auxílio-aluguel, nos termos do
art. 1º desta Lei, excluindo-se qualquer responsabilidade contratual de locação
e/ou obrigações dela decorrentes.
Art. 4º Os contratos
já assumidos para os fins de abrigo às famílias que se encontram nas situações
previstas nesta Lei serão cumpridos pela Administração Municipal até 31 de
dezembro de 2013, sendo que após essa data fica vedada sua prorrogação. (Redação dada pela Lei nº 2.045, de 11 de
novembro de 2013)
Art. 5º Esta Lei será
regulamentada por Decreto e entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. (Redação
dada pela Lei nº 2.045, de 11 de novembro de 2013)
João Monlevade, 10 de setembro de 2013.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos dez
dias do mês de setembro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.