LEI Nº 2.057, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013
ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI Nº 920 DE 10 DE JULHO DE 1989 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus
representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O art. 66 da Lei nº 920 de 10
de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 66. Este Estatuto só poderá sofrer alterações
mediante Projeto de Lei ao Legislativo, de iniciativa dos órgãos competentes,
ou por sugestão de Comissão Representativa dos Servidores da Área Municipal de
Ensino."
Art. 2º O Anexo V do art. 3º passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º A eleição de que
trata a presente Lei, será realizada através de voto direto e secreto, nos
termos aqui estabelecidos, com a finalidade de definir os nomes para a nomeação
de Diretor, Vice-Diretor e Auxiliar de Diretoria, das escolas de anos finais,
Diretor e Vice- Diretor das escolas de anos iniciais, subordinadas à Secretaria
Municipal de Educação, nos termos da Legislação aplicável.
Art. 2º A realização de
eleições diretas e secretas de que trata o art. 1º destina-se ao cumprimento e
pronto atendimento a que refere o art. 105, inciso VII, alínea
c, da Lei orgânica
Municipal.
Parágrafo Único. O edital de eleição
será expedido pela Secretaria Municipal de Educação, com antecedência de 15
(quinze) dias, e o ato de votar terá prioridade sobre todas as atividades
docentes, discentes e administrativas das escolas, sem, contudo,
inviabilizá-las.
Art. 3º A comunidade
escolar, composta de pais e alunos, servidores técnicos-
pedagógicos-administrativos e docentes, do quadro efetivo da escola, bem como
os contratados pelo Município com no mínimo 06 (seis) meses de exercício na
data da eleição, serão convocados para votar em data do período letivo e com
prazo adequado para atender aos dispositivos legais vigentes.
Art. 4º 0 processo eleitoral
de cada unidade de ensino será coordenado por uma Comissão Eleitoral
Representativa das diversas classes de eleitores, nomeada pela Secretaria
Municipal de Educação, indicados pelos seus pares, se for o caso, e composta de
07 (sete) membros, com direito ao voto, sendo:
a) 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) 01 (um)
representante do Conselho Municipal de Educação;
c) 01 (um)
representante de Corpo Técnico-Pedagógico-Administrativo da escola;
d) 01 (um) representante
do corpo discente, maior de 16 (dezesseis) anos à exceção das escolas dos anos
iniciais do ensino fundamental;
e) 02 (dois)
representantes do corpo docente da escola;
f) 01 (um)
representante de pais (no caso das escolas de anos iniciais serão 2 (dois)
representantes).
§ 1º Em sua primeira
reunião, a partir da convocação pela Secretaria Municipal de Educação, a
Comissão Eleitoral escolherá, dentre os seus Membros, um Presidente, um Vice-
Presidente e um Secretário.
§ 2º A Comissão Eleitoral
funcionará com a presença de pelo menos 05 (cinco) de seus Membros.
Art. 5º Compete à Comissão
Eleitoral:
a) aprovar as
inscrições das chapas;
b) divulgar a lista
das chapas, os currículos e as propostas de trabalho dos candidatos, após o
encerramento das inscrições, de modo que o referido material seja tornado
público;
c) coordenar e
supervisionar todo processo de eleição a que se refere esta Lei, inclusive
promovendo e definindo os locais dos debates eleitorais, se assim for definido
pelos candidatos;
d) decidir, em
primeira instância, as reclamações e impugnações relativas à execução do
processo eleitoral;
e) credenciar os
fiscais indicados pelos candidatos;
f) publicar as
listas dos eleitores aptos;
g) estabelecer o
local de votação e o número de mesas receptoras (seções eleitorais);
h) coordenar o
processo de apuração;
i) publicar os
resultados da eleição;
j) resolver os casos
omissos em primeira instância;
i) elaborar ata de
registro das ocorrências do processo eleitoral.
Art. 6º Os candidatos,
fiscais, seus cônjuges e parentes até o 2º grau não poderão integrar a Comissão
Eleitoral.
Art. 7º A ausência de
determinada classe de representação não impedirá a instalação e funcionamento
da Comissão Eleitoral.
Art. 8º Serão considerados
candidatos elegíveis aqueles inscritos de acordo com as normas estabelecidas
nesta Lei e previstas na legislação em vigor.
§ 1º Constituem-se
requisitos para candidatar-se aos cargos de Diretor, Vice-Diretor e Auxiliar de
Diretoria:
a) ser servidor
efetivo do quadro de magistério, em exercício, com habilitação correspondente
ao nível VI;
b) ter, no mínimo,
03 (três) anos de efetivo exercício na escola;
c) estar em efetivo
exercício do cargo;
d) apresentar, por
chapa, projeto de gestão vinculado ao projeto político pedagógico da escola.
§ 2º Os candidatos ao
cargo de Diretor, Vice-Diretor e Auxiliar de Diretoria deverão atender aos
requisitos do § 1º deste artigo e, ainda, ter disponibilidade para o
cumprimento de 40 (quarenta) horas-aula semanais, atendendo a todos os turnos
de funcionamento da escola.
§ 3º É vedada a
candidatura aos cargos previstos nesta Lei de servidor que tenha sofrido pena
disciplinar, em decorrência de processo administrativo, nos últimos 05 (cinco)
anos anteriores a data da eleição.
§ 4º O servidor quer seja
eleito ou indicado a cumprir mandato de Diretor, Vice-Diretor e Auxiliar de
Diretoria, poderá candidatar-se somente para um único período subsequente,
sendo vedado o exercício de 03 (três) mandatos consecutivos, para qualquer um
dos cargos, ainda que de forma alternada.
§ 5º Para fins de vedação
de 03 (três) mandatos consecutivos, considera-se o exercício dos cargos de
Diretores, Vice-Diretores e Auxiliares em qualquer período no curso do mandato.
Art. 9º A inscrição dos
candidatos a Diretor, Vice-Diretor e Auxiliar de Diretoria, em chapa composta,
será feita em requerimento dirigido à Comissão Eleitoral, protocolado via
Secretaria Municipal de Educação, devidamente assinado pelos candidatos
componentes da chapa, no prazo estabelecido em edital, sendo vedada a inscrição
de qualquer candidato em mais de uma chapa.
Parágrafo Único. Serão impedidos de
se candidatarem à função de Diretor, Vice-Diretor e Auxiliar de Diretoria o
profissional:
a) que não se
inscrever no prazo previsto no edital;
b) que estiver em gozo de licença sem vencimento;
c) que tiver
incompatibilidade de horário;
d) que tenha sofrido
pena disciplinar, em decorrência de processo administrativo, nos últimos 05
(cinco) anos anteriores a data da eleição;
e) que esteja em
período probatório.
Art. 10 A votação
transcorrerá no dia e horário definido pelo edital.
Art. 11 O eleitor votará na
seção eleitoral em que estiver incluído o seu nome, conforme listas a serem
antecipadamente divulgadas pela Comissão Eleitoral e a urna será única para
cada escola.
Art. 12 Participarão,
facultativamente, da eleição:
a) o discente
regularmente matriculado, no período da eleição, em cursos de 8º e 9º anos e
Educação de Jovens e Adultos - EJA, nas escolas que ministram anos finais do
ensino fundamental;
b) os pais, cujo
filho (a) estiver cursando, na data da eleição, anos iniciais do ensino
fundamental e o 6º e 7º anos do ensino fundamental;
c) o membro do corpo
Técnico-Pedagógico-Administrativo, efetivo, lotado na escola, em efetivo
exercício;
d) o membro do corpo
Técnico-Pedagógico-Administrativo, efetivo, que estiver cedido a outro órgão:
e) o membro do corpo
docente do quadro do Magistério, efetivo, lotado na escola, em efetivo
exercício;
f) o membro do corpo
docente do quadro do Magistério, efetivo, que estiver cedido a outro órgão:
g) o servidor
contratado do corpo técnico-pedagógico-administrativo e do corpo docente que
possua, no mínimo, 06 (seis) meses de exercício, na data da eleição.
Parágrafo Único. É igualmente
assegurado o direito de voto na forma deste artigo aos alunos devidamente
matriculados e em exercício dos cursos pós médio das escolas municipais e aos
pais de alunos dos Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEI
regulamentados.
Art. 13 A cédula oficial
será única para todos os eleitores.
Art. 14 O sigilo do voto
será assegurado por:
a) uso da cédula
oficial, com as candidaturas a Diretor, Vice-Diretor e Auxiliar de Diretoria
componentes de chapa, em ordem resultante de sorteio;
b) isolamento do
eleitor em cabine indevassável;
c) verificação da
cédula oficial à vista de rubricas;
d) emprego de urna
que assegure a inviolabilidade de voto.
Art. 15 Cada eleitor terá o
direito de votar apenas uma vez.
Parágrafo Único. Não haverá voto por
procuração, por correspondência nem fora da seção eleitoral.
Art. 16 A mesa receptora de
voto será constituída de um Presidente, um Mesário e um Secretário, designados
pela Comissão Eleitoral.
§ 1º A composição de
cada mesa será de um docente, um Técnico-Pedagógico- Administrativo e um
discente, maior de 16 (dezesseis) anos, sendo que este último poderá ser
substituído por um pai de aluno.
§ 2º Aplicar-se-á na
composição da Mesa Receptora o disposto no art. 6º desta Lei.
§ 3º Cada mesa receptora
só poderá funcionar com a presença de, pelo menos, dois de seus membros.
Art. 17 A Mesa Receptora
será responsável pela recepção e entrega da urna e dos documentos da seção à
Comissão Eleitoral, bem como pela elaboração da respectiva ata.
Art. 18 Ao Presidente da
mesa receptora caberá a fiscalização e o controle da disciplina no recinto da
votação.
Art. 19 No recinto da
votação, deverão permanecer somente os membros da mesa receptora e o eleitor,
este durante o tempo estritamente necessário para livre exercício do voto.
§ 1º Será admitida
também a presença de um fiscal de cada chapa, devidamente credenciado pela
Comissão Eleitoral, escolhido dentre os eleitores aptos.
§ 2º Não será permitida a
distribuição de material de propaganda de candidato no recinto de votação.
Art. 20 A votação
realizar-se-á de acordo com os seguintes procedimentos:
a) a ordem de
votação será a de chegada do eleitor;
b) o eleitor deverá
identificar-se perante a mesa receptora mediante apresentação de documento de
identificação com foto, expedido por órgão oficial ou por lista de presença
fornecida pela secretaria da escola, no caso de discente;
c) a mesa receptora
localizará o nome do eleitor na lista oficial da Comissão Eleitoral, que o
qualificará por categoria, e este assinará de imediato atestando a sua presença
como votante;
d) de posse da
cédula única e oficial rubricada, o eleitor, em cabine indevassável, exercerá o
seu direito de voto;
e) após o depósito,
pelo eleitor, da cédula na urna correspondente a sua seção, à vista dos
mesários, o Presidente lhe devolverá o documento de identificação.
§ 1º A cédula deverá ser
rubricada pelo Presidente e mais um membro da mesa receptora, antes de ser
entregue ao eleitor para votação.
§ 2º Os eleitores que não
tenham seus nomes constantes nas listas somente poderão votar mediante prévia
autorização da Comissão Eleitoral.
Art. 21 O número de mesa
apuradora será igual ao número de mesa receptora, estabelecida pela Comissão
Eleitoral, e será composta de 01 (um) Presidente e 03 (três) Escrutinadores,
cuja indicação não recairá em pessoas que tenham atuado em mesa receptora,
observados os impedimentos constantes nos art. 6º da presente Lei.
Parágrafo Único. Na mesma ocasião, a
Comissão Eleitoral deverá indicar também suplentes eventuais dos membros da
mesa apuradora.
Art. 22 A apuração será
pública e realizar-se-á imediatamente após o término da votação.
§ 1º Iniciada a
apuração, os trabalhos não serão interrompidos até a proclamação do resultado,
que será registrado de imediato, em ata lavrada e assinada pelos integrantes da
Comissão Eleitoral.
§ 2º A apuração poderá
ser acompanhada por dois fiscais de cada chapa, por mesa apuradora, devidamente
credenciados pela Comissão Eleitoral.
Art. 23 A urna será aberta,
conferindo, inicialmente o número de votos colhidos, com o número de votantes
constante da ata da mesa receptora.
Art. 24 Somente será
considerado voto a manifestação de votante expressa através de cédula oficial,
devidamente rubricada pela mesa receptora, sendo nulos os votos que:
a) contiverem
indicação de mais de uma chapa;
b) contiverem indicação
de candidato ou chapa não inscrita regularmente;
c) contiverem
expressões, frases, sinais ou quaisquer caracteres estranhos aos objetivos do
voto;
d) estiverem
assinaladas fora da quadrícula própria, tornando duvidosa a manifestação de
vontade do eleitor.
Art. 25 Será considerada
eleita a chapa que obtiver o maior número de votos.
Parágrafo Único. Na instituição em
que houver somente uma chapa, esta será eleita se obtiver mais da metade dos
votos válidos.
Art. 26 Em caso de empate no
resultado da apuração, será classificada, pela ordem, sucessivamente:
a) a chapa cujo
candidato a Diretor possuir maior grau acadêmico;
b) a chapa cujo
candidato a Diretor possuir maior tempo de vínculo com a Escola;
c) a chapa cujo
candidato a Diretor for mais idoso.
Art. 27 Após a apuração, o
conteúdo da urna deverá retornar a ela, que será lacrada e guardada para efeito
de julgamento de eventuais recursos interpostos oficialmente.
Art. 28 Encerrada a
apuração, a Comissão Eleitoral encaminhará, de imediato, a ata da eleição e
apuração à Secretaria Municipal de Educação, após a proclamação da chapa
eleita.
Art. 29 Será facultada a
realização de campanha eleitoral visando a divulgação da proposta de trabalho
das chapas, compreendendo:
a) debate entre os
candidatos;
b) apresentação da
proposta em assembléia, realizada com discentes,
docentes, técnico- pedagógico-administrativo e pais;
c) afixação de
cartazes;
d) distribuição de
proposta de trabalho de cada chapa.
Parágrafo Único. Será vedado na
campanha eleitoral:
a) perturbar os
trabalhos didáticos, pedagógicos e administrativos durante o período de
atividades na escola;
b) prejudicar a
higiene e/ou estética no recinto da Escola, bem como promover pichações nas
paredes internas e externas da escola;
c) infringir as
normas previstas no Título I - dos
Princípios Fundamentais art. 1º - Parágrafo único, da Constituição Federal;
Título II - Cap. I - Art. 5º - Incisos VIII-X-XLI, da Constituição Federal;
d) utilizar-se de
recursos financeiros ou do patrimônio da escola.
Art. 30 As visitas dos
candidatos às salas de aula poderão ser feitas mediante aquiescência do docente
responsável pela aula, assegurado direito idêntico a todos os candidatos.
Art. 31 As visitas dos
candidatos aos servidores Técnicos-Pedagógicos-Administrativos poderão se
realizar em dias e horários estabelecidos pelos chefes imediatos dos
respectivos setores, assegurados direito idênticos a todos os candidatos.
Art. 32 A Comissão Eleitoral
julgará, em primeira instância, as denúncias de abuso apresentadas por chapa
interessada e, verificada a sua procedência, poderá decidir pelo cancelamento
de inscrição da chapa responsabilizada, bem como tomar as medidas legais cabíveis.
Art. 33 A posse da chapa
vencedora nas eleições, de que trata esta Lei, dar-se-á no mês de janeiro do
ano subsequente à eleição, em data a ser definida pela Secretaria Municipal de
Educação.
Parágrafo Único. A duração do mandato
da chapa empossada de que trata o Capítulo VII, encontra-se definida no art.
105, inciso VII, alínea c, da Lei Orgânica
Municipal.
Art. 34 No ato da inscrição,
os candidatos deverão tomar conhecimento do termo de compromisso de conduta que
será assinado no ato da posse, conforme Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único. O descumprimento do
termo de conduta ensejará abertura de processo administrativo disciplinar para
apuração e exoneração do cargo, se for o caso, conforme avaliação contínua
feita pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 35 Os membros docentes
e Técnicos-Pedagógicos-Administrativos da Comissão Eleitoral serão liberados de
seu regime de trabalho para atuar na mesma.
Art. 36 Os representantes
discentes terão suas faltas às aulas ou nos trabalhos justificados nos dias e
horas de reunião, mediante declaração do Presidente.
Art. 37 Após o
encaminhamento pelo Presidente da Comissão Eleitoral à direção da Secretaria
Municipal de Educação do resultado final das eleições na forma prevista nesta
Lei, todos os documentos relativos a estas serão incinerados pela Comissão
Eleitoral mantendo-se em arquivo na Secretaria Municipal de Educação, porém, a
que se refere a alínea "L" do art. 5º.
Art. 38 Na escola que apresentar
chapa única composta para concorrer às eleições, a validade do resultado final,
ficará condicionada à obtenção da maioria absoluta dos votos (50% + 01).
Parágrafo Único. Ao Prefeito
Municipal, juntamente com a liberação do Secretário Municipal de Educação
reserva-se o direito de indicar o Diretor, Vice-Diretor e Auxiliar de Diretoria
para a escola, caso esta não apresente chapa composta
para concorrer ás eleições.
Art. 39 Das decisões da
Comissão Eleitoral caberá recurso para a Secretaria Municipal de Educação, no
prazo de 24 (vinte e quatro horas), a qual se pronunciará em 48 (quarenta e
oito horas).
Parágrafo Único. Aplicam-se os prazos
fixados no caput do artigo sempre que outros não estiverem previstos nesta Lei.
Art. 40 As disposições
previstas nesta Lei serão aplicadas nas Escolas Públicas Municipais e nos
Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEI regulamentados.
Parágrafo Único. A indicação e
eleição para a diretoria dos Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEI
regulamentados serão somente para o cargo de Diretor. "
Art. 41 A presente Lei já se
aplica ao atual processo de eleição."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.195, de 30 de agosto de 1993.
João Monlevade, 28 de novembro de 2013.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos vinte e
oito dias do mês de novembro de 2.013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.
Eu,........................................... , eleito (a) para
exercer o cargo de ............................................, na Escola
Municipal ......................................, Município de João Monlevade,
comprometendo-me a assumir as seguintes responsabilidades:
I - representar
oficialmente a escola, tornando-a aberta aos interesses da comunidade,
estimulando o envolvimento dos alunos, pais, professores e demais membros da
equipe escolar;
II - zelar para que a
escola municipal sob minha responsabilidade ofereça serviços educacionais de
qualidade, por meio das seguintes ações:
a) Coordenar o Projeto Pedagógico;
b) Apoiar o desenvolvimento e divulgar a avaliação pedagógica;
c) Adotar medidas para elevar os níveis de proficiência dos alunos
e sanar as dificuldades apontadas nas avaliações externas;
d) Estimular o desenvolvimento profissional dos professores e
demais servidores em sua formação e qualificação;
e) Organizar o quadro de pessoal e responsabilizar pelo controle de
freqüência dos servidores;
f) Conduzir a avaliação de desempenho da equipe escolar;
g) Responsabilizar pela manutenção e permanente atualização do
processo funcional do servidor;
h) Garantir a legalidade e regularidade da escola e a autenticidade
da vida escolar dos alunos;
i) Zelar pela manutenção dos bens patrimoniais, do prédio e
mobiliário escolar;
j) Indicar necessidades de reforma e ampliação do prédio e do
acervo patrimonial;
k) Prestar contas das ações realizadas durante o período em que
exercer a direção da escola e a presidência do Colegiado Escolar;
l) Assegurar a regularidade do funcionamento da Caixa Escolar,
responsabilizando-se por todos os atos praticados na gestão da escola;
m) Fornecer, com fidedignidade, os dados solicitados pela
Secretaria Municipal de Educação, observando os prazos estabelecidos;
n) Observar e cumprir a legislação vigente;
o) Divulgar amplamente à comunidade escolar as orientações passadas
pela Secretaria Municipal de Educação;
p) Participar e incentivar a participação de todos os servidores da
instituição em ações promovidas pela Secretaria Municipal de Educação;
q) Seguir diretrizes propostas pela Administração Municipal;
r) Proporcionar um ambiente de trabalho harmonioso, respeitando
todos os funcionários da instituição.
Declaro, ainda, a ciência de que todos os itens acima serão
observados na avaliação de desempenho descrita no § 2º do artigo 33 desta Lei.
João Monlevade, ... de ........... de.........
Assinatura por extenso
Testemunhas:
1. ____________________________
2. ____________________________