REVOGADA PELA LEI Nº 2.144, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015

 

LEI Nº 2.058, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 2.032, DE 06 DE JUNHO DE 2013 QUE REGULAMENTA A ALÍNEA "H", DO INCISO I, DO ARTIGO 63, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.686 DE 10 DE OUTUBRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO PRÉVIA DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - EIV PARA A OBTENÇÃO DE LICENÇAS OU AUTORIZAÇÕES DE CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO OU FUNCIONAMENTO DE EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES, PRIVADOS OU PÚBLICOS NA ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 5º da Lei Municipal nº. 2.032, de 06 de junho de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente manifestar-se-á, no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua apresentação, de forma conclusiva sobre o Estudo de Impacto de Vizinhança, aprovando ou rejeitando o projeto, podendo condicionar sua aprovação à adoção de medidas mitigadoras pelo proponente.

 

Parágrafo Único. Após o recebimento e processamento, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente encaminhará o estudo à apreciação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CODEMA) para manifestação favorável ou não ao empreendimento."

 

Art. 2º O artigo 7º da Lei Municipal nº. 2.032, de 06 de junho de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7º O Estudo de Impacto de Vizinhança será acessível ao público, permanecendo à disposição dos interessados, para consulta e comentários, junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sempre que julgar necessário, promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e discussão do Estudo de Impacto de Vizinhança."

 

Art. 3º O artigo 8º da Lei Municipal nº. 2.032, de 06 de junho de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 8º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente exigirá a elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança dos empreendimentos e atividades nos seguintes casos:

 

I - no que se refere aos impactos no meio ambiente;

 

II - no que se refere aos riscos para a segurança da comunidade;

 

III - Quando identificados como sendo um polo gerador de tráfego e relacionados com sua localização na hierarquia viária;

 

IV - quando houver interferência de elementos visuais, impactos de natureza cultural, moral e similares a ser definido pelo órgão gestor do planejamento urbano;

 

V - quando houver alteração ou extensão de uso e aumento de potencial construtivo para atividades de postos de abastecimento de combustíveis, motéis, uso coletivo, habitação, implantação de torres de telecomunicações em áreas privadas e públicas;

 

VI - instalações prediais com mais de 04 (quatro) pavimentos acima do nível da rua;

 

VII - os empreendimentos que acarretam alguma forma de poluição acima dos índices permitidos em legislação específica."

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

João Monlevade, 28 de novembro de 2013.

 

TEÓFILO FAUSTINO MIRANDA TORRES DUARTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos vinte e oito dias do mês de novembro de 2013.

 

LEIZA HORSTH HERMSDORFF MATA

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.