REVOGADA PELA LEI Nº 2.253, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017

 

LEI Nº 2.057, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 920 DE 10 DE JULHO DE 1989 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 66 da Lei nº 920 de 10 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 66. Este Estatuto só poderá sofrer alterações mediante Projeto de Lei ao Legislativo, de iniciativa dos órgãos competentes, ou por sugestão de Comissão Representativa dos Servidores da Área Municipal de Ensino."

 

Art. 2º O Anexo V do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

"ANEXO V

Normas para eleição direta das diretorias das escolas públicas municipais de João Monlevade.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º A eleição de que trata a presente Lei, será realizada através de voto direto e secreto, nos termos aqui estabelecidos, com a finalidade de definir os nomes para a nomeação de Diretor, Vice-Diretor e Auxiliar de Diretoria, das escolas de anos finais, Diretor e Vice- Diretor das escolas de anos iniciais, subordinadas à Secretaria Municipal de Educação, nos termos da Legislação aplicável.

 

Art. 2º A realização de eleições diretas e secretas de que trata o art. 1º destina-se ao cumprimento e pronto atendimento a que refere o art. 105, inciso VII, alínea c, da Lei orgânica Municipal.

 

Parágrafo Único. O edital de eleição será expedido pela Secretaria Municipal de Educação, com antecedência de 15 (quinze) dias, e o ato de votar terá prioridade sobre todas as atividades docentes, discentes e administrativas das escolas, sem, contudo, inviabilizá-las.

 

Art. 3º A comunidade escolar, composta de pais e alunos, servidores técnicos- pedagógicos-administrativos e docentes, do quadro efetivo da escola, bem como os contratados pelo Município com no mínimo 06 (seis) meses de exercício na data da eleição, serão convocados para votar em data do período letivo e com prazo adequado para atender aos dispositivos legais vigentes.

 

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO ELEITORAL

 

Art. 4º 0 processo eleitoral de cada unidade de ensino será coordenado por uma Comissão Eleitoral Representativa das diversas classes de eleitores, nomeada pela Secretaria Municipal de Educação, indicados pelos seus pares, se for o caso, e composta de 07 (sete) membros, com direito ao voto, sendo:

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

b) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;

c) 01 (um) representante de Corpo Técnico-Pedagógico-Administrativo da escola;

d) 01 (um) representante do corpo discente, maior de 16 (dezesseis) anos à exceção das escolas dos anos iniciais do ensino fundamental;

e) 02 (dois) representantes do corpo docente da escola;

f) 01 (um) representante de pais (no caso das escolas de anos iniciais serão 2 (dois) representantes).

 

§ 1º Em sua primeira reunião, a partir da convocação pela Secretaria Municipal de Educação, a Comissão Eleitoral escolherá, dentre os seus Membros, um Presidente, um Vice- Presidente e um Secretário.

 

§ 2º A Comissão Eleitoral funcionará com a presença de pelo menos 05 (cinco) de seus Membros.

 

Art. 5º Compete à Comissão Eleitoral:

 

a) aprovar as inscrições das chapas;

b) divulgar a lista das chapas, os currículos e as propostas de trabalho dos candidatos, após o encerramento das inscrições, de modo que o referido material seja tornado público;

c) coordenar e supervisionar todo processo de eleição a que se refere esta Lei, inclusive promovendo e definindo os locais dos debates eleitorais, se assim for definido pelos candidatos;

d) decidir, em primeira instância, as reclamações e impugnações relativas à execução do processo eleitoral;

e) credenciar os fiscais indicados pelos candidatos;

f) publicar as listas dos eleitores aptos;

g) estabelecer o local de votação e o número de mesas receptoras (seções eleitorais);

h) coordenar o processo de apuração;

i) publicar os resultados da eleição;

j) resolver os casos omissos em primeira instância;

i) elaborar ata de registro das ocorrências do processo eleitoral.

 

Art. 6º Os candidatos, fiscais, seus cônjuges e parentes até o 2º grau não poderão integrar a Comissão Eleitoral.

 

Art. 7º A ausência de determinada classe de representação não impedirá a instalação e funcionamento da Comissão Eleitoral.

 

CAPÍTULO III

DAS CANDIDATURAS E DAS INSCRIÇÕES

 

Art. 8º Serão considerados candidatos elegíveis aqueles inscritos de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei e previstas na legislação em vigor.

 

§ 1º Constituem-se requisitos para candidatar-se aos cargos de Diretor, Vice-Diretor e Auxiliar de Diretoria:

 

a) ser servidor efetivo do quadro de magistério, em exercício, com habilitação correspondente ao nível VI;

b) ter, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício na escola;

c) estar em efetivo exercício do cargo;

d) apresentar, por chapa, projeto de gestão vinculado ao projeto político pedagógico da escola.

 

§ 2º Os candidatos ao cargo de Diretor, Vice-Diretor e Auxiliar de Diretoria deverão atender aos requisitos do § 1º deste artigo e, ainda, ter disponibilidade para o cumprimento de 40 (quarenta) horas-aula semanais, atendendo a todos os turnos de funcionamento da escola.

 

§ 3º É vedada a candidatura aos cargos previstos nesta Lei de servidor que tenha sofrido pena disciplinar, em decorrência de processo administrativo, nos últimos 05 (cinco) anos anteriores a data da eleição.

 

§ 4º O servidor quer seja eleito ou indicado a cumprir mandato de Diretor, Vice-Diretor e Auxiliar de Diretoria, poderá candidatar-se somente para um único período subsequente, sendo vedado o exercício de 03 (três) mandatos consecutivos, para qualquer um dos cargos, ainda que de forma alternada.

 

§ 5º Para fins de vedação de 03 (três) mandatos consecutivos, considera-se o exercício dos cargos de Diretores, Vice-Diretores e Auxiliares em qualquer período no curso do mandato.

 

Art. 9º A inscrição dos candidatos a Diretor, Vice-Diretor e Auxiliar de Diretoria, em chapa composta, será feita em requerimento dirigido à Comissão Eleitoral, protocolado via Secretaria Municipal de Educação, devidamente assinado pelos candidatos componentes da chapa, no prazo estabelecido em edital, sendo vedada a inscrição de qualquer candidato em mais de uma chapa.

 

Parágrafo Único. Serão impedidos de se candidatarem à função de Diretor, Vice-Diretor e Auxiliar de Diretoria o profissional:

 

a) que não se inscrever no prazo previsto no edital;

b) que estiver em gozo de licença sem vencimento;

c) que tiver incompatibilidade de horário;

d) que tenha sofrido pena disciplinar, em decorrência de processo administrativo, nos últimos 05 (cinco) anos anteriores a data da eleição;

e) que esteja em período probatório.

 

CAPÍTULO IV

DA VOTAÇÃO

 

Art. 10 A votação transcorrerá no dia e horário definido pelo edital.

 

Art. 11 O eleitor votará na seção eleitoral em que estiver incluído o seu nome, conforme listas a serem antecipadamente divulgadas pela Comissão Eleitoral e a urna será única para cada escola.

 

Art. 12 Participarão, facultativamente, da eleição:

 

a) o discente regularmente matriculado, no período da eleição, em cursos de 8º e 9º anos e Educação de Jovens e Adultos - EJA, nas escolas que ministram anos finais do ensino fundamental;

b) os pais, cujo filho (a) estiver cursando, na data da eleição, anos iniciais do ensino fundamental e o 6º e 7º anos do ensino fundamental;

c) o membro do corpo Técnico-Pedagógico-Administrativo, efetivo, lotado na escola, em efetivo exercício;

d) o membro do corpo Técnico-Pedagógico-Administrativo, efetivo, que estiver cedido a outro órgão:

e) o membro do corpo docente do quadro do Magistério, efetivo, lotado na escola, em efetivo exercício;

f) o membro do corpo docente do quadro do Magistério, efetivo, que estiver cedido a outro órgão:

g) o servidor contratado do corpo técnico-pedagógico-administrativo e do corpo docente que possua, no mínimo, 06 (seis) meses de exercício, na data da eleição.

 

Parágrafo Único. É igualmente assegurado o direito de voto na forma deste artigo aos alunos devidamente matriculados e em exercício dos cursos pós médio das escolas municipais e aos pais de alunos dos Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEI regulamentados.

 

Art. 13 A cédula oficial será única para todos os eleitores.

 

Art. 14 O sigilo do voto será assegurado por:

 

a) uso da cédula oficial, com as candidaturas a Diretor, Vice-Diretor e Auxiliar de Diretoria componentes de chapa, em ordem resultante de sorteio;

b) isolamento do eleitor em cabine indevassável;

c) verificação da cédula oficial à vista de rubricas;

d) emprego de urna que assegure a inviolabilidade de voto.

 

Art. 15 Cada eleitor terá o direito de votar apenas uma vez.

 

Parágrafo Único. Não haverá voto por procuração, por correspondência nem fora da seção eleitoral.

 

Art. 16 A mesa receptora de voto será constituída de um Presidente, um Mesário e um Secretário, designados pela Comissão Eleitoral.

 

§ 1º A composição de cada mesa será de um docente, um Técnico-Pedagógico- Administrativo e um discente, maior de 16 (dezesseis) anos, sendo que este último poderá ser substituído por um pai de aluno.

 

§ 2º Aplicar-se-á na composição da Mesa Receptora o disposto no art. 6º desta Lei.

 

§ 3º Cada mesa receptora só poderá funcionar com a presença de, pelo menos, dois de seus membros.

 

Art. 17 A Mesa Receptora será responsável pela recepção e entrega da urna e dos documentos da seção à Comissão Eleitoral, bem como pela elaboração da respectiva ata.

 

Art. 18 Ao Presidente da mesa receptora caberá a fiscalização e o controle da disciplina no recinto da votação.

 

Art. 19 No recinto da votação, deverão permanecer somente os membros da mesa receptora e o eleitor, este durante o tempo estritamente necessário para livre exercício do voto.

 

§ 1º Será admitida também a presença de um fiscal de cada chapa, devidamente credenciado pela Comissão Eleitoral, escolhido dentre os eleitores aptos.

 

§ 2º Não será permitida a distribuição de material de propaganda de candidato no recinto de votação.

 

Art. 20 A votação realizar-se-á de acordo com os seguintes procedimentos:

 

a) a ordem de votação será a de chegada do eleitor;

b) o eleitor deverá identificar-se perante a mesa receptora mediante apresentação de documento de identificação com foto, expedido por órgão oficial ou por lista de presença fornecida pela secretaria da escola, no caso de discente;

c) a mesa receptora localizará o nome do eleitor na lista oficial da Comissão Eleitoral, que o qualificará por categoria, e este assinará de imediato atestando a sua presença como votante;

d) de posse da cédula única e oficial rubricada, o eleitor, em cabine indevassável, exercerá o seu direito de voto;

e) após o depósito, pelo eleitor, da cédula na urna correspondente a sua seção, à vista dos mesários, o Presidente lhe devolverá o documento de identificação.

 

§ 1º A cédula deverá ser rubricada pelo Presidente e mais um membro da mesa receptora, antes de ser entregue ao eleitor para votação.

 

§ 2º Os eleitores que não tenham seus nomes constantes nas listas somente poderão votar mediante prévia autorização da Comissão Eleitoral.

 

CAPÍTULO V

DA APURAÇÃO

 

Art. 21 O número de mesa apuradora será igual ao número de mesa receptora, estabelecida pela Comissão Eleitoral, e será composta de 01 (um) Presidente e 03 (três) Escrutinadores, cuja indicação não recairá em pessoas que tenham atuado em mesa receptora, observados os impedimentos constantes nos art. 6º da presente Lei.

 

Parágrafo Único. Na mesma ocasião, a Comissão Eleitoral deverá indicar também suplentes eventuais dos membros da mesa apuradora.

 

Art. 22 A apuração será pública e realizar-se-á imediatamente após o término da votação.

 

§ 1º Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos até a proclamação do resultado, que será registrado de imediato, em ata lavrada e assinada pelos integrantes da Comissão Eleitoral.

 

§ 2º A apuração poderá ser acompanhada por dois fiscais de cada chapa, por mesa apuradora, devidamente credenciados pela Comissão Eleitoral.

 

Art. 23 A urna será aberta, conferindo, inicialmente o número de votos colhidos, com o número de votantes constante da ata da mesa receptora.

 

Art. 24 Somente será considerado voto a manifestação de votante expressa através de cédula oficial, devidamente rubricada pela mesa receptora, sendo nulos os votos que:

 

a) contiverem indicação de mais de uma chapa;

b) contiverem indicação de candidato ou chapa não inscrita regularmente;

c) contiverem expressões, frases, sinais ou quaisquer caracteres estranhos aos objetivos do voto;

d) estiverem assinaladas fora da quadrícula própria, tornando duvidosa a manifestação de vontade do eleitor.

 

Art. 25 Será considerada eleita a chapa que obtiver o maior número de votos.

 

Parágrafo Único. Na instituição em que houver somente uma chapa, esta será eleita se obtiver mais da metade dos votos válidos.

 

Art. 26 Em caso de empate no resultado da apuração, será classificada, pela ordem, sucessivamente:

 

a) a chapa cujo candidato a Diretor possuir maior grau acadêmico;

b) a chapa cujo candidato a Diretor possuir maior tempo de vínculo com a Escola;

c) a chapa cujo candidato a Diretor for mais idoso.

 

Art. 27 Após a apuração, o conteúdo da urna deverá retornar a ela, que será lacrada e guardada para efeito de julgamento de eventuais recursos interpostos oficialmente.

 

Art. 28 Encerrada a apuração, a Comissão Eleitoral encaminhará, de imediato, a ata da eleição e apuração à Secretaria Municipal de Educação, após a proclamação da chapa eleita.

 

CAPÍTULO VI

DA PROPAGANDA ELEITORAL

 

Art. 29 Será facultada a realização de campanha eleitoral visando a divulgação da proposta de trabalho das chapas, compreendendo:

 

a) debate entre os candidatos;

b) apresentação da proposta em assembléia, realizada com discentes, docentes, técnico- pedagógico-administrativo e pais;

c) afixação de cartazes;

d) distribuição de proposta de trabalho de cada chapa.

 

Parágrafo Único. Será vedado na campanha eleitoral:

 

a) perturbar os trabalhos didáticos, pedagógicos e administrativos durante o período de atividades na escola;

b) prejudicar a higiene e/ou estética no recinto da Escola, bem como promover pichações nas paredes internas e externas da escola;

c) infringir as normas previstas no Título I - dos Princípios Fundamentais art. 1º - Parágrafo único, da Constituição Federal; Título II - Cap. I - Art. 5º - Incisos VIII-X-XLI, da Constituição Federal;

d) utilizar-se de recursos financeiros ou do patrimônio da escola.

 

Art. 30 As visitas dos candidatos às salas de aula poderão ser feitas mediante aquiescência do docente responsável pela aula, assegurado direito idêntico a todos os candidatos.

 

Art. 31 As visitas dos candidatos aos servidores Técnicos-Pedagógicos-Administrativos poderão se realizar em dias e horários estabelecidos pelos chefes imediatos dos respectivos setores, assegurados direito idênticos a todos os candidatos.

 

Art. 32 A Comissão Eleitoral julgará, em primeira instância, as denúncias de abuso apresentadas por chapa interessada e, verificada a sua procedência, poderá decidir pelo cancelamento de inscrição da chapa responsabilizada, bem como tomar as medidas legais cabíveis.

 

CAPÍTULO VII

DA POSSE E DA DURAÇÃO DO MANDATO

 

Art. 33 A posse da chapa vencedora nas eleições, de que trata esta Lei, dar-se-á no mês de janeiro do ano subsequente à eleição, em data a ser definida pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo Único. A duração do mandato da chapa empossada de que trata o Capítulo VII, encontra-se definida no art. 105, inciso VII, alínea c, da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 34 No ato da inscrição, os candidatos deverão tomar conhecimento do termo de compromisso de conduta que será assinado no ato da posse, conforme Anexo I desta Lei.

 

Parágrafo Único. O descumprimento do termo de conduta ensejará abertura de processo administrativo disciplinar para apuração e exoneração do cargo, se for o caso, conforme avaliação contínua feita pela Secretaria Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 35 Os membros docentes e Técnicos-Pedagógicos-Administrativos da Comissão Eleitoral serão liberados de seu regime de trabalho para atuar na mesma.

 

Art. 36 Os representantes discentes terão suas faltas às aulas ou nos trabalhos justificados nos dias e horas de reunião, mediante declaração do Presidente.

 

Art. 37 Após o encaminhamento pelo Presidente da Comissão Eleitoral à direção da Secretaria Municipal de Educação do resultado final das eleições na forma prevista nesta Lei, todos os documentos relativos a estas serão incinerados pela Comissão Eleitoral mantendo-se em arquivo na Secretaria Municipal de Educação, porém, a que se refere a alínea "L" do art. 5º.

 

Art. 38 Na escola que apresentar chapa única composta para concorrer às eleições, a validade do resultado final, ficará condicionada à obtenção da maioria absoluta dos votos (50% + 01).

 

Parágrafo Único. Ao Prefeito Municipal, juntamente com a liberação do Secretário Municipal de Educação reserva-se o direito de indicar o Diretor, Vice-Diretor e Auxiliar de Diretoria para a escola, caso esta não apresente chapa composta para concorrer ás eleições.

 

Art. 39 Das decisões da Comissão Eleitoral caberá recurso para a Secretaria Municipal de Educação, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), a qual se pronunciará em 48 (quarenta e oito horas).

 

Parágrafo Único. Aplicam-se os prazos fixados no caput do artigo sempre que outros não estiverem previstos nesta Lei.

 

Art. 40 As disposições previstas nesta Lei serão aplicadas nas Escolas Públicas Municipais e nos Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEI regulamentados.

 

Parágrafo Único. A indicação e eleição para a diretoria dos Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEI regulamentados serão somente para o cargo de Diretor. "

 

Art. 41 A presente Lei já se aplica ao atual processo de eleição."

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.195, de 30 de agosto de 1993.

 

João Monlevade, 28 de novembro de 2013.

 

TEÓFILO FAUSTINO MIRANDA TORRES DUARTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos vinte e oito dias do mês de novembro de 2.013.

 

LEIZA HORSTH HERMSDORFF MATA

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.

 

ANEXO I

TERMO DE COMPROMISSO DE CONDUTA

 

Eu,........................................... , eleito (a) para exercer o cargo de ............................................, na Escola Municipal ......................................, Município de João Monlevade, comprometendo-me a assumir as seguintes responsabilidades:

 

I - representar oficialmente a escola, tornando-a aberta aos interesses da comunidade, estimulando o envolvimento dos alunos, pais, professores e demais membros da equipe escolar;

 

II - zelar para que a escola municipal sob minha responsabilidade ofereça serviços educacionais de qualidade, por meio das seguintes ações:

a) Coordenar o Projeto Pedagógico;

b) Apoiar o desenvolvimento e divulgar a avaliação pedagógica;

c) Adotar medidas para elevar os níveis de proficiência dos alunos e sanar as dificuldades apontadas nas avaliações externas;

d) Estimular o desenvolvimento profissional dos professores e demais servidores em sua formação e qualificação;

e) Organizar o quadro de pessoal e responsabilizar pelo controle de freqüência dos servidores;

f) Conduzir a avaliação de desempenho da equipe escolar;

g) Responsabilizar pela manutenção e permanente atualização do processo funcional do servidor;

h) Garantir a legalidade e regularidade da escola e a autenticidade da vida escolar dos alunos;

i) Zelar pela manutenção dos bens patrimoniais, do prédio e mobiliário escolar;

j) Indicar necessidades de reforma e ampliação do prédio e do acervo patrimonial;

k) Prestar contas das ações realizadas durante o período em que exercer a direção da escola e a presidência do Colegiado Escolar;

l) Assegurar a regularidade do funcionamento da Caixa Escolar, responsabilizando-se por todos os atos praticados na gestão da escola;

m) Fornecer, com fidedignidade, os dados solicitados pela Secretaria Municipal de Educação, observando os prazos estabelecidos;

n) Observar e cumprir a legislação vigente;

o) Divulgar amplamente à comunidade escolar as orientações passadas pela Secretaria Municipal de Educação;

p) Participar e incentivar a participação de todos os servidores da instituição em ações promovidas pela Secretaria Municipal de Educação;

q) Seguir diretrizes propostas pela Administração Municipal;

r) Proporcionar um ambiente de trabalho harmonioso, respeitando todos os funcionários da instituição.

 

Declaro, ainda, a ciência de que todos os itens acima serão observados na avaliação de desempenho descrita no § 2º do artigo 33 desta Lei.

 

João Monlevade, ... de ........... de.........

 

Assinatura por extenso

 

Testemunhas:

 

1. ____________________________

 

2. ____________________________