O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa as despesas do Município de João Monlevade, para o exercício financeiro de 2014, no montante de R$ 174.350.000,00 (cento e setenta e quatro milhões, trezentos e cinquenta mil reais), compreendendo o Orçamento Fiscal de seus Poderes, respectivos fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.
Art. 2º A receita orçamentária total estimada no Orçamento é de R$ 174.350.000,00 (cento e setenta e quatro milhões, trezentos e cinquenta mil reais), na forma detalhada nos Anexos que compõem esta lei.
Art. 3º As receitas são estimadas por Categoria Econômica, conforme disposto no Anexo I.
Art. 4º A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante dos Anexos I e II.
Art. 5º A despesa orçamentária total fixada no Orçamento é de R$ 174.350.000,00 (cento e setenta e quatro milhões, trezentos e cinquenta mil reais), na forma detalhada nos Anexos que compõem esta lei.
Parágrafo Único. Do montante fixado no caput, R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) são destinados para reserva de contingência.
Art. 6º A despesa total, fixada por Órgão e Unidade Orçamentária é definida no Anexo III.
Art. 7º A despesa total, fixada por Função é definida no Anexo IV.
Art. 8º A despesa total, fixada por Natureza é definida no Anexo V.
Art. 9º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total fixado para as despesas no orçamento, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, com a utilização de recursos originados da anulação de dotações constantes do orçamento, nos termos do inciso III, artigo 43, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, podendo criar, se necessário elementos de despesa e fontes de recurso dentro de cada ação.
§ 1º No limite estabelecido no caput poderá o Executivo Municipal destinar recursos, de uma categoria de programação para outra ou de um Órgão para outro.
§ 2º Sem onerar os limites constantes do caput, nos termos do parágrafo único do artigo 66 da Lei 4.320/64, fica autorizada, à Secretaria Municipal de Planejamento, a redistribuir parcelas de dotações de pessoal de uma unidade orçamentária para outra, quando julgado indispensável à movimentação de pessoal.
Art. 10 Além dos limites estabelecidos no art. 9º fica também autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 12% (doze por cento) do valor total fixado para as despesas no orçamento, com a utilização dos seguintes recursos: (Redação dada pela Lei nº 2.081, de 03 de julho de 2014)
I - superávit financeiro do exercício anterior, efetivamente apurado no balanço patrimonial; (Redação dada pela Lei nº 2.081, de 03 de julho de 2014)
II - excesso de arrecadação verificado no exercício. (Redação dada pela Lei nº 2.081, de 03 de julho de 2014)
Art. 11 Para cumprimento do art. 29-A, da Constituição Federal, fica estabelecido que os repasses para o Legislativo Municipal serão realizados em 12 (doze) parcelas de igual valor.
Art. 12 A gestão de recursos destinados à subvenção social, auxílio e apoio técnico ou material concedidos pelo poder público municipal a entidades sem fins lucrativos, deverá ser regida conforme o que dispõe a Lei Municipal nº 1.674, de 23 de junho de 2006, ou a que vier a substituí-la.
Art. 13 Além dos anexos descritos nos artigos anteriores, fazem parte da presente Lei os seguintes:
I - Anexo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, Anexo VI;
II - Anexo da Renúncia da Receita, Anexo VII;
III - Comparativo das metas fiscais constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO com o orçamento, Anexo VIII;
IV - Anexos I e II, modelo do Tribunal de Contas do Estado, que tratam da aplicação na manutenção e desenvolvimento do Ensino, Anexo IX;
V - Anexo III, modelo do Tribunal de Contas do Estado, que trata da aplicação no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação -FUNDEB, Anexo X;
VI - Anexos XIV e XV, modelo do Tribunal de Contas do Estado, que tratam da aplicação de recursos nas ações de saúde, Anexo XI;
VII - Demonstrativo dos gastos com pessoal, Anexo XII.
Art. 14 Entra esta Lei em vigor em 1º de janeiro de 2014.
João Monlevade, 16 de dezembro de 2013.
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos dezesseis dias do mês de dezembro de 2.013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.